Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000854-94.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado (evento 23) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de averbar no tempo de contribuição especial (convertendo-o em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,40) o período de 01/09/1995 a 28/02/2003 (evento 19). Em suas razões, alega que a sentença deixou de mencionar a exposição ao agente nocivo 'cloro' no período de 01/10/2003 a 31/03/2004, que independe de análise quantitativa para reconhecimento da especialidade. Sustenta, também, que no período de 30/11/2006 a 31/12/2009 esteve exposto ao agente 'gás sulfrídrico', devidamente especificado no formulário PPP anexado, e que a exposição se deu quantitativamente em 0,4900 ppm, não se tratando de análise apenas qualitativa, como assim mencionou o juízo a quo. Afirma, por fim, que no período de 05/12/2012 a 31/03/2017, esteve exposto aos agentes nocivos 'ácido sulfúrico', 'metanol', 'sulfeto de hidrogênio' e 'hidróxido de sódio', que também independem de análise quantitativa para o enquadramento como especial. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam enquadrados como especiais os períodos controvertidos acima e, de conseguinte, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. O INSS também apresentou recurso inominado (evento 24). Aduz, em suas razões, quanto aos períodos de 02/01/2002 a 29/12/2002 e 30/12/2002 a 28/02/2003, que o PPP apresentado não infirma a metodologia empregada para aferição do ruído, sendo possível observar que há duas rasuras na área destinada à metodologia, não podendo, pois, ser considerado como prova. Ao final, requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

4. O autor apresentou contrarrazões no evento 29.

5. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos e passo à sua análise.

VOTO

6. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/09/1995 a 28/02/2003 e deixou de reconhecer como especiais os intervalos de 01/10/2003 a 31/03/2004, 30/11/2006 a 31/12/2009 e 30/12/2010 a 31/03/2017.

7. RECURSO DA AUTORA. Recorre o autor sobre o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2003 a 31/03/2004, 30/11/2006 a 31/12/2009 e 30/12/2010 a 31/03/2017. Sustenta, quanto ao primeiro interstício, 01/10/2003 a 31/03/2004, que a sentença deixou de mencionar a exposição ao fator de risco 'cloro', que independe de análise quantitativa para reconhecimento da especialidade. Sobre o período 30/11/2006 a 31/12/2009, aponta que esteve exposto ao agente 'gás sulfrídrico' e que a exposição se deu quantitativamente em 0,4900 ppm, não se tratando de análise apenas qualitativa. Afirma, por fim, que no período de 05/12/2012 a 31/03/2017, esteve exposto aos agentes nocivos 'ácido sulfúrico', 'metanol', 'sulfeto de hidrogênio' e 'hidróxido de sódio', que também independem de análise quantitativa para o enquadramento como especial.

8. De fato, a legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor apenas pelo contato com agentes químicos agressivos, ou seja, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Os agentes químicos cloro e flúor estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do Decreto 83.080/79, 1.0.19 do Decreto 2.172/97 e código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. (...) 3. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal e a cloro e seus compostos tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 06.02.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. CLORO. FLÚOR. AMINAS. (...) 2. A exposição a umidade excessiva e agentes químicos cloro, flúor e aminas (ortotoluidina) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. a 6. (...) (TRF4 5011298-44.2013.4.04.7001, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 15.12.2016)

9. A exposição a outros agentes químicos e inflamáveis (por exemplo: ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, sulfato de alumínio, cloreto de sódio, fluossilicato de sódio, gás sulfídrico, soda cáustica, cal hidratata, sulfeto de hidrogênio, hipoclorito de cálcio, amônia, etc.) igualmente enseja o enquadramento como atividade especial com base nos códigos 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, e códigos 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS. SANEPAR. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotoluidina, ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro e permanganato de potássio, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.4 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. TUTELA ESPECÍFICA. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. CUSTAS. . A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. (TRF-4 - AC: 50039685120174047002 PR 5003968-51.2017.4.04.7002, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição a agentes químicos (Cal Hidratada, Sulfato de Alumínio, Fluorssilicato de Sódio, Carbonato de Sódio, Soda Cáustica e Hipoclorito de Cálcio) enseja o reconhecimento de tempo especial. 5. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - APL: 50012802720154047216 SC 5001280-27.2015.4.04.7216, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIPOCLORITO DE SÓDIO, SULFATO DE ALUMÍNIO, CAL HIDRATADA E CLORO GASOSO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.  (...) 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias (ID 267232577 – fls. 16/21). Ocorre que, no período de 01.04.1980 a 01.09.2006, a parte autora, na função de operador de bombas e operador de estação de tratamento de água, esteve exposta a substância químicas agressivas, tais como hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio, cal hidratada e cloro gasoso (ID267232577 – fls. 24/29), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2010). 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 13. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. 14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 16. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 50056849720224039999 MS, Relator: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/05/2023)

