RECURSO CÍVEL Nº 5012163-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado (evento 17) contra sentença que: a) julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à pretensão a averbação como especial do período laboral de 21.10.1990 a 5.3.1997; e b) julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC (evento 13). Em suas razões, afirma o autor que a TNU fixou tese sobre a especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual, após o Decreto nº 2.172/97, tornou-se possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR nº 15 do MTE, calculado pelo IBUTG. Alega que a atividade de motorista se classifica como “trabalho moderado com braços e pernas”, cujo limite de tolerância à temperatura é 26,3 IBUTG, conforme Quadro 1 e Quadro 2 do anexo III da NR-15, de forma que o período de 01/11/1997 a 31/12/2022 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial por exposição ao agente calor. Sustenta, ainda, que a avaliação do agente vibração é quantitativa apenas a partir de 14 de agosto de 2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, de forma que, considerando o PPP juntado que menciona intensidade/concentração qualitativa até 14/08/2014, o intervalo entre 01/11/1997 e 13/08/2014 (véspera da publicação da Portaria MTE) deve ser reconhecido como especial. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para, reconhecida a especialidade do interstício acima, conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, desde a data de entrada do requerimento (24/11/2023).
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. O autor recorre quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 31/12/2022, argumentando que houve exposição aos agentes nocivos vibração e calor.
6. VIBRAÇÃO. Alega o autor que a avaliação do agente vibração é quantitativa apenas a partir de 14 de agosto de 2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, de forma que, considerando o PPP que menciona intensidade/concentração qualitativa até 14/08/2014, o intervalo entre 01/11/1997 e 13/08/2014 (véspera da publicação da Portaria MTE) deve ser reconhecido como especial.
7. Cabe registrar que o diploma legal que regulamenta a matéria, qual seja, o Anexo VIII da NR-15, requer medição quantitativa para fins de caracterização e classificação de insalubridade, no que diz respeito ao agente nocivo “vibrações”.
8. É preciso deixar claro que, até o ano de 1983, a perícia de insalubridade por exposição à vibração realmente era realizada apenas pelo método qualitativo, uma vez que a NR-15 somente passou a estabelecer limite de tolerância para tal agente a partir de 06 de junho de 1983, através da Portaria 12 do TEM, que deu nova redação ao Anexo 8 da Norma, determinando a avaliação quantitativa para fins de caracterização da insalubridade por vibração. Por sua vez, a norma ISO 5349 estabelece critério de avaliação de vibração de mão e braço ou localizada, e a norma ISO 2631 trata da avaliação de corpo inteiro, neste último tendo fixado um limite de 0,86 m/s2 para um a jornada de 8 horas de trabalho diária.
9. Com a edição da Portaria MTE 1.297/2014, de 13/08/2014, estabeleceu-se que O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
10. Quanto ao critério para avaliação da nocividade em período anterior à Portaria MTE 1.297/2014, sob o aspecto da análise ser qualitativa ou quantitativa, trata-se de questão jurídica que foi objeto de pedido de uniformização de interpretação perante a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, tendo-se entendido no sentido de necessidade de avaliação quantitativa do agente vibração mesmo para período anterior à edição da citada Portaria. Há impossibilidade de reconhecimento da especialidade por avaliação meramente qualitativa, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍODO ENTRE 15/10/2009 E 31/12/2012. ATIVIDADE DE COBRADOR. CONTROVÉRSIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIZ RESPEITO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA NOCIVIDADE – SE QUALITITATIVO OU QUANTITATIVO – PARA O PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014, QUE ALTEROU A NR-15 ANEXO VIII, TRAZENDO LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS - 1ª E 2ª TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO.
PUIL Nº 5003436-49.2020.4.02.5120 - FIRMADO ENTENDIMENTO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO QUANTO AO CARÁTER EXEMPLICATIVO DO ITEM 2.0.2 DO ANEXO IV DOS DECRETOS NºS 2.172/1997 E 3.048/1999, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE.
AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO - NOCIVIDADE DO AGENTE FÍSICO CARACTERIZADA PELO IMPACTO DE ONDAS MECÂNICAS SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR. SIMILARIDADE COM O AGENTE NOCIVO RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA SEMPRE EXIGIU AVALIAÇÃO QUANTITATIVA PARA RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE À SAÚDE. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO DA INTENSIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERADOS INCLUSIVE OS EQUIPAMENTOS OPERADOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA POSTO DE TRABALHO.
