Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025329-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido inicial de cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço.

Sustenta a impossibilidade de cumulação das verbas, repetindo os argumentos materiais da inicial. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 23.

 

Presentes os requisitos, passo à análise do mérito.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida processo 5025329-26.2024.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1

 

Com efeito, a própria Lei estabeleceu as regras para a percepção dos adicionais referidos, não permitindo a sua cumulação mas, ressalvando a possibilidade de o militar optar pela percepção daquele que lhe for mais vantajoso, de forma a preservar o montante da remuneração do servidor, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Não há, pois, violação de ordem legal ou constitucional na norma, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico ou mesmo à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos. Optando, pois, pelo adicional mais vantajoso, também não há que se falar em redutibilidade dos vencimentos/proventos do servidor.

 

Confira-se o teor da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema (AG – 5023845-26.2020.4.04.0000 – Quarta Turma:

 

(...)

Inicialmente, resta demonstrado que o Autor, até o mês de dezembro de 2019 (ev. 1, CHEQ4), recebia Adicional por Tempo de Serviço (rubrica ADC T SV INA), no valor de R$ 925,35 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao percentual de tempo de serviço até 29/12/2000 (quinze por cento), por força da previsão insculpida no art. 30 da MP nº 2.215/2000.A supressão do referido adicional, o qual foi substituído pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (rubrica ADC DISP MIL IN), no valor de R$ 1.974,08 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), restou demonstrada no contracheque do mês de janeiro de 2020, acostado no evento 1, CHEQ4.

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações na legislação militar, reestruturando a carreira e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como revogando dispositivos e anexos da MP nº 2.215/2000.
 

Dispõe o art. 8º da novel norma:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.


Percebe-se que a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao Demandante, uma vez que a substituição do adicional de tempo de serviço pelo adicional de disponibilidade, ocorrida em seu contracheque, foi mais vantajosa. Isso, por si só, afasta a alegação de prejuízo em razão da supressão da gratificação anterior. Ademais, ressalto que, em uma análise perfunctória da matéria, a vedação de acumulação das vantagens em questão não parece eivada de inconstitucionalidade. Não se questiona a existência de direito adquirido ao adicional de tempo de serviço. Por outro lado, isso não significa que não possa o agente público ser instado a abrir mão de um benefício em prol de outro, que lhe pareça mais conveniente.
No caso, como aduz o Demandante, o Adicional por Tempo de Serviço, não obstante deter um percentual menor de incidência, configura uma vantagem pessoal que é repassada aos dependente em caso de uma futura pensão por morte. Já o Adicional de Disponibilidade, por sua vez, é mais vantajoso sob o ponto de vista econômico, no entanto, com o óbito do instituidor, essa vantagem não é repassada aos dependentes.

Logo, há prós e contras na opção que compete ao agente público fazer. No entanto, penso que isso não gera vício de inconstitucionalidade a ensejar a possibilidade de cumulação dos dois adicionais. A situação assemelha-se à opção que os agentes públicos civis tiveram que fazer em razão do novo regime previdenciário complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. Os servidores ingressos anteriormente ao ano de 2013 tiveram que escolher entre permanecer no Regime Próprio de Previdência, mantendo seus direitos adquiridos; ou migrar para o regime complementar que oferecia outras vantagens.

(...)

Conforme apontado pelo próprio Autor, a lei de 2019 oportuniza a escolha da manutenção do adicional que julgar mais vantajoso, sendo esta uma questão a ser avaliada pelo próprio militar, levando em consideração fatores como o acentuado na Inicial (prejuízo aos dependentes após o óbito do militar).

O fato de os adicionais em exame deterem bases distintas (um referente ao tempo de serviço; outro referente à disponibilidade do militar) não possibilita a cumulação pleiteada, pois, como já esposado, a vedação de cumulação dos dois adicionais detém natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal.

  Conforme apontado, não houve violação do direito adquirido, tendo o próprio art. 8º, da Lei n. 13.964/2019, que criou o adicional de compensação por disponibilidade, vedado, em seu § 1º, a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com adicional de tempo de serviço, facultado ao militar, caso faça jus a ambos, optar por aquele que lhe é mais favorável.

 

Ademais, observa-se que o adicional de disponibilidade é pago nos maiores percentuais àqueles militares que possuem maior tempo de serviço, conforme se pode observar do anexo II da Lei n. 13.954/2019, o que revela que há retorno do adicional do tempo de serviço, sob nova denominação, uma vez que sua concessão também obedece ao critério cronológico (da mesma forma que o adicional de tempo de serviço, que aumentava a cada ano). Colaciona-se, a propósito, anexo referido:

ANEXO II

TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

POSTO OU GRADUAÇÃOPercentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro41
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro38
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro35
Capitão de Mar e Guerra e Coronel32
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel26
Capitão de Corveta e Major20
Capitão-Tenente e Capitão12
Primeiro-Tenente6
Segundo-Tenente5
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial5
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)5
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos)5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete5
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval5
Suboficial e Subtenente32
Primeiro-Sargento20
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos26
Segundo-Sargento12
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos16
Terceiro-Sargento6
Cabo (engajado)6
Cabo (não engajado)6
Taifeiro-Mor5
Taifeiro de Primeira Classe5
Taifeiro de Segunda Classe5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)5
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe5

 

Assim, sendo a natureza dos adicionais a mesma, não há se falar em violação ao direito adquirido, isonomia e ato jurídico perfeito, pelo que a sentença deve ser mantida, em sua integralidade.

 

Em face do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, i do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003762592v3 e do código CRC 9b47fe6c.

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Data e Hora: 26/06/2025, às 16:33:33

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5025329-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, i do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864715v2 e do código CRC 7b6664a3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025329-26.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 532, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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