RECURSO CÍVEL Nº 5025329-26.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido inicial de cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço.
Sustenta a impossibilidade de cumulação das verbas, repetindo os argumentos materiais da inicial. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 23.
Presentes os requisitos, passo à análise do mérito.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
Com efeito, a própria Lei estabeleceu as regras para a percepção dos adicionais referidos, não permitindo a sua cumulação mas, ressalvando a possibilidade de o militar optar pela percepção daquele que lhe for mais vantajoso, de forma a preservar o montante da remuneração do servidor, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Não há, pois, violação de ordem legal ou constitucional na norma, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico ou mesmo à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos. Optando, pois, pelo adicional mais vantajoso, também não há que se falar em redutibilidade dos vencimentos/proventos do servidor.
Confira-se o teor da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema (AG – 5023845-26.2020.4.04.0000 – Quarta Turma:
(...)
Inicialmente, resta demonstrado que o Autor, até o mês de dezembro de 2019 (ev. 1, CHEQ4), recebia Adicional por Tempo de Serviço (rubrica ADC T SV INA), no valor de R$ 925,35 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao percentual de tempo de serviço até 29/12/2000 (quinze por cento), por força da previsão insculpida no art. 30 da MP nº 2.215/2000.A supressão do referido adicional, o qual foi substituído pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (rubrica ADC DISP MIL IN), no valor de R$ 1.974,08 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), restou demonstrada no contracheque do mês de janeiro de 2020, acostado no evento 1, CHEQ4.
O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações na legislação militar, reestruturando a carreira e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como revogando dispositivos e anexos da MP nº 2.215/2000.
Dispõe o art. 8º da novel norma:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Percebe-se que a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao Demandante, uma vez que a substituição do adicional de tempo de serviço pelo adicional de disponibilidade, ocorrida em seu contracheque, foi mais vantajosa. Isso, por si só, afasta a alegação de prejuízo em razão da supressão da gratificação anterior. Ademais, ressalto que, em uma análise perfunctória da matéria, a vedação de acumulação das vantagens em questão não parece eivada de inconstitucionalidade. Não se questiona a existência de direito adquirido ao adicional de tempo de serviço. Por outro lado, isso não significa que não possa o agente público ser instado a abrir mão de um benefício em prol de outro, que lhe pareça mais conveniente.
No caso, como aduz o Demandante, o Adicional por Tempo de Serviço, não obstante deter um percentual menor de incidência, configura uma vantagem pessoal que é repassada aos dependente em caso de uma futura pensão por morte. Já o Adicional de Disponibilidade, por sua vez, é mais vantajoso sob o ponto de vista econômico, no entanto, com o óbito do instituidor, essa vantagem não é repassada aos dependentes.
Logo, há prós e contras na opção que compete ao agente público fazer. No entanto, penso que isso não gera vício de inconstitucionalidade a ensejar a possibilidade de cumulação dos dois adicionais. A situação assemelha-se à opção que os agentes públicos civis tiveram que fazer em razão do novo regime previdenciário complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. Os servidores ingressos anteriormente ao ano de 2013 tiveram que escolher entre permanecer no Regime Próprio de Previdência, mantendo seus direitos adquiridos; ou migrar para o regime complementar que oferecia outras vantagens.
(...)
Conforme apontado pelo próprio Autor, a lei de 2019 oportuniza a escolha da manutenção do adicional que julgar mais vantajoso, sendo esta uma questão a ser avaliada pelo próprio militar, levando em consideração fatores como o acentuado na Inicial (prejuízo aos dependentes após o óbito do militar).
O fato de os adicionais em exame deterem bases distintas (um referente ao tempo de serviço; outro referente à disponibilidade do militar) não possibilita a cumulação pleiteada, pois, como já esposado, a vedação de cumulação dos dois adicionais detém natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal.
Conforme apontado, não houve violação do direito adquirido, tendo o próprio art. 8º, da Lei n. 13.964/2019, que criou o adicional de compensação por disponibilidade, vedado, em seu § 1º, a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com adicional de tempo de serviço, facultado ao militar, caso faça jus a ambos, optar por aquele que lhe é mais favorável.
Ademais, observa-se que o adicional de disponibilidade é pago nos maiores percentuais àqueles militares que possuem maior tempo de serviço, conforme se pode observar do anexo II da Lei n. 13.954/2019, o que revela que há retorno do adicional do tempo de serviço, sob nova denominação, uma vez que sua concessão também obedece ao critério cronológico (da mesma forma que o adicional de tempo de serviço, que aumentava a cada ano). Colaciona-se, a propósito, anexo referido:
ANEXO II
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
| POSTO OU GRADUAÇÃO | Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020 |
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 41 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 |
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 |
| Capitão de Corveta e Major | 20 |
| Capitão-Tenente e Capitão | 12 |
| Primeiro-Tenente | 6 |
| Segundo-Tenente | 5 |
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 5 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 5 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) | 5 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 5 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 5 |
| Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval | 5 |
| Suboficial e Subtenente | 32 |
| Primeiro-Sargento | 20 |
| Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 26 |
| Segundo-Sargento | 12 |
| Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 16 |
| Terceiro-Sargento | 6 |
| Cabo (engajado) | 6 |
| Cabo (não engajado) | 6 |
| Taifeiro-Mor | 5 |
| Taifeiro de Primeira Classe | 5 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 5 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 5 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 5 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 5 |
Assim, sendo a natureza dos adicionais a mesma, não há se falar em violação ao direito adquirido, isonomia e ato jurídico perfeito, pelo que a sentença deve ser mantida, em sua integralidade.
Em face do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA UNIÃO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, i do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003762592v3 e do código CRC 9b47fe6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:33:33