Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029200-64.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima.Ressaltou que em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados.  Ainda, para condená-la a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024. Por fim, para condená-la ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde o dia 29.05.2023 (acréscimo de 50%), a partir de 20.01.2025.

Sustenta a União em suas razões recursais que  o servidor não tem direito à implantação do auxílio-saúde na forma dos §5º e 6º do art. 5º da Resolução CNJ n.º 294/2019, pois ainda não é exigível atrelado que está à disponibilidade orçamentária. Requer, assim, a improcedência do pedido autoral.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

A sentença proferida nestes autos encontra-se assim fundamentada:

[..]

No mais, a matéria é sensível, eis que abarca garantia à saúde dos servidores, em especial aqueles com mais de 50 anos. E a qualidade de saúde dos membros do Judiciário impacta diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, enquanto efetividade e eficiência do exercício de um dos poderes da República. Há, portanto, interesse público difuso no sentido de que os servidores tenham sua saúde controlada, para bem exercer suas atribuições constitucionais.

A União não impugnou objetivamente o direito ao benefício. E talvez nem pudesse. Afinal, o benefício foi criado pelo CNJ, que é órgão de controle da própria União, em relação ao Judiciário. Seria um paradoxo a União discordar dela própria. Creio não haver dúvidas sobre o direito em si. A parte autora faz jus ao auxílio saúde (art. 4º, IV da Resolução CNJ 294/19). Não havia previsão de limite mínimo, mas apenas de limite máximo (10% do subsídio). E mais. Com a edição da Resolução 500/23 foi fixado aumento de 50% no valor a ser pago, para os magistrados e servidores com mais de 50 anos ou com doenças graves. 

Passo, agora, a analisar a partir de que momento o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23) deveria ser implementado.

 A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução". A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.

Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%)  nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.

Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).

 Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. 

Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).

Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora. Explico. Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções:  20.01.2024.

No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64). E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados. Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora. 

Seguem, no entender deste Juízo, os parâmetros de pagamento do benefício do auxílio saúde fixado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 e da Resolução CNJ 500/23:

 evento benefício início direito

 

(tero a quo atrasados)

 mora para implemento do benefício
    
 Res. CNJ 500/23 acréscimo de 50% 29.05.2023 20.01.2024

[...]

 

Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da impossibilidade de aplicação plena do auxílio saúde fixado pelo CNJ já com efeitos financeiros em 2024, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

A Resolução CNJ nº 500/2023 estabeleceu, com a modificação perpetrada no §5º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, o direito subjetivo de magistrados e servidores à majoração de 50% do valor do reembolso do auxílio-saúde, nas hipóteses ali previstas, utilizando linguagem vinculante ao determinar que o tribunal "deverá instituir" o referido acréscimo.

Adicionalmente, a mesma resolução, em seu art. 2º, fixou que os tribunais “deverão promover a necessária recomposição orçamentária (...) até o final do exercício financeiro seguinte à publicação da norma”, ou seja, até 31 de dezembro de 2024. Esse dispositivo tem natureza programática no plano da execução administrativa, impondo ao gestor o dever legal de planejar e reservar dotação específica dentro do prazo do exercício financeiro.

Em se tratando de matéria orçamentária, cumpre trazer à baila a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos. De acordo com os artigos 34 a 36 da citada lei, o exercício financeiro coincide com o ano civil, e as despesas pertencem ao exercício em que forem empenhadas, ainda que o pagamento ocorra posteriormente como restos a pagar. Portanto, o direito ao reembolso majorado torna-se exigível a partir de 2024, pois a respectiva recomposição orçamentária obrigatoriamente deve ser feita até o final desse ano (art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023), ainda que os pagamentos eventualmente só possam ser efetivados apenas no exercício seguinte. Ou seja, o exercício financeiro de 2024 deve contemplar não apenas a dotação orçamentária, mas também o empenho das despesas do auxílio-saúde relativas a este ano civil.

Refuta-se, nesse contexto, a tese segundo a qual a permanência de percentuais inferiores em normas internas dos tribunais - com base na cláusula do art. 5º da Resolução CNJ 294/2019 que menciona “limitações orçamentárias” — legitimaria o não cumprimento da regra geral e vinculante estabelecida na Resolução CNJ nº 500/2023, sob pena de se esvaziar este comando normativo e de se mitigar o que deveria ser nacionalmente vinculante, substituindo-se por regimes assimétricos entre servidores do mesmo Poder, conforme escolhas regionais estabelecidas em regulamentos internos, violando o princípio da isonomia.

Fato é que a Resolução CNJ 500/23 revogou, na prática, a liberdade para fixação de percentuais inferiores, e seu art. 2º infirma o argumento de que a Administração pode escorar-se em suposta limitação orçamentária para os exercícios financeiros a partir de 2024. Não é legítima a manutenção de portarias internas com valores inferiores ao previsto na resolução nacional a partir de 2024. O citado art. 2º veicula norma que não pode ser lida como autorização genérica para descumprimento, mas sim como reforço do dever de adequação orçamentária até o final de 2024. Trata-se de condição de planejamento e execução, não de existência do direito.

Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da União e a ele negar  provimento. Condeno-a no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806208v2 e do código CRC a8424b02.

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RECURSO CÍVEL Nº 5029200-64.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da União e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863751v2 e do código CRC 0588e87b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029200-64.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 455, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTA EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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