Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004850-34.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso em face da sentença (Evento 34) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (BPC). A autora aduz, em síntese, ter sido levado em consideração na perícia social a sua composição familiar atual, sendo certo que quando requereu o benefício, em 18/11/2020, a sua filha mais velha, Danieli, não residia com a família, tendo vindo a integrar o núcleo familiar em julho de 2023; que à época foi feita perícia social administrativa, comprovando que a renda familiar era de apenas R$ 100,00; que programa do bolsa família não integra renda per capita para fins de cálculo de LOAS; e que, mesmo com a chegada da filha Danieli, com salário de R$ 1.370,00, que tal não é suficiente para cobrir os gastos mensais da família, que vive em situação de vulnerabilidade social. Afirma ser portadora de doença que a impede de trabalhar e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo; ou a anulação do feito para realização de perícia biopsicossocial ou, ainda, que seja concedido o benefício entre a data do requerimento administrativo (18/11/2020) até a data em que sua filha Danieli veio a reintegrar o seu núcleo familiar (julho de 2023). Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

5. A discussão nos autos se restringe à análise do requisito da miserabilidade. Deste modo, destaco que não foi realizada perícia médica na autora. Contudo, o INSS negou o benefício por não ter sido detectado impedimento de longo prazo (Evento 1 PROCADM8).evento 1, PROCADM8

6. Na sentença, o Juízo decidiu da seguinte forma:evento 35, SENT1

(...) No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$1.628,00 (evento 23, DOC1).

No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.

Outrossim, inexiste pagamento de aluguel, o que permite direcionar a renda às necessidades básicas da família.

É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade. 

Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. 

O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.

O que não é o caso do(a) autor(a). Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.

Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.

7. A autora sustenta que foi levado em consideração na perícia social a sua composição familiar atual, sendo certo que quando requereu o benefício, em 18/11/2020, a sua filha mais velha, Danieli, não residia com a família, tendo vindo a integrar o núcleo familiar em julho de 2023; que à época foi feita perícia social administrativa, comprovando que a renda familiar era de apenas R$ 100,00; que programa do bolsa família não integra renda per capita para fins de cálculo de LOAS; e que, mesmo com a chegada da filha Danieli, com salário de R$ 1.370,00, que tal não é suficiente para cobrir os gastos mensais da família, que vive em situação de vulnerabilidade social. Afirma ser portadora de doença que a impede de trabalhar e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo; ou a anulação do feito para realização de perícia biopsicossocial ou, ainda, que seja concedido o benefício entre a data do requerimento administrativo (18/11/2020) até a data em que sua filha Danieli veio a reintegrar o seu núcleo familiar (julho de 2023).

8. A autora requereu o benefício em 18/11/2020. Examinando os autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM8 fls.76/77),evento 1, PROCADM8 verifica-se que, de fato, houve perícia social à época, bem como consta do CadÚnico declaração de renda familiar no valor de R$ 100,00. É possível, no entanto, constatar a partir do relato da assistente social feito na ocasião, que a autora residia no mesmo imóvel, cedido pela Prefeitura Municipal, de onde se infere que as condições de moradia existentes então eram as mesmas.

9. Na sentença, o Juízo foi categórico ao afirmar que, nada obstante os gastos familiares declarados se mostrassem superiores aos rendimentos da família, as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade. Outrossim, inexiste pagamento de aluguel, o que permite direcionar a renda às necessidades básicas da família. Em vista disso e, observando todo o contexto social da família, entendeu não estar comprovada situação de miserabilidade. 

10. Logo, mesmo que à época da primeira perícia social a autora afirmasse auferir renda mensal inferior aos gastos da família, levando-a à uma situação de extrema vulnerabilidade, as condições de moradia, o fato de fazer tratamento pelo sistema único de saúde, recebimento de medicamentos também pelo SUS (não há comprovação de gastos com medicamentos) e o não pagamento de aluguel, permitem concluir que a família, embora lute com dificuldade, não pode ser qualificada como miserável, mesmo sem o auxílio financeiro da filha mais velha. Passados mais de 4 anos do indeferimento administrativo não foram juntados elemenos de prova nos autos que pudesssem comprovar a vulnerabilidade da autora no ano de 2020. Tal ônus cabe á parte autora, que após mais de 3 anos não juntou provas materiais da sua situação de miserabilidade. A prova dos autos não comprova miserabilidade pretérita. 

11. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

12. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

13. A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.

14. Sendo assim, entendo que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da autora.

15. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

16. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

17. No primeiro relatório a autora informou receber ajuda financeira da família. No segundo relatório, a autora informa que a filha mais velha voltou a residir com ela, auferindo renda mensal de R$ 1.370,50. As condições de moradia da família não se alteraram desde então, sendo que a família conta com gastos supérfluos com internet, o que não se compatibiliza com situação de extrema miserabilidade que justifique a concessão do benefício em tela. Se as condições de moradia estão inalteradas desde a época do requerimento (ao que se infere do relato social feito então), ou há renda não declarada no CadÚnico apresentado à época, ou a requerente, desde então, vem tendo suas necessidades amparadas adequadamente por sua família. De uma forma ou de outra, pelos motivos expressos e em uma análise de todo o contexto social da autora, não me convenço de que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade social, seja quando requereu o benefício em 2020, seja atualmente.

18. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. 

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003381975v4 e do código CRC cb609075.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:28:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003864652
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004850-34.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864652v2 e do código CRC 1cb9e5b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:28:32



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004850-34.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 284, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004850-34.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON por M. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 03/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas