RECURSO CÍVEL Nº 5000455-62.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença (Evento 51) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alega, em síntese, não haver que se falar em falta de interesse porque o INSS contestou o presente feito; que não foi possível fazer o preenchimento do formulário porque parte do período trabalhou como diarista; e, no mérito, confirmou ter anexado prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividades rurais. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença:
D. C. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Da análise do requerimento administrativo, datada de 11/09/2023 (evento 1, PROCADM3, p. 13, 14, 73), observa-se que não houve cumprimento pela parte autora das exigências que lhe foram formuladas, não tendo apresentado autodeclaração, somente fazendo-o o autor em Juízo, segundo informado no evento 13, PET1 e anexo de evento 13, OUT2, e que ainda se vê incompleta.
Dessa forma, tem-se que o presente caso se subsume a uma das hipóteses de indeferimento forçado, visto que a autora protocolou apenas formalmente o seu requerimento, sem que colaborasse para a efetiva análise do mérito pelo INSS não apresentando a documentação necessária.
Quando a parte deixa de juntar documento na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício. A propósito, eis a ementa do julgado.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
O período buscado na via judicial deve ser objeto de análise por parte do INSS e para que isso aconteça o segurado deve juntar os documentos pertinentes.
Sendo assim, reconheço, de ofício, com fundamento no art. 485, §3º, do CPC, a falta de interesse de agir, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais.
3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em análise aos autos do processo administrativo, constata-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos do processo administrativo autodeclaração de exercício de atividades rurais, sem ter providenciado o referido documento no tempo oportuno (Evento 1 PROCADM3 fls.13/73).
4. A autodeclaração é documento indispensável para obtenção do benefício previdenciário requerido, pois nele o segurado detalha o exercício da atividade rural que pretende ver reconhecida. As ponderações tecidas no recurso para justificar a desídia em apresentar o documento não possuem qualquer pertinência, uma vez que o fato de haver supostamente trabalhado como diarista rural não é empecilho para a sua confecção, bastando que indique nos campos específicos os períodos em que trabalhou como rural, em cada modalidade, seja meeiro, individual, diarista, etc.
5. De uma forma ou de outra, caso fosse essa uma dúvida do segurado a respeito do documento, poderia ter, no prazo conferido pela autarquia, apresentado petição para informa-las, ocasião em que teria obtido os esclarecimentos necessários.
6. Com relação à contestação, não se pode considerar tenha havido, de fato, pretensão resistida propriamente dita, conquanto a peça tenha se revelado extremamente genérica.
7. O interesse de agir, na hipótese, decorre da falta de pretensão resistida, uma vez que a parte autora, ao não apresentar a documentação necessária, impediu que a autarquia examinasse o direito pretendido. Ora, se não há exame da pretensão da parte autora e, consequentemente, a sua negativa, não há o que ser avaliado pelo judiciário.
8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003734359v2 e do código CRC 88817635.
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