RECURSO CÍVEL Nº 5004292-25.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que, à data do nascimento da filha, em 29/10/2023, a autora já não detinha a qualidade de segurada.
A recorrente alega, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA entre 11/03/2022 e 20/04/2022, conforme consta do CNIS, e que, após a demissão, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, conforme demonstrado com o saque da multa do FGTS. Argumenta, ainda, que a qualidade de segurada foi mantida até, ao menos, 20/04/2024, por força do art. 15, II, e §2º, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária a comprovação de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada empregada, nos termos do art. 26, VI, da mesma lei. Aponta, por fim, que, mesmo havendo registros no CNIS de remunerações inferiores ao salário mínimo, isso não afasta a qualidade de segurada empregada, nos termos do Tema 349 da TNU.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte autora. Confira-se o teor da sentença
Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A qualidade de segurada é, portanto, requisito essencial à concessão do benefício.
No caso, conforme documentos constantes dos autos, a parte autora manteve vínculo empregatício até 20/04/2022, data de rescisão contratual com a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. À luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a autora preservou a qualidade de segurada por mais 12 meses após a cessação das contribuições.
Ademais, tendo comprovado o desemprego involuntário mediante saque do FGTS, tem-se prorrogado o período de graça por mais 12 meses, nos termos do §2º do referido artigo. Dessa forma, a qualidade de segurada foi mantida até 16/06/2024, o que abarca a data do parto, ocorrido em 29/10/2023.
Importante destacar que, tratando-se de segurada empregada, é dispensada a carência para a concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
Quanto às anotações no CNIS que indicam o aviso “PREC-MENOR-MIN”, cumpre salientar que a jurisprudência da TNU, ao julgar o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN), firmou a seguinte tese:
“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/88.”
No mesmo sentido, o entendimento é de que o empregado não pode ser prejudicado por eventual inadimplemento de obrigações tributárias por parte do empregador. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (arts. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91 e 33 da mesma lei), e o vínculo empregatício regularmente anotado é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a qualidade de segurado.
Comprovada, portanto, a condição de segurada empregada da autora até 20/04/2022, o período de graça estendido até 16/06/2024, a desnecessidade de carência e a ocorrência do parto em 29/10/2023, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, pelo período legal de 120 dias, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806585v2 e do código CRC e4439d9d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:33:34