Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007960-19.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento n. 19) e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC (evento n. 25) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de débito em relação à contribuição associativa em causa e condenar a AMBEC na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).

O INSS argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, de forma a atrair a competência da Justiça Estadual e, prejudicialmente ao mérito, a prescrição trienal da pretensão ressarcitória. No mérito, alega que não possui qualquer vantagem de cunho financeiro na transação, razão pela qual não podem ser aplicadas à relação as regras de direito do consumidor. Ainda, afirma que não pode ser condenado em função da culpa exclusiva de terceiro, pois o evento danoso, que consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário, pela suposta inexistência de autorização/contratação somente foi feito porque o INSS recebeu informação dos demais corréus no sentido de que que assim poderia proceder. Contudo, quem teria dado causa ao suposto desconto indevido seria a associação. Aponta que não procede o pedido de devolução dos valores descontados. Ainda, afirma que não foi configurado dano moral. Assim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária  (Turma Nacional de Uniformização -TNU, tema 183).

A entidade associativa alega, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de intimação da sentença. Sustenta em suas razões recursais que os descontos são oriundos de termo de filiação e que descabe o pagamento de dano moral. Pede a reforma da sentença e, subsidiariamente, a minoração da indenização sob esse título.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento n. 39.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do(s) recurso(s).

VOTO

Preliminar: nulidade do processo por ausência de intimação da sentença

Rejeito esta preliminar ante a comprovada intimação noticiada pelo Aviso de Recebimento - AR de evento n. 26.

Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS

Sendo o INSS o órgão responsável por efetuar o desconto autorizado em sua base operacional no benefício dos aposentados, há que se concluir que deve ser considerado legítimo para compor o polo passivo da presente ação.

Assim, afasto a preliminar arguida. Por consequência, fica refutada a alegação de incompetência do juizado.

Prejudicial de mérito: prescrição trienal

Quanto à arguição de prescrição trienal, rejeito-a. Para a hipótese dos autos, há previsão específica de prazo de prescrição – artigo 1º do Decreto 20.910/1932 (cinco anos), não se aplicando o Código Civil - CC.

 

Mérito

Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização -TNU afetou o PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.

Pois bem. A causa versa sobre o desconto em folha de contribuição para Associação/Sindicato, desconto este que a parte autora nega ter anuído, requerendo a sua cessação e pugnando pela devolução das parcelas descontadas combinado com dano moral. O pedido foi julgado procedente.

Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo meu entendimento anterior. Explico.

É pública e notória a existência de investigações em curso, conduzidas por órgãos de controle e amplamente divulgadas na mídia, acerca de práticas fraudulentas envolvendo entidades que promovem descontos associativos indevidos diretamente em benefícios previdenciários. As investigações realizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e pela Polícia Federal - PF — notadamente a Operação Sem Desconto — revelaram um esquema de descontos não autorizados, com prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. Segundo relatório da CGU, mais de 97% dos beneficiários entrevistados não autorizaram os descontos realizados.

Essas práticas fraudulentas foram facilitadas por falhas sistêmicas nos mecanismos de controle do INSS. Entre os principais fatores que possibilitaram os descontos indevidos, destacam-se:

(i) o não bloqueio automático para consignações dos benefícios concedidos antes de setembro de 2021;

(ii) o não arquivamento, em ambiente prontamente acessível ao INSS, das documentações requeridas;

(iii) a ausência de validação formal das documentações que autorizariam o desconto;

(iv) a inexistência de fiscalização sistemática e auditoria dos procedimentos adotados; 

(v) o número reduzido de servidores técnicos destacados para essa função; e

(vi) a fragilidade dos procedimentos de celebração dos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que não asseguram a integridade dos processos adotados pelas entidades convenentes.

A transformação digital no INSS, embora positiva em muitos aspectos, ocorreu sem o correspondente aprimoramento dos controles internos, o que elevou significativamente os riscos de execução de descontos indevidos. A implementação dos descontos pelas associações passou a ocorrer, muitas vezes, de forma automática, sem qualquer validação por parte da Autarquia, ao passo que os beneficiários enfrentam dificuldades tecnológicas, operacionais e cognitivas para utilizar as ferramentas necessárias à sua contestação. Frequentemente precisam recorrer a terceiros para requerer o bloqueio ou a restituição dos valores.

Esse cenário revela um desequilíbrio sistêmico: os beneficiários encontram mais obstáculos para bloquear os descontos do que as entidades encontram para implementá-los. A assimetria entre a fragilidade do controle e a facilidade da execução dos descontos evidencia a omissão da Autarquia no cumprimento de seu dever institucional de proteção ao beneficiário e fiscalização dos atos praticados por terceiros em sua base operacional.

Do ponto de vista normativo, a evolução das regras entre 2019 e 2024 estabelece critérios objetivos para a manifestação válida de vontade do beneficiário quanto à adesão à entidade associativa. Conforme o período, exigia-se assinatura física nos formulários ou, mais recentemente, assinatura eletrônica qualificada com biometria. Assim, uma gravação de áudio, isoladamente, não atende às exigências formais vigentes e não é aceita pelo próprio INSS como meio suficiente para comprovar a adesão.

