RECURSO CÍVEL Nº 5009908-27.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Senhor J. G., 64 (sessenta e quatro) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado contra a sentença do da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB desde a DER (02/07/2023) e com DIP na presente, podendo cessar em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária proposta por J. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do NB 31/644.381.358-1, DER 02/07/2023 (), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "M54 - Dorsalgia, M75.0 - Capsulite adesiva do ombro". Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de serrador. Concluiu que há incapacidade definitiva para o labor habitual. Considerou viável a reabilitação profissional para o desempenho de "ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FISICO MODERADO: PORTEIRO, VIGIA" ().
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial e reiterou seu direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ().
O INSS alegou que ():
Em que pese a conclusão pericial, ela se mostra incompatível com os dados colhidos na perícia administrativa, consoante documentação médica acostada pelo INSS aos presentes autos eletrônicos, que dão conta da capacidade laborativa.
Pois bem. O autor apresentou com a inicial os seguintes documentos médicos: laudo de ultrassonografia dos ombros antiga, realizada em 20/11/2019, e laudo médico datado de 30/06/2023, no qual o médico assistente atesta incapacidade laboral e prescreve medicação oral e tratamento fisioterápico (). Não há exame de imagem contemporâneo ao exame pericial. Não foi apresentado laudo médico com recomendação de afastamento definitivo do trabalho.
Nesse contexto, em que pese o parecer do perito, entendo ser prematuro afirmar o caráter definitivo da incapacidade.
Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.
Assim, entendo que, por ora, a incapacidade deve ser considerada temporária.
O perito estimou o início da incapacidade em 30/06/2023, com suporte em "LAUDO MÉDICO (EVENTO1 - LAUDO15)". Ficou provada a incapacidade laboral na DER do benefício sob análise, em 02/07/2023.
Assim, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.381.358-1, desde 02/07/2023, data do requerimento administrativo (), podendo cessar após o prazo de cento e vinte dias após a efetiva implantação, salvo se houver constatação da manutenção da incapacidade em pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, J. G., CPF: 01546429751 (NB 31/644.381.358-1), com DIB desde a DER (02/07/2023) e com DIP na presente, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva implantação;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;
c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6443813581 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 02/07/2023 |
DIP | 01/08/2024 |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
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Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais o Senhor J. G. sustenta que a perícia médica concluiu pela existência de doenças graves que comprometem a capacidade laborativa do recorrente, sendo afirmado pelo perito que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de serrador, concluindo pela incapacidade definitiva para este tipo de trabalho. Além disso, o autor conta com baixa instrução e experiência profissional construída exclusivamente com atividades braçais, no qual em conjunto com o quadro clinico, afastam qualquer indício que enseje o entendimento de que seja possível uma suposta reabilitação. Por estas razões, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da constatação da incapacidade total e permanente.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU/PGF, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante, ter sido devidamente intimado, conforme eventos 40 e 42.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor J. G.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da concessão do benefício de incapacidade permanente do Senhor J. G..
9. Nos presentes autos, foi realizada perícia em 27/11/2023, com médico especialista em CIRURGIA GERAL, . O expert do Juízo constatou, no momento do exame pericial, que o periciando apresenta: "M54 - Dorsalgia, M75.0 - Capsulite adesiva do ombro” (diagnóstico, ). O perito relata que a incapacidade é total e permanente “A INCAPACIDADE É DEFINITIVA COM INICIO EM 30/06/2023” (Quesitos da parte autora, )
11. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor J. G., que há incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (diagnóstico, ). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
12. Nesse passo, não obstante o perito ter concluído pela possibilidade de reabilitação do recorrente para outras atividades que não exigam esforço fisico moderado, há que se levar em conta que as perícias analisaram as condições do autor, exclusivamente do ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais e sociais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real capacidade laborativa do autor, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
13. E ainda, em se tratando de trabalhador com 64 (sessenta e quatro) anos, portador de comorbidades graves ("M54 - Dorsalgia, M75.0 - Capsulite adesiva do ombro” - diagnóstico, ), com ensino médio incompleto, é improvável que consiga recolocação em atividades profissionais compatíveis com suas limitações. Descarto, na prática, a frágil capacidade laborativa do autor e reconheço o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Entendo, por oportuno, aplicar o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in litteris:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
14. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
15. Acolho, portanto, in totum, os argumentos do Senhor J. G., e reformo a sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/06/2023.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 30.06.2023, conforme a fundamentação acima, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença, no que couber. Determino que o INSS proceda a implantação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme a Súmula STF nº 729 e o Enunciado nº 66, das Turmas Recursais da SJES, devendo comprovar nos autos, dentro do mencionado prazo, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003735651v12 e do código CRC cbad9030.
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