Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001291-41.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. R. (evento n. 24) em face de sentença que julgou  improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação à contribuição associativa em causa, devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral.

A parte autora, ora recorrente, sustenta em suas razões recursais que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS  - COBAP foi excluída indevidamente da lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, que os descontos foram feitos sem a sua anuência, de forma fraudulenta. Postula o provimento do recurso para a citação da COBAP no juízo de origem, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento n. 29.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do(s) recurso(s).

VOTO

Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização -TNU afetou o PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.

Pois bem. A causa versa sobre o desconto em folha de contribuição para Associação/Sindicato, desconto este que a parte recorrente nega ter anuído, requerendo a sua cessação e pugnando pela devolução das parcelas descontadas combinado com dano moral. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que o recorrido comprovou que "a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de fraude ocorrida em relação à suposta associação".

Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo meu entendimento anterior. Explico.

É pública e notória a existência de investigações em curso, conduzidas por órgãos de controle e amplamente divulgadas na mídia, acerca de práticas fraudulentas envolvendo entidades que promovem descontos associativos indevidos diretamente em benefícios previdenciários. As investigações realizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e pela Polícia Federal - PF — notadamente a Operação Sem Desconto — revelaram um esquema de descontos não autorizados, com prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. Segundo relatório da CGU, mais de 97% dos beneficiários entrevistados não autorizaram os descontos realizados.

Essas práticas fraudulentas foram facilitadas por falhas sistêmicas nos mecanismos de controle do INSS. Entre os principais fatores que possibilitaram os descontos indevidos, destacam-se:

(i) o não bloqueio automático para consignações dos benefícios concedidos antes de setembro de 2021;

(ii) o não arquivamento, em ambiente prontamente acessível ao INSS, das documentações requeridas;

(iii) a ausência de validação formal das documentações que autorizariam o desconto;

(iv) a inexistência de fiscalização sistemática e auditoria dos procedimentos adotados; 

(v) o número reduzido de servidores técnicos destacados para essa função; e

(vi) a fragilidade dos procedimentos de celebração dos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que não asseguram a integridade dos processos adotados pelas entidades convenentes.

A transformação digital no INSS, embora positiva em muitos aspectos, ocorreu sem o correspondente aprimoramento dos controles internos, o que elevou significativamente os riscos de execução de descontos indevidos. A implementação dos descontos pelas associações passou a ocorrer, muitas vezes, de forma automática, sem qualquer validação por parte da Autarquia, ao passo que os beneficiários enfrentam dificuldades tecnológicas, operacionais e cognitivas para utilizar as ferramentas necessárias à sua contestação. Frequentemente precisam recorrer a terceiros para requerer o bloqueio ou a restituição dos valores.

Esse cenário revela um desequilíbrio sistêmico: os beneficiários encontram mais obstáculos para bloquear os descontos do que as entidades encontram para implementá-los. A assimetria entre a fragilidade do controle e a facilidade da execução dos descontos evidencia a omissão da Autarquia no cumprimento de seu dever institucional de proteção ao beneficiário e fiscalização dos atos praticados por terceiros em sua base operacional.

Do ponto de vista normativo, a evolução das regras entre 2019 e 2024 estabelece critérios objetivos para a manifestação válida de vontade do beneficiário quanto à adesão à entidade associativa. Conforme o período, exigia-se assinatura física nos formulários ou, mais recentemente, assinatura eletrônica qualificada com biometria. Assim, uma gravação de áudio, isoladamente, não atende às exigências formais vigentes e não é aceita pelo próprio INSS como meio suficiente para comprovar a adesão.

O Tribunal de Contas da União - TCU, em auditoria realizada em 2024, determinou o implemento de providências urgentes para corrigir essas falhas por parte do INSS, incluindo o bloqueio automático de novos descontos e a responsabilização das entidades envolvidas. Tal manifestação do órgão de controle externo reforça a tese de que não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente às associações, quando o próprio ente público falhou em sua missão fiscalizatória, especificamente no caso das associações questionadas.

Dessa forma, diante da confluência entre omissão administrativa, falhas sistêmicas e resultados concretos danosos, impõe-se reconhecer a responsabilidade do INSS pela ocorrência dos descontos associativos indevidos, sobretudo nas hipóteses em que a autorização formal não foi comprovada nos termos exigidos pelos normativos da própria Autarquia.

Essa omissão atrai a responsabilidade subsidiária da Autarquia, nos exatos termos definidos pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese:

“A responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários efetuados por associações de aposentados e pensionistas é subsidiária, condicionada à demonstração de omissão da Autarquia na verificação da regularidade do desconto.”
(TNU, Pedido de Uniformização 0502352-31.2017.4.05.8102, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13/11/2019)

Sem prejuízo de tudo quanto foi colocado, verifico que há providência essencial à regularidade do processo pendente de cumprimento, qual, a citação da COBAP.

A COBAP foi excluída desta ação sob o seguinte fundamento (evento n 3):

Verifico inicialmente que foi incluída no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio facultativo, não competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da respectiva ação. E ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não implica alteração de competência absoluta, razão pela qual se impõe sua exclusão desta lide, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra referida instituição perante a Justiça Estadual, competente para o julgamento da pretendida responsabilização civil.

Decerto, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário neste caso, porque a eficácia da sentença não depende da citação da COBAP.

De par com isso, o liticonsórcio passivo facultativo entre o INSS e pessoa jurídica de direito privado atrai a competência da justiça federal, tendo em vista que o próprio INSS assumiu publicamente o ônus de reparar eventual dano, se confirmada a contratação ilegal. 

Assim, considerando que a ausência de citação é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Código de Processo Civil - CPC, §3º do art. 485), e, ademais, que o INSS é responsável subsidiariamente às Instituições Financeiras/Entidades Associativas sendo este Juízo competente para processar e julgar todos os pedidos nesta ação deduzidos, é de rigor decretar-se a nulidade da sentença proferida nestes autos  (evento n. 24) a fim de promover-se, no Juízo de origem, a integração à lide da COBAP.

Consigne-se, para mais, que a sentença também merece ser anulada porque não se analisou o requerimento de inversão do ônus da prova. É oportuno rememorar, nesse passo, que a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução, devendo ser analisado tal requerimento anteriormente à prolação da sentença (STJ, REsp 1.286.273)

Nessas condições, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FIM DE DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PARA A CITAÇÃO DA COBAB E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003775124v9 e do código CRC 0323b725.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:06

 


 



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Documento:500003864197
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001291-41.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FIM DE DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PARA A CITAÇÃO DA COBAB E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864197v2 e do código CRC 17561b39.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001291-41.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 475, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FIM DE DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PARA A CITAÇÃO DA COBAB E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR QUE O INSS É PARTE ILEGÍTIMA PARA CONSTAR DO POLO PASSIVO DESSA DEMANDA,, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FIM DE DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PARA A CITAÇÃO DA COBAB E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.Nada obstante o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, DIVIRJO para, ANULAR a sentença e DECLARAR que o INSS é parte ilegítima para constar do polo passivo dessa demanda, ante o debate sem provas de conduta antijurídica dos agentes da Autarquia Federal Previdenciária e da causa de pedir ser baseada em contrato entre as partes particulares. Nesse passo, observado o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988 e aplicando as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254, bem como os §§1º e 4º do artigo 64, do CPC, DECLARO que a Justiça Federal é INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA para conhecer, processar e julgar essa demanda, e determino o envio dos autos à Comarca respectiva da Justiça do Estado do Espírito Santo via Distribuição estadual, com o aproveitamento das provas, se for o caso. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do julgamento do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Após o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1008, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF, se for necessário. Cumpra-se.



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