Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001793-74.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado (evento 15) em face de sentença que: i) acolheu o pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar tempo de contribuição especial (convertendo-o em comum, aplicando o multiplicador 1,40) no período de 17/04/2002 a 30/11/2004.; ii) rejeitou o pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar como especiais os períodos de 04/09/1984 a 02/02/1985, 22/02/1985 a 11/03/1985, 18/04/2005 a 03/11/2005, 09/04/2007 a 04/10/2007, 22/04/2008 a 10/12/2011, 02/04/2012 a 04/01/2014 e 07/04/2014 a 31/10/2023; e iii)  rejeitou o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra anterior à EC 103/2019 (evento 10). Em suas razões, quanto aos períodos 04/09/1984 a 02/02/1985 e 22/02/1985 a 11/03/1985, alega o autor que trabalhou como armador, função enquadrada automaticamente como atividade especial pela legislação da época (item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Quanto aos períodos de 18/04/2005 a 03/11/2005, 09/04/2007 a 04/10/2007, 22/04/2008 a 10/12/2011, 02/04/2012 a 04/01/2014 e 07/04/2014 a 31/10/2023, afirma que trabalhou como alimentador de caldeira, exposto a ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente (acima de 85 dB(A) após 2003) e com exposição contínua ao agente nocivo. Sustenta que, nos termos do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja uma característica inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. Acrescenta, também, que ainda que o nível de ruído seja igual ou inferior ao limite de tolerância, os efeitos acumulativos de uma exposição constante e frequente podem resultar em danos à saúde. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos supra e, de conseguinte, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, caso necessário, mediante reafirmação da DER.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. O INSS também apresentou recurso inominado (evento 16). Aduz a autarquia, em suas razões, que para os períodos posteriores a 13/10/1996, deve haver responsável técnico pelos registros ambientais (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU), com exceção do ruído, para o qual é exigida a informação em qualquer período. Continua que o PPP juntado não indica responsável técnico por todo o período reconhecido de 17/04/2002 a 30/11/2004, inexistindo informação quanto ao intervalo de 17/04/2002 a 04/07/2002. Sustenta que a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208. Continua que o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre a responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT, ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a especialidade da atividade no período de 17/04/2002 a 04/07/2002.

4. O autor apresentou contrarrazões no evento 21.

5. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise do mérito.

VOTO

6. A sentença reconheceu a especialidade do período de 17/04/2002 a 30/11/2004 e deixou de reconhecer como especiais os interstícios de 04/09/1984 a 02/02/1985, 22/02/1985 a 11/03/1985, 18/04/2005 a 03/11/2005, 09/04/2007 a 04/10/2007, 22/04/2008 a 10/12/2011, 02/04/2012 a 04/01/2014 e 07/04/2014 a 31/10/2023.

7. RECURSO DO AUTOR. Recorre o autor quanto ao não reconhecimento de tempo especial nos períodos 04/09/1984 a 02/02/1985 e 22/02/1985 a 11/03/1985, alegando que trabalhou como armador, função enquadrada automaticamente como atividade especial pela legislação da época (item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).

8. A CTPS do autor registra o cargo de Armador laborado em estabelecimento de construção civil (​evento 1, CTPS5​ - fl. 03):

9. Entretanto, não cabe o enquadramento por categoria profissional no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que prevê como especiais apenas as atividades de 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres'. Dessa forma, somente os trabalhadores atuantes em canteiros de obras excepcionalmente perigosos, a exemplo dos listados pelo regulamento previdenciário, contam com enquadramento por categoria profissional. 

10. Não é toda e qualquer atividade de construção civil que enseja o reconhecimento de atividade especial por enquadramento legal. A pedra de toque deste enquadramento está no exercício de funções em altura, com grave e constante risco de queda. Por isso, o legislador especificou somente o exercício em edifícios, barragens, pontes, torres, entre outras construções de maior complexidade, como necessário à caracterização da especialidade laboral, hipótese não constatada nos autos. 

11. A TNU não reconhece a atividade de ajudante/servente de obra/armador como especial para fins de aposentadoria, e recentemente reafirmou a seguinte tese: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64". Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO PARCIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APRESENTADOS, E REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO QUANTO À QUESTÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ARMADOR NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. ÓBICE À INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO: "1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM 'EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES', COM ESPECÍFICA MENÇÃO A 'TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES'. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM 'EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES', PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0500016-18.2017.4.05.8311, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018.). 3. TESE REAFIRMADA: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64." 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05009603020204058500, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022) 

12. Ou seja, a mera exposição a materiais de construção e/ou a simples sujeição a pó de cal ou cimento, decorrentes da atividade de construção, assim como o esforço físico e a má postura inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade apontada, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de documentos e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, ou seja, trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. 

13. Reza a Súmula nº 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

14. Com efeito, se toda e qualquer atividade de construção civil pudesse ensejar o reconhecimento de atividade especial por enquadramento legal, por óbvio que o legislador não teria especificado o exercício em edifícios, barragens, pontes e torres como necessário à caracterização da especialidade laboral.

15. Destarte, a simples anotação na CTPS de trabalho na construção civil não serve para provar o enquadramento, ante a inexistência de elementos probatórios que descrevam as tarefas desempenhadas. Dito isso, não há condição especial de trabalho nos períodos de 04/09/1984 a 02/02/1985 e 22/02/1985 a 11/03/1985, tal qual decidiu a sentença. 

