RECURSO CÍVEL Nº 5025800-42.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (), em face a sentença () que julgou procedente o pedido de concessão de incapacidade temporária, devido à Diminuição da acuidade visual devido à retinopatia diabética e Neuropatia e complicações vasculares, desde a DER NB 644.361.866-5, qual seja, 08/05/2023. E Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a pericia judicial em 31/10/2024. Em seu recurso, o INSS alega que o benefício é indevido, pois entende a DII na perícia judicial foi em 23/10/2017, e o reingresso do autor no RGPS foi em 01/12/2017, anterior as contribuições. A autora também apresentou contrarrazões (), manifestando concordância com a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Passo a decidir.
Nesta demanda, a parte autora, peixeiro, de 62 (sessenta e dois) anos de idade, busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador de diabetes tipo 2, tendo contraído tuberculose em 2017, e apresentando ainda lesão exofítica, necrótica, com sangramento ativo e indolor em 4º e 5º pododáctilos do pé direito, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, realizada perícia com médico cardiologista e clínico geral em 31/10/2024 (), foi constatado que a parte autora possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, por ter tido tuberculose respiratória e ser portadora de diabetes mellitus insulino-dependente, retinopatia diabética, polineuropatia diabética, hipertensão essencial (primária) e transtornos nutricionais e metabólicos. O perito definiu, ainda, como data provável de início da incapacidade (DII) o dia 23/10/2017, e como data em que foi possível constatar que a incapacidade era permanente o dia 06/05/2023, consignando, ainda, que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa. Vejamos:
Documentos médicos analisados: Laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha (CEMAS- VV) comprovam o acompanhamento do Diabetes e da Hipertensão Arterial Primária desde 2012; assim como também o diagnóstico e tratamento da Tuberculose Pulmonar em 2017.
Exame de Baciloscopia Positivo para tuberculose em 23/10/2017.
Laudo de fevereiro de 2018: tratamento da tuberculose.
Laudo de maio de 2023 resume as patologias do Periciado: relata o atendimento de urgência devido à hiperglicemia de 565 mg/dl, Pé Diabético em membro inferior direito, Diabetes Mellitus em tratamento regular e Tuberculose tratada em 2017.
Laudos da Secretaria Municipal de Saúde (CEMAS) desde 2012 e cartão de acompanhamento na unidade de saúde descrevem todas as patologias descritas acima.
Receita médica com prescrição de Metformina e Glicazida para o tratamento do Diabetes.
* Ressalto, tratar-se de Tuberculose tratada em 2017, não de Tuberculose Ativa, conforme questiona-se nos quesitos abaixo.
Exame físico/do estado mental: Paciente em regular estado geral, lúcido e orientado, hipocorado 1+/4+,acianótico, anictérico, eupneico, emagrecido, com sinais clínicos de desnutrição e sarcopenia.
Ritmo cardíaco regular
Murmurio vesicular audível, sem ruídos adventícios.
Possui sinais de insuficiência vascular em membros inferiores, com hipercromia em bota e cicatrizes de ulcerações no membro inferior direito.
Diagnóstico/CID:
- A15 - Tuberculose respiratória
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- G63.2 - Polineuropatia diabética
- E90 - Transtornos nutricionais e metabólicos em doenças classificadas em outra parte
- H36.0 - Retinopatia diabética
- E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Diminuição da acuidade visual devido à retinopatia diabética, que é irreversível e progressivo, é incapacitante e oferece risco ao periciado.
Neuropatia e complicações vasculares que causam dor e alteração da sensibilidade nos membros inferiores, bem como dificuldade de deambulação, também de caráter irreversível e progressivo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/10/2017
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 06/05/2023
- Justificativa: DII: O surgimento da Tuberculose evidencia que o status imunológico e as condições de saúde eram precárias e colaboraram para o surgimento da doença oportunista.
Em maio de 2023, foram descritas as descompensações graves do Diabetes como: Hiperglicemia associada a cetoacidose, Úlceras, Pé Diabético e Neuropatia, que surgem como lesões de órgão-alvo tardias e irreversíveis.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
Intimadas a se manifestarem acerca do teor do laudo pericial, a parte autora tomou ciência e renunciou ao prazo (evento 28), e o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a incapacidade seria preexistente ao reingresso do autor no RGPS ().
Pois bem, analisando os autos, verifico que, realmente, o autor interrompeu suas contribuições previdenciárias em 30/04/2012, tendo retornado somente em 01/12/2017 (). O perito judicial, por sua vez, indicou a data provável de início da incapacidade (DII) em 23/10/2017, momento anterior ao retorno das contribuições.
