Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000910-64.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. INDENIZAÇÃO DE TEMPO CONTRIBUTIVO. CARÁTER CONSTITUTIVO. NÃO REALIZADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Senhor A. R., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (evento 37, RECLNO1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO (evento 33, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural referente ao período de 15/06/1984 a 30/10/1991 e improcedentes os demais pedidos. 

2. Em suas razões recursais, alega que: a) a prova material foi corroborada pela prova testemunhal e, em razão disso, deve ser reconhecido o tempo rural de 31/10/1991 a 06/08/2000, podendo ser indenizado e averbado ao seu tempo contributivo; b) tem direito ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 03/10/2005 a 29/11/2007, 02/05/2008 a 02/10/2010 e de 13/05/2011 a 10/04/2018, por exposição a umidade e agentes químicos. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que, in litteris,

reconhecendo e averbando os períodos em que o Recorrente exerceu a atividade de trabalhador rural /segurado especial em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 06/08/2000 (assegurando que o período posterior a 31/10/1991 poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de Contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente), bem como os períodos em que o Recorrente trabalhou em atividades insalubres/especiais (fator multiplicador 1.4) de 03/10/2005 à 29/11/2007; de 02/05/2008 à 02/10/2010 e de 13/05/2011 à 10/04/2018 e que sejam enquadrados na contagem do tempo de contribuição comum.

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (evento 39, ATOORD1). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que deve ser oportunizada a indenização do período rural posterior a 31/10/1991, bem como, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial os períodos de 03/10/2005 a 29/11/2007, 02/05/2008 a 02/10/2010 e de 13/05/2011 a 10/04/2018.   

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. Na hipótese, o Juiz sentenciante não reconheceu os interregnos impugnados, pelos seguintes fundamentos, in litteris,

Enquadramento de atividade especial

Período de 03/10/2005 a 29/11/2007

O PPP emitido pela empresa SPEROTO INDÚSTIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME, que compreende o período de 03/10/2005 a 29/11/2007, atesta exposição aos seguintes fatores de risco (evento 1, PROCADM9, fl. 30):

No período descrito no documento, o nível médio de pressão sonora não extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

A umidade não foi prevista como agente nocivo nos Decretos nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Mesmo assim, continua sendo possível, em tese, considerá-la como condição especial de trabalho, porque as listas de agentes nocivos constantes dos regulamentos são meramente exemplificativas:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO UMIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IRRELEVÂNCIA. ROL DE AGENTES NOCIVOS COM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00362263020194036301, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 18/03/2022)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UMIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - Pedilef 5004384-77.2012.4.04.7201, Relator FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 13/09/2017)

A mera manipulação de água ou exposição a vapor de água não basta para caracterizar insalubridade do trabalho. A umidade precisa ser excessiva. O Anexo 10 da NR-15 dispõe que “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". “Encharcado” significa cheio de água, muito molhado, ensopado. “Alagado” significa coberto de água ou inundado.

No presente caso, a descrição das atividades (item 14.2) não demonstra que as atribuições do autor eram exercidas habitual e permanentemente em local encharcado ou alagado.

Não ficou provada condição especial de trabalho.

Período de 02/05/2008 a 02/10/2010

O PPP emitido pela empresa STROPS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA-ME, que compreende o período de 02/05/2008 a 02/12/2010, atesta exposição aos seguintes fatores de risco (evento 1, PROCADM7, fl. 31):

Os fatores de risco "álcalis cáusticos" e "posturas inadequadas" não estão classificados na legislação previdenciária para fins de caracterização de condição especial de trabalho.

No período descrito no documento, o nível médio de pressão sonora não extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

A mera manipulação de água ou exposição a vapor de água, como mencionei anteriormente, não basta para caracterizar insalubridade do trabalho. A umidade precisa ser excessiva. No presente caso, a descrição das atividades (item 14.2) não demonstra que as atribuições do autor eram exercidas habitual e permanentemente em local encharcado ou alagado.

Não ficou provada condição especial de trabalho.

Período de 13/05/2011 a 10/04/2018

O PPP emitido pela empresa STROPS INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA-ME, que compreende o período de 13/05/2011 a 10/04/2018, atesta exposição aos seguintes fatores de risco (evento 1, PROCADM7, fl. 29):

Os fatores de risco "álcalis cáusticos" e "posturas inadequadas" não estão classificados na legislação previdenciária para fins de caracterização de condição especial de trabalho.

No período descrito no documento, o nível médio de pressão sonora não extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

Como mencionei, a mera manipulação de água ou exposição a vapor de água não basta para caracterizar insalubridade do trabalho. A umidade precisa ser excessiva. No presente caso, a descrição das atividades (item 14.2) não demonstra que as atribuições do autor eram exercidas habitual e permanentemente em local encharcado ou alagado.

Não ficou provada condição especial de trabalho.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Somando o acréscimo referente à averbação do período de tempo de serviço rural aos 18 anos, 1 mês e 17 dias reconhecidos pelo INSS, tanto em 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/19 quanto em 27/09/2022 (DER) (evento 1, PROCADM9, fls. 37-43), o autor completou até aquela data um total de 25 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição.

8. Como se vê da sentença ora transcrita, os documentos técnicos apresentados não registram a exposição a agente nocivo durante os períodos impugnados. Ou seja, o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais pressupõe a existência de prova específica acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, o que não ocorreu nos autos.

9. No que concerne à indenização do período rural posterior a 10/1991, ao contrário das alegações recursais, em conformidade ao entendimento da TNU, o ato de recolhimento complementar ou indenizatório possui caráter constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. Ou seja, há a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo ou no curso deste, conforme ementa do julgado proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 00056350220164013600, Relator Gustavo Melo Barbosa, abaixo transcrito, in litteris, 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00056350220164013600, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/12/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/12/2022)

10. Ademais, cabe observar que nos termos do artigo 19-F do Decreto 3.048/99, “a obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito”. Ou seja, não basta apenas alegar que o INSS não oportunizou a complementação ou indenização das contribuições, caberia também ao autor, na época em que formulou o requerimento administrativo, manifestar o seu interesse em indenizá-las para fins de implementação dos requisitos legais do benefício almejado, situação não demonstrada nos autos, nem mesmo na petição inicial.

11. Cumpre observar que, independentemente do tempo de contribuição apurado, é sabido que, para o cômputo do período rural após a vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício pleiteado, é necessária a respectiva indenização do período posterior. 

12. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório que consta nos autos.

13. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795813v20 e do código CRC 410177f5.

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Data e Hora: 26/06/2025, às 18:05:55

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000910-64.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864250v2 e do código CRC e65cf2d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000910-64.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 86, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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