Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005297-25.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  para condenar a CEF a compensar os danos morais causados, com o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362), bem como para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde a ocorrência do sinistro, e de juros legais, desde a data da citação, na seguinte proporção:

– 1/7 (um sete avos) [R$ 1.928,57, em valor original] para cada um dos seis filhos vivos (J. N. P., L. P. T., J. C. P., M. P., M. N. P. D. C. e E. N. P.);

– e 1/21 (um vinte e um avos) [R$ 642,86, em valor original] para cada um dos netos (W. B. P., W. B. P. e I. B. P.).

Sustenta a CEF que o valor da condenação, no montante de R$ 13.500,00, deve ser rateado em 07 partes iguais e não 09 (nove) como constou na r. decisão, uma vez que a vítima possuía apenas 07 filhos. Deste modo, aos netos cabe o recebimento da cota parte apenas de Valdecy (filho falecido), que deverá ser rateada entre os seus 03 filhos. Portanto, requer a reforma da sentença, tendo em vista que o valor da condenação, no montante de R$ 13.500,00, deve ser rateado em 07 partes iguais e não 09 (nove) como constou na sentença. Ainda, defende a inexistência de dano moral.

Contrarrazões no evento 122.

Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida processo 5005297-25.2023.4.02.5004/ES, evento 48, SENT1 e embargos de declaração processo 5005297-25.2023.4.02.5004/ES, evento 88, SENT1

Pois bem. A sentença determinou o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, fixando o rateio entre os seis filhos vivos do falecido e os três filhos de um sétimo filho, já falecido. Embora a motivação da sentença tenha mencionado o rateio entre nove beneficiários de forma direta, o cálculo realizado observou, na prática, a regra correta do direito sucessório.

 

Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/1974 e do art. 792 do Código Civil, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga aos herdeiros do falecido, conforme a ordem da vocação hereditária. No caso concreto, o falecido Orlando Passos deixou sete filhos, sendo seis vivos e um pré-morto (Valdecy Passos), que, por sua vez, deixou três filhos. Assim, nos termos dos arts. 1.851 e 1.854 do Código Civil, os netos representam o pai falecido na sucessão do avô, fazendo jus, em conjunto, à cota que caberia a ele (1/7 do total).

 

A divisão da indenização, portanto, deve ser feita em sete partes iguais (R$ 1.928,57 cada), cabendo uma parte a cada filho vivo, e a sétima parte sendo dividida entre os três filhos de Valdecy Passos (R$ 642,86 para cada um).

 

Assim, embora a sentença tenha se equivocado ao indicar que o rateio seria feito entre nove beneficiários igualmente, o resultado prático da partilha respeitou a regra da sucessão por representação, sendo desnecessária a reforma da decisão quanto a esse ponto.

 

No que se refere à condenação em danos morais, não merece acolhida a insurgência da recorrente. No caso concreto, restou demonstrado que a recusa foi injustificada e prolongada no tempo, mesmo diante da documentação suficiente apresentada pelos autores para comprovação da morte da vítima e da sua qualidade de beneficiários legais, o que configura falha na prestação do serviço.

 

Ademais, tratando-se de indenização decorrente de morte trágica de ente familiar — no caso, o falecimento de Orlando Passos, pai e avô dos autores —, a negativa indevida ao pagamento do seguro obrigatório, em momento de luto e fragilidade emocional, acarreta sofrimento adicional aos familiares, extrapolando o mero dissabor cotidiano.

 

A conduta da ré impôs aos autores permanente insegurança e desgaste, forçando-os a recorrer ao Judiciário para obter direito líquido e certo, o que justifica a compensação por danos morais. Ainda, a indenização fixada pela sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da CEF, mas dar-lhe parcial  provimento apenas para corrigir o erro material apontado pela embargante. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806708v3 e do código CRC bfcbc658.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003864719
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005297-25.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da CEF, mas dar-lhe parcial provimento apenas para corrigir o erro material apontado pela embargante. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864719v2 e do código CRC a74c95c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:04



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005297-25.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 423, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA CEF, MAS DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO PELA EMBARGANTE. CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/95).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas