RECURSO CÍVEL Nº 5047719-24.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
D. F. interpõe recurso inominado (evento 26) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1969 a 29/12/1984, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 205.585.645-0).
O recorrente alega que completou 65 anos em 10/01/2022 e fez o requerimento administrativo em 10/04/2023, apresentando documentação robusta e testemunhos que comprovam sua atividade rural em regime de economia familiar. Os argumentos jurídicos sustentam que a aposentadoria por idade híbrida é prevista na legislação, permitindo a soma de períodos de contribuição rural e urbana, e que o recorrente preenche os requisitos etários e de carência. Além disso, a alegação do INSS sobre a incompatibilidade da extensão da propriedade com o regime de economia familiar não se sustenta, pois a atividade foi realizada sem empregados permanentes e com o auxílio da família. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).
A Lei 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. A hipótese contrária – trabalhador urbano poder aproveitar anterior tempo de serviço rural sem contribuição para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade – não tem suporte na lei.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excerto do julgamento a seguir transcrito:
[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n.º 1.407.613/RS/STJ)
Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foram firmados os seguintes entendimentos: (a) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício; (b) não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (gn)
A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o STJ, em 14/8/2019, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
E a sentença julgou o pedido improcedente o pedido do autor, sob a seguinte fundamentação:
"(...) Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (NB 205.585.645-0, DER 10/04/2023).
O requerimento administrativo foi indeferido por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (Evento 1, PROCADM13, fl. 128).
Na contestação do evento 6, o INSS não impugnou especificamente nenhuma alegação ou documento acostado aos autos.
Na petição do Evento 1, INDEFERIMENTO14, fl. 9, a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar:
- de 10/01/1969 a 29/12/1984
Devidamente intimado, o INSS se manifestou no Evento 20:
A parte autora apresentou prova documental para caracterizar o trabalho declarado:
certidão de casamento dos pais do autor com base em registro público lavrado em 04/09/1948, em que o pai do autor é qualificado com a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM13, fl.70);
certidão do cartório do 1º ofício comarca de Itaguaçu atestando que o pai do autor, Germano Finke, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural com área equivalente a 550.000 m², situado no local denominado Santa Joana, distrito de Itaçu, mediante escritura lavrada em 12/05/1951, e vendeu em 05/12/1984 (Evento 1, PROCADM13, fl. 64);
carnê de contribuição do FUNRURAL em nome do pai do autor, exercício 1975 ( Evento 1, PROCADM13, fl. 69);
certidão de casamento do autor com Lnziana Aparecida Binda com base em registro público lavrado em 29/12/1979, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM13, fl. 71);
certidão de óbito da mãe do autor com base em registro público lavrado em 10/09/1986, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM13, fl. 75).
Foram juntados vídeos com depoimentos de testemunhas sobre os fatos da demanda.
O autor afirmou que começou a trabalhar na roça com 8 ou 10 anos de idade; que a propriedade era do pai Germano Fink e ficava em Baixo Itaçu, município de Itaguaçu; que eram em 5 irmãos e todos eram trabalhadores rurais, tocavam lavoura de café, milho e feijão; que tinham algumas cabeças de gado; tinham cerca de 30, 40 ou 50 animais, era para tirar o leite e também vendiam para corte; que a propriedade do pai primeiro tinha 11 alqueires, uma média de 55 hectares, onde o pai do autor morou primeiro e o autor morou novo lá; que não tinham meeiros nem empregados; que depois o pai comprou mais propriedades enquanto o autor ainda morava com ele; ao todo o pai tinha entre 50 a 60 alqueires de terra; que não tinham maquinário; que o autor se casou na roça, que a esposa do autor era trabalhadora rural também; que a esposa foi morar com o autor nas terras do pai; que continua morando na roça até hoje, na mesma propriedade; no período que passou a contribuir para o INSS permaneceu na roça, nunca teve outra atividade; que passou a contribuir com o valor que recebe do trabalho rural; que nunca se afastou para exercer trabalho urbano; que o pai faleceu e a terra foi dividida; que ficou para o autor 78 hectares de terra, depois o autor comprou uma outra área também de 37 hectares; que o autor deu essa propriedade para o filho trabalhar com comodato; que tem um filho e uma filha; que a outra filha é farmacêutica e mora na mesma terra do autor, em outra casa; que a filha do autor é solteira; que tem entre 30 a 40 animais, que está tudo no nome do autor , mas os filhos tem os animais deles, que tem uns 60 e poucos animais; que dificilmente o autor contrata diarista, contrata alguns na panha de café, mas pouca gente; que herdou a terra do pai desde quando casou e o pai tinha usufruto;
A testemunha Valdir Scherer afirmou que conhece o autor de Queradeus, Baixo Itaçu; que o autor trabalhava com o pai na propriedade; que a propriedade era média; que eles trabalhavam sozinhos, não tinham empregados; que o autor se casou e continuou morando no mesmo lugar; que o filho do autor trabalha na roça; que o autor tem uma propriedade de 16 alqueires e outra de 7 alqueires, que o autor toma conta da propriedade em que mora e para cima o filho toma conta; que o autor tem em torno umas 40 a 50 cabeças de gado; que são pequenos proprietários de terra; que não tem empregados, tem diarista quando precisa; que na propriedade do autor tem um caminhão e um trator, que o autor é quem dirige; que o autor trabalha todos os dias; que o filho do autor trabalha na propriedade; que a filha do autor trabalhava na farmácia, mas saiu do emprego.
