Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002244-02.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 18) contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar, em favor do autor, a aposentadoria por idade de trabalhador rural (requerida, na via administrativa, sob NB 209.869.102-0), com data de início de benefício (DIB) fixada em 10/01/2023 (DER).

A autarquia recorrente alega que  a decisão deve ser reformada, uma vez que a comprovação do tempo de serviço rural deve seguir os requisitos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O recorrente sustenta que o recorrido não apresentou documentos adequados que comprovassem o exercício da atividade rural e que a propriedade rural em questão excede o limite de 4 módulos fiscais, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Além disso, a presença de renda urbana de membros da família do recorrido inviabiliza a caracterização do regime de economia familiar, conforme jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O autor ofereceu contrarrazões, no evento 24.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal gira em torno do tamanho da propriedade e da comprovação do trabalho em regime economia familiar.

E a sentença julgou procedente o pedido do autor, entendendo que faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:

"Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, M. T. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

II. Fundamentação

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), duas modalidades de aposentadoria por idade são dirigidas aos segurados que ostentaram, em algum momento de sua trajetória profissional, a condição de rurícola: a aposentadoria por idade com carência cumprida integralmente em atividade rural (ordinariamente denominada de aposentadoria por idade rural) e a aposentadoria por idade com carência mista (aposentadoria por idade híbrida).

A seguir, são tratados os aspectos gerais relativos à espécie em disputa nesta ação, seguidos da análise do caso concreto.

a) Aposentadorias por idade do(a) trabalhador(a) rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:

i) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

ii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).

b) Caracterização da condição de rurícola

O destinatário da aposentadoria por idade rural é aquele que exerceu, ao longo de sua trajetória profissional, o labor campesino, de modo indispensável ao sustento próprio ou ao do respectivo grupo familiar.

Embora a CRFB/1988 e a legislação previdenciária (por exemplo, a Lei n. 8.213/1991, no art. 11, incisos I (alínea a), V [alínea g], VI e VII) classifique os segurados rurais em segurado especial, contribuinte individual, trabalhador avulso ou empregado, a jurisprudência tem ampliado o conceito de segurado especial, a fim de fazê-lo alcançar os rurícolas que prestam serviços rurais, em caráter eventual, sem relação de emprego, a uns e outros (diaristas, bóias frias ou safristas).

Nesse sentido, por todos: TNU, PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 28/04/2011; STJ, REsp 1.667.753/RS, Relator Min. Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, DJE 14/11/2017.

Assim, quanto ao ponto, com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, passei a adotar a tese firmada pela TNU no sentido de que "o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial" (PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO).

Seja como for, a aquisição do direito à aposentadoria por idade rural (pura) supõe que a condição de segurado especial esteja presente na data de entrada do requerimento ou, pelo menos, na data em que reunidos os requisitos relativos à idade mínima e à carência.

Corroborando essa conclusão, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo de controvérsia n. 642, nestes termos:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

[STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, julgamento em 09/09/2015, trânsito em julgado em 08/09/2016]

Por fim, também é importante registrar que a TNU, sob o tema n. 301, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

[TNU, PEDILEF n. 10.2020.4.05.8303/PE, Rel. p/ o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgamento em 15/09/2022]

Assim, para a formação do direito à aposentadoria por idade rural se exige que o segurado ostente a condição de trabalhador rural na data em que requerer o benefício ou na data em que tiver reunido os requisitos da idade mínima e do tempo de atividade rural equivalente à carência (STJ, tema n. 642), sendo possível, todavia, para fins de verificação da presença desse último requisito, computar-se a atividade rural exercida em qualquer época, ainda que de forma descontínua (TNU, tema n. 301).

c) Prova do trabalho rural

Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural e para a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de labor campesino pode ser computado em substituição à carência, independentemente de contrapartida contributiva (art. 39, inciso I; art. 143; art. 48, §§ 2º e 3º, todos da Lei n. 8.213/91).

