Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002322-96.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 646.493.270-9 (DIB 08/11/2023), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019 – ou seja, deverá aplicar referido coeficiente sobre o salário de benefício apurado para a aposentadoria; b) declarar a inexistência de dívida da parte autora perante o INSS quanto aos valores a maior recebidos desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente NB 646.493.270-9 (DIB 08/11/2023); c) condenar a autarquia a cancelar eventual consignação existente no benefício autoral para cobrança desses montantes; d) ressarcir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício (NB 646.493.270-9) a tal título, devidamente acrescidas dos consectários de mora pertinentes; e a e) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.

 

Em suma, defende a constitucionalidade da EC 103/2019 e a nova forma de cálculo trazida, asseverando que há fato gerador diverso entre a fixação da DII para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, pugnando pela reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 22.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5002322-96.2024.4.02.5003/ES, evento 11, SENT1

 

Muito embora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tenha afetado o Tema 318 para decidir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC 103/2019, devem ser calculados conforme as regras anteriores à emenda, especialmente nos casos em que o segurado já estava em gozo de auxílio-doença antes da reforma, ainda não há julgamento definitivo, pelo que mantenho o entendimento perfilhado por esta Turma.

 

Por oportuno, não há que se falar em suspensão do processo, eis que não há determinação nesse sentido, seja pela TNU ou pelo STF.

 

Analisando os documentos constantes dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada.

 

No caso concreto, verifica-se que o autor passou a receber benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de dezembro de 2020, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em novembro de 2023.

 

Importa destacar que a data de início do benefício por incapacidade temporária (DIB do auxílio-doença) é posterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ocorrida em 13 de novembro de 2019. Nessa linha, conforme orientação consolidada no âmbito da jurisprudência especializada e da própria Administração Previdenciária, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve respeitar o regramento vigente à época da concessão originária do benefício, ou seja, as normas anteriores à EC 103/2019, que não previam a aplicação do redutor de 60% da média aritmética simples das contribuições.

 

Portanto, não há que se falar na aplicação das regras da EC 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que o benefício decorre da conversão de auxílio-doença concedido sob a égide da legislação anterior, tampouco se cogita da inconstitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que sequer incide sobre a situação do autor. Trata-se, em verdade, de interpretação jurídica consolidada quanto à regra de transição aplicável aos benefícios por incapacidade.

 

De outra parte, não se constata má-fé por parte do segurado a justificar a devolução dos valores eventualmente percebidos a maior. A definição do valor do benefício e a aplicação dos critérios legais cabem exclusivamente à Autarquia Previdenciária, sem qualquer ingerência do segurado no processo de cálculo. Ademais, o equívoco verificado não decorre de simples erro aritmético ou de informação inverídica prestada pelo autor, mas de interpretação normativa realizada pelo próprio INSS, circunstância que afasta qualquer pretensão de restituição dos valores pagos administrativamente.

 

Dito isso, não vislumbro inconstitucionalidade da norma  que estabeleceu a diferenciação da forma de cálculo da RMI dos benefícios em questão.

Nãocabe ao Poder Judiciário legislar e indicar a renda da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo essa missão constitucional do Poder Legislativo, máxime quando se trata de regra editada pelo poder constituinte constituído no artigo 26 da EC nº 103/2019. 

 

Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido inicial. Isento de custas, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003784803v4 e do código CRC 72a830a3.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:29:58

 


 



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Documento:500003864055
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002322-96.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido inicial. Isento de custas, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864055v2 e do código CRC 9a846f12.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002322-96.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 296, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ISENTO DE CUSTAS, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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