RECURSO CÍVEL Nº 5029667-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
N. D. S. interpõe recurso inominado (evento 31) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 20/11/1977 a 14/01/2001, porém, o período após 31/10/1991 enquanto NAO indenizado ao INSS, NAO conta como tempo de contribuição para efeitos de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de emissão de guias para o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias.
O recorrente alega que o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 20/11/1977 e 14/01/2001 para fins de aposentadoria. A sentença reconheceu o tempo, mas condicionou a contagem do período posterior a 31/10/1991 ao pagamento de contribuições previdenciárias, sem conceder prazo para tal, o que contraria a jurisprudência consolidada. O Recorrente argumenta que, conforme entendimento do STJ e dos TRFs, é imprescindível a concessão de prazo para que o segurado regularize sua situação, evitando indeferimento sumário do pedido. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.
A controvérsia gira em torno da necessidade conceder prazo para que o segurado efetue o pagamento das contribuições a partir de 10/1991.
Ora, quanto à complementação das contribuições previdenciárias, sabe-se que a complementação é direito do segurado do RGPS para cobrir a diferença de alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. Entretanto, havendo necessidade de complementação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento (tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00056350220164013600, TNU, 19/12/2022), ou seja, a complementação tem eficácia constitutiva, gerando efeitos somente para o futuro (ex nunc).
E, recentemente, a TNU ratificou o entendimento de que a complementação da contribuições previdenciárias tem efeito constitutivo, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.)
Desse modo, à luz de tal entendimento, em que pese seja possível, no caso concreto, a complementação de intervalos pretéritos nos quais houve o recolhimento abaixo do mínimo legal, não é possível o aproveitamento desses períodos em momento anterior ao da regularização das contribuições, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que somente a partir da complementação é que será possível a contagem das contribuições. O direito ao benefício, inclusive seus efeitos financeiros, não pode ser reconhecido antes da regularização das contribuições. O pagamento da complementação terá eficácia constitutiva, gerando efeitos para o futuro, sem possibilidade de justificar a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
Por isso, os recolhimentos referentes as competências posteriores a 10/1991 só podem ser consideradas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do seu pagamento.
Desse modo, o efeito do pagamento é constitutivo de direito. Por essa razão, cabe ao autor efetuar o pagamento de tais contribuições e posteriormente realizar novo requerimento administrativo.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003813843v3 e do código CRC 905bfc5f.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 16:40:48