16. O autor também impugna o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/2005 a 03/11/2005, 09/04/2007 a 04/10/2007, 22/04/2008 a 10/12/2011, 02/04/2012 a 04/01/2014 e 07/04/2014 a 31/10/2023. Afirma que trabalhou como alimentador de caldeira, exposto a ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente (acima de 85 dB(A) após 2003) e com exposição contínua ao agente nocivo. Sustenta, nos termos do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja uma característica inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. Acrescenta que ainda que o nível de ruído seja igual ou inferior ao limite de tolerância, os efeitos acumulativos de uma exposição constante e frequente podem resultar em danos à saúde.

17. Diferentemente das demais espécies de agentes nocivos, o agente físico ruído guarda particularidades. Isso porque o nível de decibéis entendido como prejudicial ao trabalhador variou durante o tempo. A jurisprudência já se debruçou sobre o tema e sedimentou-o da seguinte maneira:

a) 80 decibéis – na vigência do Dec. nº 53.831/64 (código 1.1.6), até 05/03/1997.

b) 90 decibéis – a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. nº 2.172/97, até 18/11/2003.

c) 85 decibéis – a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Dec. nº 4.882/03.

18. Assim, atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta 05/03/1997 até 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de então.

19. Para os períodos supracitados, os PPP's emitidos pelos respectivos empregadores demonstram que o autor trabalhou exposto a nível de ruído iguais ou inferiores aos limites admitidos. Há apenas um intervalo em que o nível de ruído detectado se manteve acima dos limites de tolerância aceitos legalmente, que é o período de 07/04/2014 a 31/10/2023. Conforme o PPP anexado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM7 - fls. 39/40), foram constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando os picos máximos de  91,4 dB(A)  e  91,6 dB(A).

20. No que se refere a intensidade variável do ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.083 - tratando-se de exame de controvérsia na hipótese onde constatada a exposição a ruído variável -, fixou a seguinte tese (publicação em 25/11/2021):

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

21. Segundo o colegiado, quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que se comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

22. No caso em concreto, o formulário PPP indica o uso da metodologia da NHO-01 para a aferição do ruído, que usa como referência o critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), de maneira que no caso presente foi cumprido o determinado pelo Tema 1.083 do STJ. Ademais, no que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que se mostraram inerentes e indissociáveis das atividades laborais exercidas pelo autor, no cargo de “Op. de Caldeira Ind.”, no setor "Caldeira" da empresa LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A, sendo desnecessária a realização de perícia, já que a profissiografia, por si só, já comprova que a exposição se deu de forma habitual e permanente. No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."

23. Do que se nota, a sentença não observou todas as condicionantes fixadas pelo STJ no Tema 1.083. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/04/2014 a 31/10/2023, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente.

24. RECURSO DO INSS. Alega a autarquia que o PPP juntado não indica responsável técnico por todo o período reconhecido de 17/04/2002 a 30/11/2004, inexistindo informação quanto ao intervalo de 17/04/2002 a 04/07/2002 (Tema 208, TNU).

25. Quanto ao ponto, cumpre trazer a orientação firmada pela TNU no Tema 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

26. No caso concreto, não houve apresentação de LTCAT ou de qualquer informação de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não se podendo presumir que no período anterior as condições de trabalho eram ainda mais gravosas para o trabalhador.

27. Assim, aplicando-se estritamente a orientação do Tema 208, inviável o enquadramento como especial do período de 17/04/2002 a 04/07/2002, o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando à parte a apresentação de documento que atenda à orientação jurisprudencial citada.

28. Em conclusão, a sentença carece de reforma para reconhecer como especial o período de 07/04/2014 a 31/10/2023, e afastar a especialidade do período de 17/04/2002 a 04/07/2002, ressaltando que o art. 25, §2º da EC nº 103/19 impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019. De toda forma, incluindo a especialidade supra ao cálculo do tempo de contribuição e analisando a situação do segurado em 13/11/2019, verifica-se que ele ainda assim não reuniu os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra anterior à EC103/2019, conforme pretende na inicial. O tempo de contribuição apurado também é insuficiente para a aposentação segundo as regras de transição da EC 103/2019, tanto na DER em 04/10/2023 e até mesmo reafirmando-se a DER.

29. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR apenas para reconhecer como especial o período de 07/04/2014 a 31/10/2023, e excluir a especialidade do período de 17/04/2002 a 04/07/2002, devendo a autarquia proceder à averbação/retificação pertinente, nos termos da fundamentação, ressaltando que o art. 25, §2º da EC nº 103/19 impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença parcialmente reformada. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003807262v31 e do código CRC 73ba5c4e.

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Documento:500003864059
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001793-74.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR apenas para reconhecer como especial o período de 07/04/2014 a 31/10/2023, e excluir a especialidade do período de 17/04/2002 a 04/07/2002, devendo a autarquia proceder à averbação/retificação pertinente, nos termos da fundamentação, ressaltando que o art. 25, §2º da EC nº 103/19 impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença parcialmente reformada. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864059v2 e do código CRC 6ecfa36e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001793-74.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 607, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR APENAS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 07/04/2014 A 31/10/2023, E EXCLUIR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/04/2002 A 04/07/2002, DEVENDO A AUTARQUIA PROCEDER À AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO PERTINENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESSALTANDO QUE O ART. 25, §2º DA EC Nº 103/19 IMPEDE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DOS PERÍODOS TRABALHADOS APÓS 13/11/2019. MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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