A testemunha Antonio Carlos do Nascimento afirmou que conhece o autor de Baixo Itaçu; que conhece o autor desde que ele nasceu; que conheceu os pais do autor; que a propriedade era do pai do autor; que o autor trabalhou com o pai na roça, na roça de milho, café.; que a família que tocava, era difícil contratar alguém; que eram em 5 irmãos; que o autor se casou e continuou trabalhando no mesmo local; que o autor nunca saiu da roça; que o autor não tem empregados; que o autor tem um caminhão e um trator, mas não sabe se é dos filhos ou dele; que o autor tem duas propriedades separadas, que os filhos mais que tomam conta; que a filha do autor fica mais em casa; que a filha do autor trabalhou na prefeitura e na farmácia; que não considera o autor rico; que o filho do autor que dirige o caminhão e o trator.
A testemunha Sebastião Luiz Zanotelli afirmou que mora em Colatina, mas é encostado em Itaguaçu; que conhece o autor há mais de 45 anos; que quando o autor era pequeno morava com o pai em Baixo Itaçu; que o autor trabalhava com o pai dele; que o autor é casado; que os dois filhos do autor trabalham na roça; que o autor e a esposa trabalham na roça; que eles contratam alguém à dia quando parta o serviço, mas dificilmente; que trabalham em família, o autor, o filho, a filha e a esposa; que o autor sempre trabalhou na roça; que o autor tem as máquinas de uso dele, trator, caminhão para uso próprio; que acha que o autor tem 8 a 10 alqueires; que o autor tem outra terra mas quem trabalha lá mais é o filho; que o autor não tem empregado; que acha que também não tem meeiro; que toca mais o serviço é de empreitada quando chega a panha do café, paga a diária; que a capacidade do caminhão deve ser uns 4 a 5 mil kg.
Pois bem.
O CNIS contém os seguintes registros de contribuições previdenciárias (Evento 6, OUT10):
O pai do autor se aposentou na condição de empregador rural pelo FUNRURAL em 03/04/1981 (Evento 1, PROCADM13, fl. 65).
A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a propriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial. Ocorre que essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/06/2008. Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatro módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se ficar comprovada sua exploração em regime de economia familiar.
Não se desconhece que o tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a descaracterização da qualificação do segurado especial. Conforme a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Com efeito, embora conste dos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal de que o autor trabalhou nas lides rurais durante toda a sua vida, não restou demonstrado que o trabalho se deu em regime de economia familiar de subsistência, como segurado especial.
Da instrução probatória acima descrita, infere-se que o autor não se enquadra como segurado especial, que é aquele que efetivamente trabalha na terra, de sol a sol, sob as intempéries do tempo, contando com o auxílio apenas de familiares, caso que a lei tentou proteger e conceder a possibilidade de aposentadoria por idade independente de contribuição previdenciária.
Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que o pai tinha entre 50 a 60 alqueires de terra e aproximadamente 40 cabeças de gado, fato incompatível com trabalhador rural que vive em regime de subsistência. A extensão da área da propriedade do pai do autor permite presumir a inviabilidade de regime de economia familiar.
Atualmente o autor e a família exploram duas propriedades com área superior a 4 módulos fiscais, possui trator, caminhão, mais de 40 cabeças de gado.
A instrução demonstrou que que o autor ostenta uma condição financeira incompatível com a grande maioria dos segurados especiais. Os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Desse modo, não é possível reconhecer a qualidade se segurado especial do autor.
III– DISPOSITIVO
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1969 a 29/12/1984, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 205.585.645-0)."
Ora, não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
Ademais, a aposentadoria por idade concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.
E analisando os autos, verifico que a extensão da área da propriedade do pai do autor permite presumir a inviabilidade de regime de economia familiar. Atualmente o autor e a família exploram duas propriedades com área superior a 4 módulos fiscais, possui trator, caminhão, mais de 40 cabeças de gado.
Desse modo, o autor não comprova regime de economia familiar.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003781354v2 e do código CRC ae7e2ec7.
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