Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004292-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que, à data do nascimento da filha, em 29/10/2023, a autora já não detinha a qualidade de segurada.

 

A recorrente alega, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA entre 11/03/2022 e 20/04/2022, conforme consta do CNIS, e que, após a demissão, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, conforme demonstrado com o saque da multa do FGTS. Argumenta, ainda, que a qualidade de segurada foi mantida até, ao menos, 20/04/2024, por força do art. 15, II, e §2º, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária a comprovação de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada empregada, nos termos do art. 26, VI, da mesma lei. Aponta, por fim, que, mesmo havendo registros no CNIS de remunerações inferiores ao salário mínimo, isso não afasta a qualidade de segurada empregada, nos termos do Tema 349 da TNU.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte autora. Confira-se o teor da sentença processo 5004292-25.2024.4.02.5006/ES, evento 32, SENT1

Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A qualidade de segurada é, portanto, requisito essencial à concessão do benefício.

 

No caso, conforme documentos constantes dos autos, a parte autora manteve vínculo empregatício até 20/04/2022, data de rescisão contratual com a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. À luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a autora preservou a qualidade de segurada por mais 12 meses após a cessação das contribuições.

 

Ademais, tendo comprovado o desemprego involuntário mediante saque do FGTS, tem-se prorrogado o período de graça por mais 12 meses, nos termos do §2º do referido artigo. Dessa forma, a qualidade de segurada foi mantida até 16/06/2024, o que abarca a data do parto, ocorrido em 29/10/2023.

 

Importante destacar que, tratando-se de segurada empregada, é dispensada a carência para a concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

 

Quanto às anotações no CNIS que indicam o aviso “PREC-MENOR-MIN”, cumpre salientar que a jurisprudência da TNU, ao julgar o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN), firmou a seguinte tese:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/88.”

 

No mesmo sentido, o entendimento é de que o empregado não pode ser prejudicado por eventual inadimplemento de obrigações tributárias por parte do empregador. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (arts. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91 e 33 da mesma lei), e o vínculo empregatício regularmente anotado é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a qualidade de segurado.

 

Comprovada, portanto, a condição de segurada empregada da autora até 20/04/2022, o período de graça estendido até 16/06/2024, a desnecessidade de carência e a ocorrência do parto em 29/10/2023, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.

 

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, pelo período legal de 120 dias, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806585v2 e do código CRC e4439d9d.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:33:34

 


 



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Documento:500003863731
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004292-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, pelo período legal de 120 dias, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863731v2 e do código CRC 52b5f79a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004292-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 527, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À PARTE AUTORA, PELO PERÍODO LEGAL DE 120 DIAS, COM TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (01/04/2024), NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI 8.213/91, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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