RECURSO CÍVEL Nº 5007925-56.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso em face à sentença (Evento 37) que julgou extinto sem resolução de mérito o seu pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. Alega, em síntese, a comprovação da sua qualidade de segurada especial rural, com base em início de prova material devidamente corroborada por sua autodeclaração e que informou no requerimento administrativo tratar-se de segurada especial rural, ao contrário do afirmado na sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença:
Trata-se de ação previdenciária proposta por G. B. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/6499322206, DER 24/05/2024 (evento 1, PROCADM11), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora requereu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6499322206 em 24/05/2024. O INSS reconheceu a incapacidade para o trabalho com início em 18/04/2024. O benefício foi indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurado.
Na perícia médica administrativa, a autora declarou profissão de empregada doméstica (evento 1, LAUDO12).
A cópia do processo administrativo foi anexada no evento 34, PET1, páginas 1-15. O requerimento administrativo foi instruído com os seguintes documentos (evento 34, PET1, página 5):
Na petição inicial, a autora alega ser segurada especial.
Contudo, importante ter em mente que só cabe analisar a postulação com fulcro naquilo que já havia sido fornecido administrativamente, sob pena de referendar tanto indevida inovação da lide, quanto desrespeito à regra do prévio requerimento administrativo.
Não há registro de novo requerimento administrativo logo em seguida a 24/05/2024 (evento 25, OUT2).
Não há, portanto, interesse de agir, visto que não houve apresentação de requerimento administrativo quanto ao alegado labor rural, em gritante ofensa à conhecida tese firmada pelo STF no Tema 350 da repercussão geral.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, examinando os documentos anexados aos autos, nota-se que a autora se declarou empregada doméstica na data do exame pericial (08/08/2024 – Evento 1 LAUDO12). Tal informação está compatível com os dados extraídos do seu extrato de dossiê previdenciário, no qual se observa que a autora se filiou ao RGPS na condição de empregada doméstica, possuindo vínculos cadastrados nesta profissão, mas também como contribuinte individual (Evento 25 OUT2). Neste mesmo documento é possível constatar que os auxílios doença recebidos por ela no passado se deram todos na condição de empregada doméstica, inclusive o recebido no período de 03/07/2017 a 26/06/2020, como se observa do acórdão anexado ao Evento 2 EXTRATOATA3 RELVOTO4.
4. Embora tenha informado na data do requerimento administrativo em 16/08/2024 a sua profissão como lavradora, não instruiu os autos do respectivo processo com nenhum documento que servisse como início de prova material de exercício de atividades rurais, como se infere do Evento 1 PROCADM11. Logo, correta a sentença ao entender não ter havido, na praxe, requerimento administrativo prévio, já que à administração pública foi negada a análise dos documentos que supostamente comprovariam o exercício de atividades rurais alegado, em afronta à tese firmada pelo STF no Tema 350.
5. Por outro lado o INSS em contestação não se manifestou acerca de eventual trabalho da autora na condição de segurada especial rural.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003744536v2 e do código CRC 45ab122c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:10