Anote-se, acerca do ônus probatório atribuído à parte autora, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material” (REsp n. 1.133.863/RN, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Assim, pois, a comprovação do exercício da atividade rural faz-se por prova documental plena ou, pelo menos, por um “início razoável de prova material” (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º), desde que corroborado por prova testemunhal.

Nesse cenário, posto figure inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, enunciado de súmula n. 149), não é, por outro lado, necessário que a prova documental cubra todo o período equivalente carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior àquele a que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, enunciado de súmula n. 34).

Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço, mas não aquela formada posteriormente à cessação do interregno cujo reconhecimento é pretendido.

Mas, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (STJ, enunciado de súmula n. 577).

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

d) Caso concreto

O autor requereu, em 10/01/2023, sob NB 209.869.102-0, uma aposentadoria por idade, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumprida a carência.

Ao assim proceder, a autarquia ré validou, inicialmente, a autodeclaração de segurado especial apresentada pelo autor, quanto ao período de 31/12/2006 a 09/01/2023 (evento 1, PROCADM35, pp. 23-26); contudo, o pedido de aposentadoria por idade rural foi, ao final, indeferido sem motivação específica (evento 1, PROCADM35, p. 30).

Seja como for, no documento reproduzido na página 28 do anexo 35 [PROCADM35] do evento 1 se fez constar a seguinte observação:

Período invalidado, considerando a participação em Pessoa Jurídica, diferente da permitida no §12, art. 11 da Lei nº 8.213/1991.

O autor, na inicial desta ação, alegou, como se viu, que "[...] jamais possuiu vínculo com pessoa jurídica de qualquer natureza, seja na condição de sócio proprietário, cotista ou titular"; e, ainda, que "[...] desconhece por completo o vínculo que lhe fora atribuído".

Ao contestar, o INSS não impugnou, de modo específico, tal alegação; ao contrário, lançou mão de outras razões (diversas daquelas invocadas na via administrativa), para defender o não reconhecimento do direito do requerente à aposentadoria por idade rural:

a) a titularidade, pelo autor, de imóvel rural superior a 4 módulos fiscais;

b) a existência de patrimônio incompatível com a alegada condição de segurado especial.

Quanto ao primeiro ponto, a imagem reproduzida no bojo da contestação – obtida, ao que parece, de consulta ao SNCR/CAFIR – revela a existência de dois imóveis rurais em nome do autor (Fazenda São José e Sítio da Pedra), situados em Ibiraçu/ES, com área total de 81,70 hectares, correspondentes a 3,4 módulos fiscais (o módulo fiscal, em Ibiraçu/ES, corresponde a 24 hectares).

Quanto ao segundo ponto, os bens apontados pelo INSS (uma picape Fiat Strada fabricada em 2015; um caminhão Mercedes Benz 1113; e uma motocicleta Honda CG 125, fabricada em 2002) não denotam patrimônio incompatível com a condição de segurado especial.

Assim, insubsistentes todas as razões que levaram o INSS a, na via administrativa ou nesta via judicial, negar a condição de segurado especial do autor, impõe-se concluir que o requerente exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar ao menos desde dezembro/2006 até janeiro/2023.

Por conseguinte, tendo cumprido, até a DER, a idade mínima e pelo menos 180 meses de atividade rural como segurado especial, o autor tem direito à aposentadoria por idade rural requerida em 10/01/2023, sob NB 209.869.102-0.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho os pedidos, condenando o INSS em obrigação de:

1. implantar, em favor do autor, a aposentadoria por idade de trabalhador rural (requerida, na via administrativa, sob NB 209.869.102-0), com data de início de benefício (DIB) fixada em 10/01/2023 (DER);"

Ora, o conjunto probatório comprova a propriedade do autor é correspondente a 3,4 módulos fiscais (o módulo fiscal, em Ibiraçu/ES, corresponde a 24 hectares). Portanto, menor que 4 módulos fiscais.

Quanto aos bens e à comprovação do trabalho em regime economia familiar, não houve comprovação de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003796323v6 e do código CRC 2486b508.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002244-02.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864320v2 e do código CRC cf39568e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002244-02.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 654, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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