Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001091-68.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (evento 78) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. D. S. para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (03/01/2023), mantendo-se o pagamento até, pelo menos, 02/06/2025, conforme os elementos constantes nos autos, notadamente o laudo pericial. O INSS sustenta, em síntese, que a sentença teria extrapolado os limites da perícia judicial ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior ao apontado pela perita nomeada pelo juízo. Segundo o laudo pericial, a DII seria 14/06/2023, data em que se iniciou o tratamento hemodialítico regular. Assim, a autarquia entende que a decisão de primeiro grau não observou a conclusão técnica do perito e foi proferida em contrariedade ao conjunto probatório idôneo e imparcial, requerendo a reforma da sentença para ajustar os parâmetros do benefício à data reconhecida no laudo. A autarquia também aponta que exames e relatórios médicos particulares não podem prevalecer sobre a perícia judicial, por se tratarem de documentos unilaterais. Reforça o argumento citando jurisprudência que privilegia a força probante da perícia oficial, salvo em casos de robusta contraprova, a qual entende inexistente nos autos. Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, e faz diversos requerimentos acessórios, como a observância da prescrição quinquenal e o abatimento de valores eventualmente pagos Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de ajustar os parâmetros do benefício concedido ao que foi constatado na perícia médica judicial.

2. E. D. S. apresentou contrarrazões (evento 83).

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5001091-68.2023.4.02.5003/ES, evento 73, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade laborativa reconhecida na sentença. O laudo pericial judicial foi elaborado por médica clínica geral, nomeada perita, devidamente qualificada para examinar a condição de saúde da parte autora. A avaliação baseou-se em anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados (Evento 25, Laudo Médico de Incapacidade). O perito atestou que a parte autora, de 22 anos, vaqueiro, é portadora de doença renal crônica em estágio terminal, com CID N18.0, realizando hemodiálise três vezes por semana desde 14/06/2022, apresentando ainda hemiparesia como sequela de AVE. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, com necessidade de reavaliação em dois anos, fixando como data de início da incapacidade o dia 14/06/2023.

7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

9. No presente recurso inominado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em suma, que a sentença de primeiro grau teria fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) de forma divergente do que constou no laudo médico pericial, o qual teria indicado como data de início da incapacidade o dia 14/06/2023. O argumento central do recurso reside na alegação de que a sentença teria extrapolado os limites técnicos da perícia judicial, valendo-se de elementos probatórios paralelos para fixar a DII em momento anterior. Pretende-se, portanto, a reforma da sentença para que a DII seja ajustada ao conteúdo do laudo pericial judicial.

10. Todavia, razão não assiste ao recorrente.

11. De início, importa ressaltar que a sentença de primeiro grau analisou detidamente as provas dos autos e exerceu juízo de valor pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo especial relevo à documentação médica apresentada em conjunto com o histórico clínico da parte autora. Consoante bem argumentado nas contrarrazões, “o juízo, ao valorar o conjunto probatório, entendeu que a parte autora já se encontrava incapacitada antes da data inserida pelo laudo pericial, decisão essa que se encontra amparada pelo princípio do livre convencimento motivado” (evento 83, CONTRAZ1).

12. Com efeito, ainda que o laudo judicial tenha fixado a DII em 14/06/2023, ao considerar como marco inicial o início da hemodiálise, há robusto suporte documental nos autos que demonstra a presença da incapacidade desde o requerimento administrativo, formulado em 03/01/2023. Nesse ponto, cumpre destacar que, conforme assentado pela jurisprudência pátria, “o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos”, consoante ao art. 479 do novo CPC. 

13. O próprio laudo pericial corrobora a gravidade do quadro clínico enfrentado pelo autor, diagnosticado com “doença renal em estágio terminal” (CID N18.0), submetido a sessões de hemodiálise três vezes por semana, com histórico de acidente vascular encefálico e hemiparesia esquerda como sequela, além de internações recorrentes. Conclui-se, com base no exame clínico realizado, pela “incapacidade laboral por doença renal em estágio terminal”, a ser reavaliada apenas após dois anos (Evento 25, LAUDPERI1).

14. Desse modo, a fixação da DII a partir do requerimento administrativo encontra amparo não apenas em documentos médicos contemporâneos juntados aos autos, mas sobretudo no caráter progressivo e degenerativo da patologia enfrentada, sendo descabida a tentativa da autarquia de vincular de forma absoluta o juízo ao marco técnico fixado no laudo, dissociado de outros elementos relevantes.

15. Ressalta-se, por oportuno, que a sentença não desconsiderou a perícia judicial, mas a contextualizou à luz das demais provas constantes dos autos. A decisão está bem motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente quanto à possibilidade de o julgador utilizar o conjunto probatório para fixar a DII, mesmo que divergente da data apontada pelo perito, desde que justificada – como o foi no caso.

16. Em relação à implantação do benefício, verifica-se que, conforme certidão expedida pelo próprio INSS em 13/05/2025, “não consta no Sistema Único de Benefícios, nesta data, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº 075.512.935-07 pertencente a E. D. S.”. Tal informação foi reiterada por petição protocolada pela parte autora, em que requer nova intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (evento 87, PET1).

17. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau e, com base no art. 497 do CPC, determino a intimação do INSS para que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/01/2023, e mantido até, no mínimo, 02/06/2025, conforme fixado na sentença, sob pena de multa diária nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003759536v2 e do código CRC 48fd9790.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001091-68.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau e, com base no art. 497 do CPC, determino a intimação do INSS para que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/01/2023, e mantido até, no mínimo, 02/06/2025, conforme fixado na sentença, sob pena de multa diária nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864774v2 e do código CRC 5896be2b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001091-68.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 322, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, COM BASE NO ART. 497 DO CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE PROCEDA À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DIB EM 03/01/2023, E MANTIDO ATÉ, NO MÍNIMO, 02/06/2025, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 536, §1º, C/C ART. 537 DO CPC. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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