Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003578-77.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face da sentença (Evento 12) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao período de tempo rural (27/01/1980 a 31/07/1997), e procedentes em parte os demais pedidos, condenando o INSS a averbar em favor do segundo o tempo especial de 17/09/2013 a 13/11/2019. 

O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo “frio” após o Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997; que o autor não trabalhava no interior de câmaras frias e a que não estariam demonstrados os poderes do subscritor do PPP.

O autor, por sua vez, aduz, em suma, que os históricos escolares anexados são suficientes para comprovar atividades rurais em regime de economia familiar, assim como os documentos relativos a propriedades rurais de terceiros que não pertençam ao seu núcleo familiar. Contrarrazões do autor (Evento 22).

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. 

4. Na sentença, o período de 17/09/2013 a 13/11/2019 foi computado como especial sob os seguintes fundamentos:evento 12, SENT1

(...) A fim de comprovar a especialidade pleiteada, o autor acostou aos autos o PPP do evento 1, PPP8, documento este que informa a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco “frio artificial”. Ainda de acordo com o PPP, as atividades exercidas pelo autor consistiam: “Dessossar porco, operar máquinas do tipo serra no corte de carne, guarda e retirar peças de carne de dentro da câmara fria, com temperatura média de 18 grau negativo e câmara de resfriado 6,0 negativo, repor mercadoria em 3 ilhas, atender o cliente, conferir mercadoria, carregar e estocar mercadorias do tipo carne, realizar a limpeza do ambiente de trabalho” (destaquei).

No que se refere ao agente nocivo “frio”, o Decreto n. 53.831/1964 previa a especialidade por enquadramento profissional em relação aos trabalhadores na indústria do frio (operadores de câmaras frigoríficas e outros), cuja jornada normal ocorresse em locais com temperatura inferior a 12°C (código 1.1.2 do Anexo do Decreto).

Já o Decreto n. 83.080/1979 previa a especialidade por enquadramento profissional em relação aos trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, sem mencionar a temperatura (código 1.1.1 do Anexo do Decreto).

A partir de 6/3/1997, entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, os quais deixaram de classificar genericamente o frio como agente nocivo à saúde. Apesar disso, a jurisprudência vem entendendo que, mesmo após a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997 deve ser reconhecida a especialidade do trabalho, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. Nesse sentido, eis o entendimento da Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.429.611 (j. 26.06.2018):

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador.

3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (destaquei)

(REsp n. 1.429.611/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)

Vale destacar ainda que está previsto no Anexo IX da NR 15 que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

Assim, do cotejo entre a jurisprudência e a legislação acerca do tema conclui-se que a exposição do trabalhador ao agente agressivo frio, abaixo de 12ºC, sem a comprovação de uso de equipamento de proteção adequado, será considerado como tempo especial de trabalho.

 No caso, como visto, o PPP registra que o autor laborou exposto ao fator de risco frio em câmara fria com temperatura média de 18 graus negativos e em câmara de resfriado com temperatura de 6 graus negativos. Ainda de acordo com tal documento, a exposição ocorria de forma habitual e permanente e sem a utilização de EPI eficaz.

Diante disso, deve ser reconhecida a especialidade do período de 17/09/2013 a 13/11/2019 (EC 103/2019).

5. De acordo com ao PPP (Evento 1 PPP8evento 1, PPP8), no período em epígrafe o autor trabalhava como açougueiro, no setor de açougue, guardando e retirando carnes de dentro de câmara fria, com temperatura média de 18 graus negativos e câmara de resfriado 6 negativos, dentre outras atividades:

 

6. No que se refere ao agente nocivo “frio”, o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.1.2 e o anexo I do Decreto 83.080/1979, código 1.1.2 definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais. Até 05/03/1995, se considera nocivo o agente físico frio quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão legal, uma vez ser admissível, à época, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, como já explicitado). Contudo, os Decretos posteriores não referiram frio em seus anexos. Apesar disso, a jurisprudência vem entendendo que, mesmo após a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997 deve ser reconhecida a especialidade do trabalho, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 

7. Com efeito, além de o rol de agentes nocivos à saúde e à integridade física constante dos regulamentos previdenciários não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, está previsto no Anexo IX da NR 15 que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”(grifo nosso).

8. Do cotejo entre a jurisprudência e a legislação acerca do tema conclui-se que a exposição do trabalhador ao agente agressivo frio, abaixo de 12ºC, sem a comprovação de uso de equipamento de proteção adequado, será considerado como tempo especial de trabalho. Ao ensejo, trago à colação o seguinte julgado:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL E REFILADOR. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 21 e 120/122), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 23.02.1981 a 01.09.1985, 04.02.1986 a 08.07.1988 e 29.05.1992 a 18.04.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 23.07.1996 a 23.04.1999, 05.02.2002 a 07.10.2002, 25.09.2003 a 22.09.2005, 24.10.2006 a 01.04.2009 e 11.11.2009 a 08.10.2014. Ocorre que, no período de 23.07.1996 a 23.04.1999, a parte autora, na atividade de auxiliar geral no setor de desossa, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, parasitas e protozoários (fls. 55/57 e 66/94), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 05.02.2002 a 07.10.2002 e 24.10.2006 a 01.04.2009, a parte autora, na atividade de refilador, esteve exposta a frio em temperatura inferior a 12º centígrados (fls. 95/96 e 99/100), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, nos períodos de 25.09.2003 a 22.09.2005 e 11.11.2009 a 27.04.2013, a parte autora, na atividade de refilador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 97/98 e 101/102), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.03.2001 a 20.08.2001, 21.08.2001 a 18.11.2001, 19.11.2001 a 04.02.2002 e 28.04.2013 a 08.10.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Também, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2014), também insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Acórdão Número 0019096-93.2016.4.03.9999 00190969320164039999 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2163560 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 16/10/2018 Data da publicação 24/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018). (sem grifos no original).

