RECURSO CÍVEL Nº 5047658-66.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA RGPS. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora M. R. P., 58 (cinquenta e oito) anos, doméstica, doravante denominada recorrente, por meio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, sob o argumento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sendo a lesão invocada preexistente à refiliação ao RGPS. A referida sentença foi embargada no , pela recorrente sob o argumento de omissão quanto à análise de laudos, pois consta nos autos, documentação médica datada de 13/06/2017 que o perito judicial não considerou. Em junho de 2017, a recorrente estava em período de graça. O Juízo a quo negou provimento aos embargos, por não haver omissão ().
2. A sentença está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação que pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Do Auxílio-Doença
De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido por motivo de incapacidade provisória, que dure mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Da Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/1991).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (NB 642.124.604-8) requerido em 13/01/2023 e indeferido em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho pela perícia médica administrativa.
Alega a parte autora sofrer de enfermidades incapacitantes para o trabalho ou o exercício das atividades habituais.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista em 08/03/2024, o especialista atestou que a parte autora possui histórico de espondilodiscoartrose lombar associada a abaulamentos discais (Evento 20).
Atestou que a autora encontra-se incapacitada para o labor habitual, com limitação de "sustentar pesos, realizar agachamentos e realizar movimentos repetitivos com a coluna vertebral", podendo atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral. Sugeriu cargos como atendente, recepcionista, porteira e afins.
Fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2019.
A autora recolheu ao INSS até 12/2016, conforme CNIS juntado aos autos (Evento 3). Considerando que ela não possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a prorrogação da manutenção da qualidade de segurada por 36 meses (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91), na DII, a autora não detinha qualidade de segurada.
Sendo assim, considerando que a DII foi fixada em 10/2019, quando voltou a contribuir, em 07/2022, a autora já estava incapaz. Conforme determina o art. 59, §1º, da Lei 8213/91,
"não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."
Nessa mesma linha entende a TNU, quando determina na Súmula 53 que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social."
A autora manifestou-se acerca do laudo pericial (Evento 27), rebatendo a possibilidade de reabilitação, porém reafirmando o entendimento do expert do juízo de que já "vem sofrendo desde meados de 2019 com esta enfermidade".
Portanto, sem mais delongas, ausente a comprovação da qualidade de segurada no início da incapacidade e ante a refiliação ao RGPS já portador da lesão invocada como causa para o benefício, o pedido do autor não merece guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (Eventos 31 e 35).
Não há omissão no julgado.
Da leitura da manifestação da embargante, é evidente que o que o que se busca nos aclaratórios é a rediscussão do mérito da sentença.
Se a parte autora entende que este Juízo incidiu em erro de julgamento e que deveria ter adotado solução diversa, por óbvio que os embargos de declaração não são o instrumento adequado à modificação da sentença.
Por conseguinte, conheço dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a Senhora M. R. P. alega que: (i) pleiteia na presente demanda a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 13/01/2023. Alternativamente, em caso de ficar constatada a incapacidade definitiva, que o benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o Juiz sentenciante, ao esboçar suas razões para julgar improcedente o pedido autoral, argumentou que a doença da autora é preexistente ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou a DII em 10/2019 e a autora voltou a contribuir em 07/2022; (iii) não há nos autos documentação médica que corrobore a conclusão do perito quanto à DII, pois, todas as provas comprovam que a autora sofre com a patologia há mais de 15 anos. Inclusive, o laudo médico datado de 13/06/2017 não foi considerado pelo perito, o que demonstra que a lesão é anterior a 2019; (iv) em 06/2017 a recorrente possuía qualidade de segurada, pois estava em gozo do período de graça referente à última contribuição em 12/2016; (v) os laudos médicos anexos comprovam que as enfermidades que acometem a recorrente a tornam incapaz definitivamente para sua atividade habitual, pois o déficit é progressivo acarretando limitação da deambulação, perda de equilíbrio e dores incapacitantes. Nesse contexto, não é possível ser reabilitada para atividades que não exijam sobrecarga mecânica, assim como a idade da autora e a sua baixa escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Diante disso, requer, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU/PGF, não obstante, devidamente intimado no evento 48, não apresentou suas contrarrazões.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora M. R. P.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da preexistência da doença que acomete a Senhora M. R. P. no momento do seu reingresso ao RGPS.
9. Nos presentes autos, foi realizada perícia em 08/03/2024, acostada aos autos no . O expert do Juízo diagnosticou, no momento do exame pericial, que a recorrente é portadora de "M54.5 - Dor lombar baixa, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (Diagnóstico/CID, ). Concluiu o Sr. Perito que há incapacidade definitiva para a atividade habitual, porém, é possível laborar em outras atividades (conclusão, ). Quanto à possibilidade de reabilitação, esclareceu que "A autora pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteira e afins" e estabeleceu a DII em outubro/2019 com base na primeira documentação médica que relata a patologia com caráter limitante (conclusão, ).
10. Conforme se observa, o perito foi categórico em afirmar que, em relação à condição médica da Senhora M. R. P. há incapacidade permanente para atividade de gari, porém, é possível ser reabilitada para atividades que não demandem da coluna lombar. O Juiz sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
11. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Em relação à qualidade de segurada da Senhora M. R. P. na DII estabelecida pelo perito, observo que o Juiz sentenciante fez uma minuciosa análise da situação, com a qual concordo. Colaciono trecho dos argumentos, in litteris:
[...]
A autora recolheu ao INSS até 12/2016, conforme CNIS juntado aos autos (Evento 3). Considerando que ela não possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a prorrogação da manutenção da qualidade de segurada por 36 meses (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91), na DII, a autora não detinha qualidade de segurada.
Sendo assim, considerando que a DII foi fixada em 10/2019, quando voltou a contribuir, em 07/2022, a autora já estava incapaz. Conforme determina o art. 59, §1º, da Lei 8213/91,
"não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."
Nessa mesma linha entende a TNU, quando determina na Súmula 53 que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social."
[...]
13. Portanto, na data de início da incapacidade, a Senhora M. R. P. já havia perdido a qualidade de segurada, e quando reingressou ao sistema do RGPS a doença já era preexistente.
14. Desta forma, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. À luz do exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719456v17 e do código CRC 56babee7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:06:08