10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. E em relação ao EPI, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no sentido da eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (conforme profissiografia) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 

11. Assim, o autor, na função de operação de produção de empresa fabricante de celulose, esteve exposto também a substâncias químicas agressivas, de modo habitual e permanente, no período de 01/10/2003 a 31/03/2004.

12. Com relação aos intervalos 30/11/2006 a 31/12/2009 e 30/12/2010 a 31/03/2017, o pedido autoral de enquadramento como especial se deu unicamente por exposição ao agente nocivo "ruído", e não por exposição a agentes químicos. Quanto a isso, não deve ser conhecido argumento/pedido trazido apenas em sede recursal, quando deveria ter sido apresentado em momento oportuno, ocorrendo, no caso, a preclusão consumativa e temporal. A inovação, aqui, não se admite, sobretudo por não decorrer de questões supervenientes, além de violar a ampla defesa, o contraditório, a lealdade processual e, ainda, configura supressão de instância. Não pode o autor, após a prolação da sentença, iniciar nova discussão jurídica, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1.014 do CPC, que não é o caso. 

13. Desse modo, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas apenas no interregno de 01/10/2003 a 31/03/2004.

14. RECURSO DO INSS. Recorre a autarquia quanto aos períodos de 02/01/2002 a 29/12/2002 e 30/12/2002 a 28/02/2003, alegando que o PPP apresentado não informa a metodologia empregada na aferição do ruído, sendo possível observar que há duas rasuras na área destinada à metodologia, não podendo, pois, ser considerado como prova.

15. Primeiro, é de se ressaltar que a referência à metodologia para a aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído somente é exigível a partir de 19/11/2003, conforme tese firmada pela TNU no Tema 174, que assim definiu: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

15. Ademais, ao acusar nível de ruído em dB ou dB(A), mesmo sem indicar a metodologia, o formulário trata do nível de ruído representativo produzido por um som variável ao longo de determinado período que se estendeu para toda a jornada de trabalho, apurado via dosímetro, seja pelas normas da NR-15 MTE ou NHO-01 FUNDACENTRO (Tema 174, TNU). A unidade de medida do nível do som que define o ruído contínuo ou intermitente é dada em decibel – dB ou dB(A).

16. Nessa lógica, os PPPs apresentados encontram-se com critério de medição compatível com a decisão proferida pela TNU no Tema 174.

17. Em conclusão, a sentença carece de reforma para reconhecer como especial o período de 01/10/2003 a 31/03/2004. De toda forma, incluindo a especialidade supra ao cálculo do tempo de contribuição e analisando a situação do segurado em 13/11/2019, verifica-se que ele ainda assim não reuniu os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra anterior à EC103/2019, conforme pretende na inicial. O tempo de contribuição apurado também é insuficiente para a aposentação segundo as regras de transição da EC 103/2019, na DER em 11/08/2023. Veja-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/01/1975
SexoMasculino
DER11/08/2023

- Tempo já reconhecido:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 18 dias353 carências
Até a DER (11/08/2023)36 anos, 16 meses e 0 dias398 carências

- Período acrescido:

NºInícioFimFatorTempoCarência
101/10/200331/03/20040.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 6 meses e 0 dias35944 anos, 9 meses e 25 dias77.3194
Até a DER (11/08/2023)37 anos, 6 meses e 12 dias40448 anos, 6 meses e 23 dias86.0972

18. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

19. Em 11/08/2023 (DER), o segurado:

20. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR apenas para reconhecer como especial o período de 01/10/2003 a 31/03/2004, devendo a autarquia proceder à averbação/retificação pertinente, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença parcialmente reformada. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003825788v22 e do código CRC 97113653.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR apenas para reconhecer como especial o período de 01/10/2003 a 31/03/2004, devendo a autarquia proceder à averbação/retificação pertinente, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença parcialmente reformada. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864445v2 e do código CRC 39c0822c.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:41:01



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000854-94.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 589, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR APENAS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/10/2003 A 31/03/2004, DEVENDO A AUTARQUIA PROCEDER À AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO PERTINENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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