Entretanto, analisando mais detidamente os autos, verifico que o perito do Juízo justificou a indicação da DII em 23/10/2017 afirmando que, nessa data, o autor foi diagnosticado com tuberculose. O perito afirmou que "o surgimento da Tuberculose evidencia que o status imunológico e as condições de saúde eram precárias e colaboraram para o surgimento da doença oportunista". Ocorre que o próprio perito reconhece que a tuberculose foi tratada, quando consignou expressamente, in verbis: "ressalto, tratar-se de Tuberculose tratada em 2017, não de Tuberculose Ativa, conforme questiona-se nos quesitos abaixo". Assim, muito embora o autor realmente tenha contraído tuberculose em 2017, tal moléstia foi controlada com sucesso à época, razão pela qual não pode, a meu sentir, marcar o início da incapacidade.
Na realidade, a incapacidade atual da parte autora está muito mais relacionada às complicações graves que lhe acometem em virtude do diabetes mellitus descompensado. E estas surgiram mais tardiamente, por volta de 2023. Conforme ressaltado pelo perito judicial:
Em maio de 2023, foram descritas as descompensações graves do Diabetes como: Hiperglicemia associada a cetoacidose, Úlceras, Pé Diabético e Neuropatia, que surgem como lesões de órgão-alvo tardias e irreversíveis.
O mesmo se verificou na perícia administrativa realizada junto ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, no qual, em exame realizado em 30/08/2023 (), definiu-se o início da incapacidade em 06/05/2023, justamente em virtude da descompensação do diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas. Cito expressamente:
Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que o segurado encontra-se incapaz para suas atividades laborativas nesse momento. Prazo concedido para recuperação e otimização da cirurgia. Fixo: DID = 01012003 (Pela história do segurado) DII = 06052023 (LAUDO MÉDICO) descompensaçao da diabetes Informo alta na DCB se não tiver novos elementos.
Esse entendimento também vai ao encontro dos laudos médicos particulares juntados pelo autor, especialmente do atestado médico exarado pela Unidade de Saúde da Família de Jaburuna, Vila Velha/ES, datado de 06/05/2023 (), que evidencia a descompensação grave do diabetes mellitus, associado a complicações.
Com efeito, nada impede que o autor tenha tido tuberculose em 2017, recebido tratamento, se recuperado, e, posteriormente, em virtude da descompensação do diabetes e das e das complicações associadas a ele, surja a incapacidade que lhe faz buscar o benefício atualmente. Assim, considerando todos esses elementos, e dentro do princípio do livre convencimento motivado, entendo que, no caso vertente, a data de início da incapacidade (DII) deve ser considerada em 06/05/2023.
Considerando a DII em 06/05/2023, verifica-se que, nesse momento, a parte já tinha retomado suas contribuições, recuperando a qualidade de segurada. Além disso, ainda que suas contribuições tenham sido inferiores ao salário mínimo, tal situação não impede o reconhecimento de sua qualidade de segurado, nos termos do Tema 349 da TNU:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Essa exegese é a que guarda sintonia com o entendimento mais amplo que condiciona a validade da arrecadação de contribuições previdenciárias com a correlata concessão de benefícios.
Impor total ineficácia à contribuição previdenciária incidente sobre salário de contribuição inferior ao salário mínimo seria inconstitucional, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a “dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. (STF - ADC 8, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/10/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2003)
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária (STJ - REsp 1554596 SC 2015/0089796-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019).
Portanto, as contribuições de segurado empregado em valor inferior ao salário mínimo têm eficácia para carência e para manutenção da qualidade de segurado.
Dessa forma, o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Considerando-se a data de início da incapacidade em 06/05/2023, entendo que o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DER do NB 644.361.866-5, qual seja, 08/05/2023 (), devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial.
Assim, comprovada a incapacidade laborativa e presentes os demais requisitos necessários para concessão de benefício por incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 08/05/2023 (DER, NB 644.361.866-5, ), devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia judicial, qual seja, 31/10/2024, momento em que constatou-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 08/05/2023 (DER, NB 644.361.866-5), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/10/2024 (data da perícia judicial, na qual ficou demonstrada a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade);
No presente recurso, a controvérsia cinge-se a data de DII.
Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial ) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que o autor atualmente com 61 anos de idade, apresenta: "múltiplas comorbidades como: Diabetes Mellitus insulino-dependente diagnosticado há 25 anos, conforme relata o periciado e Hipertensão Arterial Primária. Apresenta complicações dessas patologias com lesões de orgão-alvo: retinopatia diabética, neuropatia periférica, alterações vasculares periféricas e úlcera de membros inferiores com evidente cicatriz ao exame clínico e sinais de insuficiência vascular. Relata diminuição da acuidade visual e parestesia em membros inferiores em consequência da retinopatia e da neuropatia, respectivamente. Já apresentou descompensação metabólica do diabetes com a necessidade de intervenção médica de urgência devido à cetoacidose metabólica. Foi diagnosticado com Tuberculose pulmonar em outubro de 2017 e iniciado tratamento em novembro de 2017. Paciente com síndrome consumptiva ao exame físico".
E concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, vejamos:
O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/10/2017, com base no diagnóstico de tuberculose ativa à época, indicando um estado imunológico debilitado. No entanto, observa-se que a tuberculose foi devidamente tratada e controlada entre 2017 e fevereiro de 2018.
Nesse contexto, a fixação da DII em 23/10/2017 não reflete, de fato, o início da incapacidade laboral, uma vez que o autor permaneceu em atividade, com contribuições previdenciárias de 01/12/2014-30/04/2021 () seguido de 01/06/2021-3/09/2021, 01/11/2021-28/02/2022, 01/04/2022-31/03/2023, 01/05/2023 - 30/11/2023, 01/01/2024 - 31/07/2024. E, o autor deu entrada ao benefício em 08/05/2023 ().
A análise do laudo pericial revela que a incapacidade, inicialmente temporária e posteriormente convertida em permanente, decorre da diminuição da acuidade visual por retinopatia diabética, bem como de neuropatia e complicações vasculares. Tais condições não guardam relação direta com o quadro de tuberculose apresentado em 2017. O perito menciona que o surgimento da tuberculose à época indicava um estado de saúde fragilizado, propício ao surgimento de doenças oportunistas. Contudo, as descompensações graves do diabetes, que fundamentam a incapacidade atual, manifestaram-se apenas em 2023.
"O surgimento da Tuberculose evidencia que o status imunológico e as condições de saúde eram precárias e colaboraram para o surgimento da doença oportunista". Mas as decompensações graves do diabetes ocorreramm apenas em 2023 "Em maio de 2023, foram descritas as descompensações graves do Diabetes como: Hiperglicemia associada a cetoacidose, Úlceras, Pé Diabético e Neuropatia, que surgem como lesões de órgão-alvo tardias e irreversíveis".
Na análise de documentos é relatado a partir de maio/2023: "Laudo de maio de 2023 resume as patologias do Periciado: relata o atendimento de urgência devido à hiperglicemia de 565 mg/dl, Pé Diabético em membro inferior direito, Diabetes Mellitus em tratamento regular e Tuberculose tratada em 2017" e "Laudos da Secretaria Municipal de Saúde (CEMAS) desde 2012 e cartão de acompanhamento na unidade de saúde descrevem todas as patologias descritas acima".
Dessa forma, embora houvesse indícios de fragilidade imunológica em 2017, a efetiva perda da capacidade laborativa — relacionada às complicações crônicas e irreversíveis do diabetes — ocorreu apenas a partir de 2023. Isso também é corroborado pelo laudo pericial administrativo de 30/08/2023 (), que atesta a existência de incapacidade laborativa a partir desse período.
Quanto a fixação da data de início do benefício, esta deve coincidir com a constatação da incapacidade para garantir que o direito previdenciário seja reconhecido com base em evidências médicas seguras e precisas. No caso em questão, é fundamental que o termo inicial do benefício coincida com o momento em que foi comprovada a incapacidade permanente pela perícia judicial, que ocorreu em 31/10/2024, e a incapacidade temporária desde a DER em 06/05/2023, já que o laudo médico apresentado pelo autor não indicava data anterior para essa condição. Determinar uma data de início retroativa, sem comprovação técnica inequívoca, implicaria em presumir uma situação de incapacidade sem respaldo objetivo, o que contraria a necessidade de segurança jurídica e a correta aplicação dos critérios legais. Portanto, a conversão do benefício deve ser estabelecido na data da perícia, momento em que se constatou de forma inequívoca a incapacidade laboral, promovendo assim uma decisão justa e embasada.
No que diz respeito à análise das condições pessoais e sociais do autor, destaco que o PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200, da TNU, estabelece a necessidade de examinar, no contexto específico, as condições pessoais, sociais e econômicas quando a parte requerente é portadora de visão monocular. Nessa perspectiva, observo que o autor, com 61 anos de idade, ensino formal limitado ao Ensino Fundamental, dedicou praticamente toda sua vida profissional ao trabalho como pescador. Essa trajetória, associada às diversas comorbidades relatadas, limitam severamente suas possibilidades de reabilitação para outra atividade laboral.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003762328v9 e do código CRC 9e0d4e25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:09