RECURSO CÍVEL Nº 5005297-25.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a compensar os danos morais causados, com o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362), bem como para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde a ocorrência do sinistro, e de juros legais, desde a data da citação, na seguinte proporção:
– 1/7 (um sete avos) [R$ 1.928,57, em valor original] para cada um dos seis filhos vivos (J. N. P., L. P. T., J. C. P., M. P., M. N. P. D. C. e E. N. P.);
– e 1/21 (um vinte e um avos) [R$ 642,86, em valor original] para cada um dos netos (W. B. P., W. B. P. e I. B. P.).
Sustenta a CEF que o valor da condenação, no montante de R$ 13.500,00, deve ser rateado em 07 partes iguais e não 09 (nove) como constou na r. decisão, uma vez que a vítima possuía apenas 07 filhos. Deste modo, aos netos cabe o recebimento da cota parte apenas de Valdecy (filho falecido), que deverá ser rateada entre os seus 03 filhos. Portanto, requer a reforma da sentença, tendo em vista que o valor da condenação, no montante de R$ 13.500,00, deve ser rateado em 07 partes iguais e não 09 (nove) como constou na sentença. Ainda, defende a inexistência de dano moral.
Contrarrazões no evento 122.
Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida e embargos de declaração
Pois bem. A sentença determinou o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, fixando o rateio entre os seis filhos vivos do falecido e os três filhos de um sétimo filho, já falecido. Embora a motivação da sentença tenha mencionado o rateio entre nove beneficiários de forma direta, o cálculo realizado observou, na prática, a regra correta do direito sucessório.
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/1974 e do art. 792 do Código Civil, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga aos herdeiros do falecido, conforme a ordem da vocação hereditária. No caso concreto, o falecido Orlando Passos deixou sete filhos, sendo seis vivos e um pré-morto (Valdecy Passos), que, por sua vez, deixou três filhos. Assim, nos termos dos arts. 1.851 e 1.854 do Código Civil, os netos representam o pai falecido na sucessão do avô, fazendo jus, em conjunto, à cota que caberia a ele (1/7 do total).
A divisão da indenização, portanto, deve ser feita em sete partes iguais (R$ 1.928,57 cada), cabendo uma parte a cada filho vivo, e a sétima parte sendo dividida entre os três filhos de Valdecy Passos (R$ 642,86 para cada um).
Assim, embora a sentença tenha se equivocado ao indicar que o rateio seria feito entre nove beneficiários igualmente, o resultado prático da partilha respeitou a regra da sucessão por representação, sendo desnecessária a reforma da decisão quanto a esse ponto.
No que se refere à condenação em danos morais, não merece acolhida a insurgência da recorrente. No caso concreto, restou demonstrado que a recusa foi injustificada e prolongada no tempo, mesmo diante da documentação suficiente apresentada pelos autores para comprovação da morte da vítima e da sua qualidade de beneficiários legais, o que configura falha na prestação do serviço.
Ademais, tratando-se de indenização decorrente de morte trágica de ente familiar — no caso, o falecimento de Orlando Passos, pai e avô dos autores —, a negativa indevida ao pagamento do seguro obrigatório, em momento de luto e fragilidade emocional, acarreta sofrimento adicional aos familiares, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
A conduta da ré impôs aos autores permanente insegurança e desgaste, forçando-os a recorrer ao Judiciário para obter direito líquido e certo, o que justifica a compensação por danos morais. Ainda, a indenização fixada pela sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da CEF, mas dar-lhe parcial provimento apenas para corrigir o erro material apontado pela embargante. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806708v3 e do código CRC bfcbc658.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:04