Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017143-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA INDENIZADA" E ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) 32,5% OFFSHORE".

Em suas razões, defende a incidência do imposto de renda sobre o adicional de intervalo HRA, pelo que requer o provimento do recurso e reforma da sentença e, na eventualidade, que seja acatada a metodologia de cálculo por ela sugerida.

Contrarrazões da parte autora no evento 29.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida processo 5017143-14.2024.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1

 

No que se refere à Hora Repouso Alimentação, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no sentido de que o HRA possui natureza indenizatória, razão pela qual não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial.

 

O pagamento do HRA decorre da não concessão das pausas legais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, funcionando como compensação pela supressão do intervalo intrajornada. Assim, trata-se de verba compensatória, que restitui um direito lesado e não remunera serviço prestado, afastando-se, portanto, do conceito de renda tributável previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.

 

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do PEDILEF 0501076-55.2018.4.05.8103, julgado pela TNU em 10/03/2023:

“O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Trata-se de verba que visa compensar o servidor pela supressão dos períodos de descanso e alimentação, não representando acréscimo patrimonial.”

 

Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ, que também reconhece como indevidos os descontos de IR sobre verbas com caráter nitidamente indenizatório, como adicional de férias não gozadas, auxílio-transporte em pecúnia e outras rubricas similares.

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre o HRA.

 

No que se refere à metodologia de cálculo, deve prevalecer aquela exposta na sentença, por se adequar ao entendimento adotado por esta Turma Recursal.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e negar provimento ao recurso da União. Isenta de custas, condeno a União no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003817550v2 e do código CRC 21148cc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:29:57

 


 



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Documento:500003863914
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017143-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e negar provimento ao recurso da União. Isenta de custas, condeno a União no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863914v2 e do código CRC 2ba21d97.

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Data e Hora: 26/06/2025, às 16:29:57



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017143-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 446, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. ISENTA DE CUSTAS, CONDENO A UNIÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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