O Tribunal de Contas da União - TCU, em auditoria realizada em 2024, determinou o implemento de providências urgentes para corrigir essas falhas por parte do INSS, incluindo o bloqueio automático de novos descontos e a responsabilização das entidades envolvidas. Tal manifestação do órgão de controle externo reforça a tese de que não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente às associações, quando o próprio ente público falhou em sua missão fiscalizatória, especificamente no caso das associações questionadas.

Dessa forma, diante da confluência entre omissão administrativa, falhas sistêmicas e resultados concretos danosos, impõe-se reconhecer a responsabilidade do INSS pela ocorrência dos descontos associativos indevidos, sobretudo nas hipóteses em que a autorização formal não foi comprovada nos termos exigidos pelos normativos da própria Autarquia.

Responsabilidade da associação e do INSS – aplicação do Tema 183 da TNU

No caso dos autos, ficou demonstrado que a associação demandada foi a responsável direta pela promoção do desconto associativo indevido, sem que houvesse autorização formal válida do beneficiário, conforme exigido pelos normativos vigentes à época. Assim, é parte legítima e principal responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente.

Contudo, não se pode ignorar a atuação omissiva do INSS, que, na condição de gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos descontos autorizados em sua base operacional. Como amplamente exposto anteriormente, houve falha na implementação de controles eficazes, ausência de conferência prévia das autorizações e fragilidade na gestão dos Acordos de Cooperação Técnica.

Essa omissão atrai a responsabilidade subsidiária da Autarquia, nos exatos termos definidos pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese:

“A responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários efetuados por associações de aposentados e pensionistas é subsidiária, condicionada à demonstração de omissão da Autarquia na verificação da regularidade do desconto.”
(TNU, Pedido de Uniformização 0502352-31.2017.4.05.8102, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13/11/2019)

Repise-se, a omissão evidencia-se a partir da análise fática das circunstâncias, reforçada inclusive por relatórios de órgãos de controle externo e investigações em curso, como a Operação Sem Desconto, da CGU e da Polícia Federal.

Assim, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, de modo que o ente público apenas responderá pelo adimplemento da obrigação caso a associação, responsável principal, não o faça.

Nada obstante, nesse ponto, o recurso do INSS não deve ser conhecido, eis que a sentença já consignou a responsabilidade subsidiária da Autarquia, pelo que não há interesse recursal nesse pormenor.

Da devolução simples dos valores descontados

No que se refere à forma da restituição, revejo meu entendimento para aderir ao entendimento adotado pelas demais Relatorias das Turmas Recursais do ES.  Entendo que não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, salvo engano justificável.

No presente caso, não há prova de que a associação tenha agido com dolo ou má-fé deliberada. A cobrança indevida decorreu de falha administrativa ou documental, o que, embora reprovável, não autoriza, por si só, a sanção da devolução em dobro, a qual exige conduta dolosa por parte do fornecedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que:

“A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor. Não caracterizada a conduta dolosa, cabível apenas a devolução simples.” (STJ, AgRg no AREsp 1671893/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/10/2020)

Assim, reconhecida a cobrança indevida, a associação deveria restituir os valores descontados de forma simples, com correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios desde a citação.

Contudo, a sentença determinou a restituição em dobro e nem o INSS e nem a AMBEC pediram que fosse determinada, subsidiariamente, a restituição na forma simples.

O INSS se limitou a afirmar em suas razões recursais, apenas, que não procede o pedido de devolução dos valores descontados.

Uma vez reconhecido o descabimento dos descontos efetuados no benefício da parte autora, na forma da fundamentação acima, a devolução determinada em sentença é corolária do princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884).

Mantenho a forma de restituição determinada em sentença, por ausência de impugnação específica.

Quanto à responsabilidade, a sentença já apontou responsabilidade subsidiária. 

Do dano moral

Sobre a condenação da parte e ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.

A indenização deve ser arbitrada, contudo, com proporcionalidade e razoabilidade e esta TRES, em situações análogas a dos autos, consolidou o entendimento de que a quantia de R$5.000,00 é suficiente para a reparação almejada.

Diante disso, o valor fixado pela sentença, mostra-se excessivo (R$ 10.000,00), vale dizer, não condizente com o dano sofrido pelo demandante e configura valor exorbitante que caracteriza enriquecimento sem causa da vítima.

Contudo, o INSS não pleiteiou, no rol de pedidos do recurso, a redução do dano moral e em seu bojo fez referência extremamente genérica e padrão que não ataca a sentença ["...se ainda assim se entender que o autor tem direito de ser indenizado, devem se considerar os exatos prejuízos por ele sofridos"].

Considerando que o dano moral aqui pleiteado tem por causa de pedir os descontos efetuados pelo INSS, a impugnação específica da AMBEC não possui o condão de modificar a sentença.

Mantenho o montante fixado em sentença, portanto.

Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

Pelo exposto, voto por a) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95); b) conhecer do recurso da AMBEC e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícos que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003763911v7 e do código CRC 1b1ee55b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003863900
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007960-19.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, a) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95); b) conhecer do recurso da AMBEC e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícos que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863900v2 e do código CRC f3859137.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007960-19.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 452, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DA AMBEC E A ELE NEGAR PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR QUE O INSS É PARTE ILEGÍTIMA PARA CONSTAR DO POLO PASSIVO DESSA DEMANDA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO. ISENTO DAS CUSTAS EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/1996. CONDENO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95); B) CONHECER DO RECURSO DA AMBEC E A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.



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