RECURSO CÍVEL Nº 5004922-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 14) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação do período de 14/09/1980 a 30/06/1998 como tempo de exercício de atividades rurais, bem como o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega, em síntese, haver juntado início de prova material de exercício de atividades rurais, o qual, somando ao arquivo audiovisual com declarações de suas testemunhas, comprova que durante toda a sua vida, desde a idade de 8 (oito) anos, vem trabalhando na roça, sendo certo que os documentos do seu genitor podem ser aproveitados para si. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:
(...) Do caso dos autos
No caso concreto, a autora juntou autodeclaração de segurado especial, no evento 9, PROCADM4, fls. 79/84, indicando trabalho rural nos seguintes períodos:
A fim de subsidiar suas alegações, a autora juntou ao processo administrativo, os seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos genitores da Autora, constando que o genitor, senhor João Osvaldo Nalli, ocupava a profissão de lavrador datada em 23 de outubro de 1971 (evento 9, PROCADM4, fl. 21);
- Proposta para Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo-ES para o genitor da Autora, datada em 23 de março de 1973 (evento 9, PROCADM4, fl. 47);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da Autora, constando a profissão dele de lavrador, datada em 23 de março de 1979 (evento 9, PROCADM4, fl. 37/42);
- Histórico escolar da Autora, constando que estudou na Escola de 1º grau uni docente Alto Mamona, situada na zona rural de Mamona, Castelo/ES, no período de 1980 até 1983 (evento 9, PROCADM4, fls. 16/17);
- Escritura de terreno agrícola em nome do genitor da Autora, constando sua profissão de lavrador, datada em 18 de novembro de 2013 (evento 9, PROCADM4, fls. 23/24).
- Certificado de cadastro do INCRA, relativo a imóvel rural em nome do avô da autora (evento 9, PROCADM4, fl. 26).
- Certidão do INCRA relativa a imóvel rural de propriedade de José Nalli, avô da autora, durante o período de 03/1978 a 1991 (evento 9, PROCADM4, fl. 45).
Além dos documentos acima, a parte autora apresentou arquivos audiovisuais, com declarações de seguinte teor:
Autora (vídeo 5): que trabalhava no sitio do avô, Jose Nalli, com a família; que meu pai era colono; que a propriedade ficava na zona rural de Castelo, em Alto Mamona; que a familia não contratava empregados, que eram só eles; que a família não tinha outra fonte de renda; que atualmente tem o próprio comercio; que se afastou da roça há uns 20 a 26 anos;
Testemunha Josimar Mion Altoé (vídeo 6): que conhece a autora desde pequena, que é mais velho que a autora; que via a autora trabalhando na roça, com o pai e a mãe; que trabalhava de colona do avô dela, junto com o pai e a mãe dela; que a propriedade ficava em Alto Mamona, zona rural de Castelo; que só trabalhava a família, não contratavam empregados; que a família da autora não tinha outra fonte de renda; que acha que deve ter uns 20 a 25 anos que a autora se afastou da roça;
Testemunha Almir Santos Altoé (Video 7): que via a autora trabalhando na roça com o pai dela, desde pequena; que a propriedade ficava em Alto Mamona, zona rural de Castelo; que o pai da autora era o João Nalli; que só trabalhava a família; que a família da autora não tinha outra fonte de renda; que tem um pouco mais de 20 anos que a autora se afastou da roça.
Com efeito, da análise dos documentos que foram anexados ao processo administrativo, verifica-se que o conjunto probatório não é favorável à parte autora.
O histórico escolar não serve como início de prova material do labor rurícola, na medida em que não informa a ocupação dos genitores.
Os documentos referentes ao imóvel rural são extemporâneos, assim como o são também a certidão de casamento dos genitores e a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais.
Nada obstante isso, cabe ressaltar que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do genitor da autora, tendo homologado administrativamente o período de 25/10/1971 a 06/02/2009 (evento 12, PROCADM4, fl. 93), reconhecendo, na ocasião, o direito do pai da autora a obter aposentadoria por idade rural (evento 12, PROCADM4, fl. 90).
Nesse contexto, a circunstância de o genitor ter se aposentado na condição de segurado especial, e, principalmente de ter sido homologado o trabalho rural de 1971 até 2009, estaria a caracterizar, ao menos por extensão, um quadro probatório favorável à parte autora, não fosse o fato de que seu proprio genitor declarou na entrevista rural perante a autarquia ré, que durante todo o tempo trabalhou sozinho, que a esposa era aposentada por invalidez e que tinha uma filha solteira que apenas cuidava da casa (evento 9, PROCADM4 fls. 91/92).
Esse, inclusive, foi um dos argumentos utilizados pelo INSS para negar o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora.
Com essas considerações, entendo que não foram produzidas provas satisfatórias do desempenho do labor rural pela parte autora, motivo pelo qual o pedido de reconhecimento do tempo rural de 14/09/1980 a 30/06/1998 deve ser rejeitado.
3. No recurso, a autora defende o fato, citando documentos, que em um primeiro momento seriam hábeis para comprovar a contento o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar junto ao seu pai desde a idade de 8 anos, o que estaria corroborado por suas testemunhas. Todavia, não foi este o motivo para que os pedidos tenham sido negados. A sentença é bastante clara ao afirmar que realmente há nos autos provas de que o seu genitor trabalhou no meio rural como segurado especial no período de 1971 a 2009 o que, a princípio, viabilizaria a extensão desta prova em favor da autora. Todavia, à época, o seu próprio genitor declarou em entrevista perante a autarquia ré que durante todo o tempo trabalhou sozinho na roça, que sua esposa era aposentada por invalidez, e que tinha uma filha solteira que cuidava apenas da casa, tendo sido esta a razão para a negativa dos pedidos tanto pelo INSS, quanto pela sentença. Segue o depoimento do pai da autora: (Evento 9 PROCADM4 fls. 91/92)
4. Deste modo, não se verifica no recurso qualquer argumento que se sobreponha à conclusão de que a autora, por declaração o seu próprio genitor à época dos fatos, nada obstante residir no meio rural e ter o seu pai trabalhando nesta atividade, não tenha trabalhado em atividades rurais, uma vez que seu genitor afirmou categoricamente que ela cuidava apenas dos afazeres domésticos, não exercendo atividades na roça, onde ele trabalhava sozinho.
5. Assim, não restam dúvidas de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conquanto esteja comprovado o trabalho da autora na roça no período vindicado.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003799870v2 e do código CRC 5ae941b6.
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