RECURSO CÍVEL Nº 5003635-92.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por idade (rural). Sustentou, em síntese, que o fato de sua esposa haver trabalhado em atividades urbanas não descaracteriza o seu trabalho como trabalhador rural (individual); que os recolhimentos como contribuinte individual não devem ser contabilizados, pois declarou na inicial haver sido efetuado na condição de trabalhador rural; que as provas rurais e as declarações testemunhais deixam comprovado que com os períodos de trabalho rural intercalados resta demonstrado o cumprimento da carência necessária e que a renda advinda da roça sempre foi fundamental para o sustento de sua família. Sem contrarrazões.
VOTO
2. A sentença julgou improcedente o pedido do autor sob os seguintes fundamentos:
(...) Do Caso Concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou o requisito idade em 10/09/2023, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos.
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
Autodeclaração do segurado especial – rural para os períodos de 13/11/1981 a 19/07/1989, 01/09/2004 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/05/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 30/04/2017 e 30/07/2010 a 18/09/2023 (Evento 1, OUT7);
Escritura de compra e venda de terreno rural pelo pai do autor em 13/11/1981 (Evento 1, OUT9);
Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, com período de vigência entre 10/07/2010 a 30/07/2022, com reconhecimento de firma em 14/07/2010, com aditamento informando que o contrato já era exercido verbalmente desde 30/07/2008 (Evento 1, OUT10, fls. 1-5);
Contrato de arrendamento de imóvel rural, com período de vigência entre 30/07/2022 a 30/07/2034, com reconhecimento de firma em 30/01/2023 (Evento 1, OUT10, fls. 6-7);
Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercícios 2010 a 2014, em nome de seu pai (Evento 1, OUT10, fl. 8);
Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do seu pai, nos exercícios de 2012, 2015, 2017 e 2021 (Evento 1, OUT10, fls. 9-12);
Declaração de aptidão ao Pronaf do autor, datadas de 29/09/2010, 18/08/2015, 19/08/2019, 11/02/2022 (Evento 1, OUT10, fls. 1, 3-5);
Declaração de aptidão ao Pronaf em nome do pai do autor, datada de 21/05/2014 (Evento 1, OUT10, fl. 2);
Registro como contribuinte produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, com início da atividade em 29/01/2015 (Evento 1, OUT12, fls. 1-2);
Notas fiscais do produtor, com data ilegível (Evento 1, OUT12, fls. 3-4);
Notas fiscais do produtor, emitidas em 03/06/2015, 03/07/2018 e 22/05/2018 (Evento 1, OUT12, fls. 5-7).
Juntou, também, declarações firmadas por terceiros (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA13) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
Em sua contestação (Evento 9, CONT1), o INSS alegou:
O autor possui contribuições como caminhoneiro autônomo no CNIS até 2017, fato que afasta a alegada qualidade de segurado especial.
Por outro lado, a cônjuge do autor possui diversos vínculos privados/públicos no período de carência, com percepção de salário incompatível com a agricultura de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora.
Cumpre observar que a esposa do autor se aposentou pelo RPPS estadual em 2019 com remuneração de mais de 3.300 reais mensais (documento anexo), ou seja, deve receber mais de 4 mil reais mensais atualmente, considerando os reajustes no período.
De fato, a esposa do autor manteve vínculo com o Estado do Espírito Santo de 01/1988 a 04/2019, com remunerações quase sempre acima do salário mínimo, conforme consta de seu CNIS (Evento 9, OUT4), Aposentou-se em 2019 também com proventos acima de dois salários mínimos (Evento 9, OUT5).
Ademais, o autor declarou-se motorista na certidão de casamento expedida em 1989 e possui vínculos empregatícios e contribuições como contribuinte individual em tal cargo.
Diante dessas considerações, entendo que NÃO há como acolher a alegada qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que sua família não retirava o sustento exclusivamente da atividade rural. Não restou comprovado que se trata de segurado especial, que trabalha na roça em regime de subsistência.
Apesar da existência de início de prova material do trabalho rural, o conjunto probatório demonstra que atividade rural, se existia, era de natureza complementar à renda da família.
Ademais, conforme CNIS atualizado do autor (Evento 11, CNIS4), o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 13/11/1981 e 18/06/1989 e de 01/05/2017 14/12/2023.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 18/09/2023 (Evento 11, PROCADM2), 14/12/2023 (Evento 11, PROCADM3) e 17/03/2024 (Evento 11, PROCADM1) e, nos autos da presente ação, apresentou início de prova material, bem como declarações prestadas por terceiros, elementos de prova que, todavia, não demonstram que desenvolveu atividade rural/pesqueira em regime de economia familiar com cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por fim, importante registrar que o INSS não exerceu o direito à produção de contraprova que lhe foi facultado.
2. A sentença deve ser mantida. O INSS já reconheceu administrativamente o período anterior ao seu casamento (13/11/1981 a 18/06/1989), conforme se infere do Evento 9 OUT2 fl.97. O autor se casou em 19/06/1989 e, de acordo com a sua certidão de casamento (Evento 9 OUT3 fl.44) e na ocasião foi qualificado como motorista e sua esposa, professora.
3. De acordo com o extrato do CNIS, a sua esposa sempre trabalhou como professora, auferindo renda superior a dois salários mínimos (Evento 9 OUT4). O fato de a esposa não trabalhar em regime de economia familiar por todo período de carência junto com o autor, por si só, não gera a presunção de que este não detenha a qualidade de segurado. Cumpre mencionar o disposto na súmula nº 41, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No entanto, o inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.
4. No caso, considerando que a esposa sempre recebeu remuneração urbana superior a dois salários mínimos, resta descaracterizado o regime de economia familiar, conquanto, como dito em epígrafe, o segurado especial deve ser o indivíduo que retira seu sustento, principalmente, do campo, podendo, eventualmente, complementar a renda com pequenos vínculos urbanos. Não há provas de que a renda recebida por eventuais atividades rurais por parte do marido se sobrepusesse ao montante recebido por sua esposa ao longo de sua vida laborativa.
5. Por outro lado, ao contrário do afirmado no recurso, o autor se filiou ao RGPS em 24/09/2004 como contribuinte individual (caminhoneiro autônomo), com se verifica do Evento 9 OUT2 fl.85, mantendo tal filiação até 30/04/2017. Esta inscrição está compatível com os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual descrita no CNIS, assim como a sua qualificação profissional declarada na certidão de casamento, em junho de 1989, indicando que, pelo menos até abril de 2017, o autor trabalhou como motorista.
6. Ocorre que o desempenho concomitantemente de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial rural durante o período em que esteve exercendo a referida atividade. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente no período supracitado.
7. De todo modo, como dito em epígrafe, além de exercer atividades urbanas concomitantes, a sua esposa auferia renda superior a dois salários mínimos, não havendo provas da alegada “preponderância” da renda proveniente do meio rural sobre a auferida nas atividades urbanas. O segurado especial rural é aquele que retira o seu sustento do campo, sozinho ou em família, não o contrário.
8. O INSS reconheceu os períodos de 13/11/1981 a 18/06/1989 e de 01/05/2017 a 14/12/2023 como tempo de trabalho rural (segurado especial) que, somados, totalizam 14 anos 3 meses e 06 dias de tempo rural (172 meses de carência), insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na DER (14/12/2023):
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003726218v2 e do código CRC b8579c6c.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:10