9. Examinando o PPPevento 1, PPP8 , nota-se que a sentença deve ser mantida, conquanto ao trabalhar com desossa de carne,  guarda e retirada de peças, ficava em tempo significativo dentro de câmaras frias e, no caso, conforme expresso no PPP, submetendo-se ao agente nocivo frio abaixo de 12ºC, sem uso de EPI. 

10. Ao ensejo, vejamos jurisprudência do STJ a respeito do tema: 

RECURSOO ESPECIAL Nº 1.566.792 - RS (2015/0289625-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ILECIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS  - SC007514 RECORRIDO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILECIO JOSÉ DA SILVA, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 356/357):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FRIO. INSALUBRIDADE. EPIS. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.

(...)Nas suas razões, o recorrente aponta preliminar de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, ante o silêncio acerca dos fundamentos utilizados nos aclaratórios para o reconhecimento de que o EPI utilizado não elidiu a nocividade do agente nocivo frio.

No mérito, alega que houve errônea valoração das provas, no que tange ao labor exercido exposto ao agente frio no período de 27/05/1999 a 27/05/2004, uma vez que "não há prova da efetiva e regular utilização dos equipamentos de proteção individual no período por ele (segurado) laborado." (e-STJ fl. 405). No mesmo sentido é sua argumentação quando invoca a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 446.

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"

(Enunciado Administrativo n. 2).

Feito esse esclarecimento, verifico que o recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, quanto à pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à questão (e-STJ  fl. 348):

Quanto ao agente nocivo frio, foram juntados aos autos o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico da empresa atestando a submissão do autor a temperaturas consideradas insalubres (inferiores a 12º C), por adentrar em câmaras frigoríficas. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. Dessa forma, é possível o reconhecimento da insalubridade do labor pela exposição do demandante ao agente nocivo frio, à exceção do intervalo de 27-05-99 a 27-05-2004, durante o qual o demandante recebeu EPI eficaz e válido, de acordo com consulta no site do Ministério do Trabalho e Emprego (CA n. 9712 - conjunto de segurança composto por jaqueta e calça térmicas e touca de segurança, com abertura visual e respiratória, válido de 27-05-99 a 27-05-2004), registrado no PPP e confirmado pelo laudo técnico.

Assim, o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.

No que tange às demais questões, o recurso não pode ser conhecido. O recorrente não indica qual o dispositivo de lei que entende violado. Como é cediço, "considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"

(AgRg no AREsp 874.589/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).

(...)

 Nesse sentido é o entendimento desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI COMPROVADA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

2. O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu que a comprovada eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade exercida. Tal entendimento não pode ser revisto, a teor da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1151894/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

11. Quanto ao questionamento acerca dos poderes do subscritor do PPP, ressalvo que o documetno deve ser assinado por um representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabiliade sobre a fidedignidade das informações prestadas, nos termos do art. 281 da Instrução Normativa n° 128. No caso, o responsável está devidamente identificado (NIT) e assinou o documento. No referido dispositivo legal ficou consignado, ainda, a possiblidade de responsabilização criminal em caso de falsidade ideológica ou qualquer falsificação no documento. Desta forma, a princípio, o presposto/representante legal possui poderes para subscrever o PPP, até que se prove em contrário. Mera alegação do INSS não tem o condão de desconstituir o documento. 

12. O autor, por sua vez, aduz que os históricos escolares anexados são suficientes para comprovar atividades rurais em regime de economia familiar, assim como os documentos relativos a propriedades rurais de terceiros que não pertençam ao seu núcleo familiar.

13. De fato, os históricos escolares são, a princípio, início de prova material de exercício de atividades rurais. No entanto, há que se analisar todo o contexto fático. No caso, o autor pretende comprovar atividades rurais no período de 27/01/1980 a 31/07/1997. Para tanto, anexou históricos escolares referentes aos anos de 1981, 1983, 1985 e 1986 e documentos relativos à propriedade rural em nome de Arlindo Careta e outros relativos ao período de 2006 a 2009.

14. Os históricos escolares mostram-se, no caso, como provas extremamente frágeis conquanto, além de referirem a período curto da carência pretendida, não encontra respaldo em outras provas dos autos, já que os documentos relativos a propriedade de terceiros, conforme bem mencionado na sentença, não servem para atestar o trabalho rural da família na propriedade, à míngua de documentos que demonstrem ligação entre os membros da família do autor e a propriedade; ausência de provas de produção rural na época no imóvel rural, além do fato de os documentos serem extemporâneos ao período de carência requerido, ou seja, não comprovam que o dono do imóvel fosse proprietário rural à época do trabalho alegado.

15. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

16. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

17. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003780286v2 e do código CRC 98dbbab6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003864019
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003578-77.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864019v2 e do código CRC 9cb417f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:07



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003578-77.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 339, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas