RECURSO CÍVEL Nº 5004706-23.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, com DIB na data da sentença, em 15/03/2025. Em síntese, o recorrente requer a alteração da DIB para retrogir à data do requerimento administrativo, em 01/01/2021. Ao final requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. A autora alega que a miserabilidade é contemporânea ao requerimento administrativo do benefício assistencial e que, por essa razão, a DIB deveria ter sido fixada na DER, em 01/01/2021.
8. Por oportuno, confiram-se os fundamentos da sentença ():
[...]
Do caso concreto
In casu, questiona-se a suspensão, em sede administrativa, do benefício assistencial de prestação continuada, cujo motivo foi a renda per capita familiar ().
Na perícia médica administrativa a conclusão foi de que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Considero, portanto, preenchido o primeiro requisito, uma vez que comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (), verificou-se que o grupo familiar era composto por 04 membros: o autor, a mãe Laudecy, o pai Mauro e a irmã Maressa.
Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 200,00 proveniente do trabalho informal da mãe como costureira; R$ 600,00 a R$ 800,00 por mês referente ao trabalho informal do pai como pedreiro e R$ 2.000,00 por mês proveniente do trabalho formal da irmã.
Diante de tais circunstâncias, houve comprovação de que a renda per capita da família é superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA - PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...). (STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)
E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade[1]. Vale transcrever a ementa de um dos REs:
EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. (...) Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/10/2013)
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado.
Restou demonstrado, pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive o Autor evidencia um desamparo social e material, que é semelhante àquela que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas com deficiência e idosas.
Conforme consta no atestado médico do , o autor depende de outras pessoas para realização de atividades básicas como alimentação, ingesta de água, administratção de medicamentos e banho, o que gera um aumento de responsabilidades e gastos.
Ressalve-se, contudo, que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença não se mostra correto, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado.
Assim, a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que sua implementação (DIB/DIP) deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENANDO o INSS a:
a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS) à parte Autora, J. D. S. G. , com DIB e DIP fixadas na data da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante;
[...]
9. Com efeito, o requerimento NB 1697157635, DER em 01/01/2021, foi suspenso ante a constatação de irregularidade na renda familiar per capita, que era superior a 1/4 do salário-mínimo:
10. Em 16/07/2024, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a DER.
11. No entanto, para a concessão da benesse, é necessário que sejam comprovados os requisitos subjetivo (deficiência ou impedimento de longo prazo) e objetivo (miserabilidade).
12. No caso dos autos, o requisito objetivo somente foi aferido a partir da análise social realizada pelo juízo, sendo que houve flexibilização do critério pela valoração realizada pelo juiz ao sentenciar. Nessa toada, quando da DER, a autarquia previdenciária não dispunha dos elementos essenciais para a análise da miserabilidade, que só foram apresentados após a avaliação social. Ademais, apenas judicialmente é possível a flexibilização dos critérios legais.
13. Ao juízo coube a análise e a formação da convicção, que somente ocorreu e foi manifestada na ocasião da prolação da sentença recorrida.
14. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
15. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003796311v4 e do código CRC 4f5b3f2a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:16