RECURSO CÍVEL Nº 5017143-14.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA INDENIZADA" E ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) 32,5% OFFSHORE".
Em suas razões, defende a incidência do imposto de renda sobre o adicional de intervalo HRA, pelo que requer o provimento do recurso e reforma da sentença e, na eventualidade, que seja acatada a metodologia de cálculo por ela sugerida.
Contrarrazões da parte autora no evento 29.
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
No que se refere à Hora Repouso Alimentação, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no sentido de que o HRA possui natureza indenizatória, razão pela qual não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial.
O pagamento do HRA decorre da não concessão das pausas legais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, funcionando como compensação pela supressão do intervalo intrajornada. Assim, trata-se de verba compensatória, que restitui um direito lesado e não remunera serviço prestado, afastando-se, portanto, do conceito de renda tributável previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa do PEDILEF 0501076-55.2018.4.05.8103, julgado pela TNU em 10/03/2023:
“O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Trata-se de verba que visa compensar o servidor pela supressão dos períodos de descanso e alimentação, não representando acréscimo patrimonial.”
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ, que também reconhece como indevidos os descontos de IR sobre verbas com caráter nitidamente indenizatório, como adicional de férias não gozadas, auxílio-transporte em pecúnia e outras rubricas similares.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre o HRA.
No que se refere à metodologia de cálculo, deve prevalecer aquela exposta na sentença, por se adequar ao entendimento adotado por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por CONHECER e negar provimento ao recurso da União. Isenta de custas, condeno a União no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003817550v2 e do código CRC 21148cc8.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:29:57