Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007089-83.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 61, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 56, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portador de  E100 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com coma, I10 - Hipertensão essencial (primária), N180 - Doença renal em estádio final, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, F41 - Outros transtornos ansiosos, patologias que lhe causam impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais devem prevalecer no caso concreto. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise. 

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Do impedimento de longa duração.

Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial sob a alegação de que a autora não preencheria o critério legal da deficiência. Vejamos (evento 1, DOC16 fls. 14):

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Para dirimir o ponto controvertido, foi realizado o trabalho pericial judicial em 09/12/2024 (evento 38, DOC1). Segundo o laudo, a parte autora, com 23 anos de idade, está acometida das enfermidades classificadas sob os CIDs E100 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com coma, I10 - Hipertensão essencial (primária), N180 - Doença renal em estádio final, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e F41 - Outros transtornos ansiosos.

No entanto, de acordo com o entendimento da perita, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.

Vale a transcrição de alguns trechos importantes do documento pericial, in verbis:

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, asseverando que está definitivamente incapacitada para suas atividades habituais, e os laudos médicos particulares comprovam a efetiva incapacidade (evento 45, DOC1).

Por fim, formula quesitos complementares indagando em síntese se a periciada pode realizar as atividades laborais e habituais por longos períodos sem agravamento significativo dos sintoma.

O despacho do evento 49, DOC1oportunizou à parte a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.

Em resposta, a autora assevera que o laudo pericial se mostrou omisso, motivo pelo qual requer o deferimento dos quesitos complementares (evento 52, DOC1).

Analisando a impugnação autoral, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou omissão no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa.

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. No mesmo sentido, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas

Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

[...]

O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 

A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.  ​

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de impedimento de longo prazo. Aduz a parte autora que comprovou seu impedimento por meio de laudos particulares juntados aos autos, e que suas condições pessoais devem ser analisadas. 

 Observo que o laudo pericial judicial (evento 38, LAUDPERI1) foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 23 anos de idade, aprendiz, é portadora de  E100 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com coma, I10 - Hipertensão essencial (primária), N180 - Doença renal em estádio final, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, F41 - Outros transtornos ansiosos, e concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, embora se encontre incapacitada temporariamente pelo período de 18 meses:

​   

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em que pese a conclusão pericial, e considerando que o julgador não está subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, entendo que o impedimento restou comprovado a partir da consideração de todo o conjunto probatório.

Consoante se extrai dos laudos, atestados médicos apresentados,  bem como do próprio laudo judicial, a parte autora é portadora de doença renal crônica grau IV (quando já há perda grave da função renal - estágio terminal) e já necessita de suporte hemodialítico por 3 vezes na semana (evento 1, ATESTMED11 e evento 37, LAUDO2):

Estou convencida de que não se mostra razoável considerar-se que uma paciente nessas condições é capaz de exercer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a comprovação de renda não superior a 1/4 do salário-mínimo, entendo que também não há divergência. A declaração prestada ao CadÚnico (evento 1, OUT15) encontra-se atualizada (07/12/2023) e dá conta de que a renda mensal familiar é bem abaixo de 1/4 do salário-mínimo:

Tendo em vista tratar-se de impedimento que decorre de progressão da doença, fixo como data de início do benefício 16/05/2024, que corresponde à data do laudo que demonstra a existência de doença já em estágio terminal (evento 1, ATESTMED11).

Tendo em vista o teor da petição do evento 77, ressalto que eventuais valores que tenham sido ou venham ser recebidos pela autora a título de benefício previdenciário devem ser devidamente compensados. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7135197691
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 16/05/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

​Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS -, com DIB em 16/05/2024. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003826865v15 e do código CRC 4700c9d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:02

 


 



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Documento:500003864703
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RECURSO CÍVEL Nº 5007089-83.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS -, com DIB em 16/05/2024. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864703v2 e do código CRC 892e0140.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:02



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007089-83.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 405, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS -, COM DIB EM 16/05/2024. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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