RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008715-09.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. O recorrente interpõe Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do recurso, em razão de não se tratar de hipótese acobertada pela Lei n. 10259/01. Argumenta, em síntese, que houve erro material, uma vez que deixou de considerar que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a renúncia, implicitamente negou a tutela de urgência pleiteada, o que por si só caracteriza decisão interlocutória recorrível via agravo de instrumento, nos termos do art. 4º da Lei 10259/01. Ainda, que a negativa do processamento do agravo representa violação direta ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de inobservar os princípios afetos aos juizados especiais, como a economia processual e celeridade.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão ora recorrida. Foram apresentados, de modo claro, os argumentos, que levaram ao não conhecimento do recurso. Em verdade a recorrente apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
04. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
05. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003813743v2 e do código CRC 19654f1a.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:41:41