NORMA INTERNACIONAL ISO 2631-1: 1997 NÃO TRAZ LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO, MAS GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA EFEITOS DE SAÚDE. NHO-09 FUNDACENTRO ELABORADA COM REFERÊNCIA À ISO 2631-1: 1997 TRAZ COMO LIMITES DE EXPOSIÇÃO OS VALORES POSTERIORMENTE ADOTADOS PELA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 COMO INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE LIMITES DE EXPOSIÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA NHO 09 FUNDACENTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, DADA A NATUREZA DO AGENTE FÍSICO, SUA FORMA DE ATUAÇÃO SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR E VARIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OPERADOS NOS POSTOS DE TRABALHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
LIMITES DA NHO-09 FUNDACENTRO E PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 NÃO DISCREPAM DA NORMATIVIDADE DA ISO 2631-1: 1997. VALIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES. NORMA CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELA ISO 2631-1: 1997.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 81. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. OBSERVÂNCIA DE SEUS PARÂMETROS E LIMITES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. VMB (AREN) DE 5 M/S2. VCI: (AREN) DE 1,1 M/S2; (VDVR) DE 21,0 M/S1,75.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5000551-16.2020.4.02.5006/ES, julgado em 18/03/2024)
11. O PPP juntado () registra a função de motorista e a presença do agente nocivo vibração, utilizando-se o critério de avaliação qualitativa até 14/08/2014 e a quantificação em intensidade inferior aos limites de tolerância a partir de 15/08/2014 - 0,8 m/s2 (AREN) e 11,3 m/s1,75(VDVR).
12. Nesse passo, aplicando o entendimento uniformizado no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região, a conclusão é a de que a ausência de quantificação ou a presença de intensidade de vibração inferior no PPP impedem o reconhecimento de tempo especial por exposição a esse fator.
13. CALOR. O calor é um fator de risco de natureza física presente em ambientes laborais externos e internos. O trabalho em condições de calor excessivo pode gerar um estresse térmico e resultar em diversos efeitos físicos no trabalhador, como desidratação progressiva, câimbras, exaustão, choque térmico, etc. Esse agente nocivo é quantitativo: a exposição ao calor só caracteriza atividade especial quando ultrapassa determinado limite de tolerância, conforme as condições específicas de trabalho de cada caso.
14. Assim como todos os fatores de risco para fins de reconhecimento do tempo especial, sua avaliação foi sofrendo aprimoramentos ao longo do tempo. Até o dia 05/03/1997, um dia antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a constatação do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde era realizada de duas maneiras: por meio de enquadramento da profissão (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64) ou mediante verificação do trabalho em ambiente com temperatura superior a 28ºC. A partir de 06/03/1997, o índice para verificação desse fator de risco no ambiente de trabalho foi modificado do grau Celsius para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e a metodologia utilizada na sua aferição deveria obedecer às regras da NR15 do Ministério do Trabalho. A NR15 manteve-se como metodologia padrão para aferição do calor até 31/12/2003. Depois, passou-se a utilizar a NHO6 da FUNDACENTRO (art. 68, §12, do Decreto nº 3.048/99), permanecendo o IBUTG como índice padrão para as medições.
15. O primeiro passo para fazer o enquadramento é identificar a temperatura do ambiente de trabalho. Depois de definida a temperatura, é preciso identificar o limite de tolerância ao calor que se aplica ao segurado. Há duas formas de aferição de limites de tolerância para exposição ao calor, dependendo do local em que o segurado descansa:
1ª) em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço;
2ª) em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local;
3ª) em regime de trabalho contínuo, sem descanso.
16. Ato contínuo, deve-se identificar a atividade desempenhada, classificando-a como leve, moderada ou pesada. Para a correta identificação do tipo de atividade, o Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR15 deve ser consultado:
17. Se o segurado trabalha com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, a definição do limite de tolerância ao calor dependerá da verificação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e do regime de trabalho (conforme intervalos de descanso estabelecidos no Quadro nº 3 acima). Com essas variáveis, o limite de tolerância é calculado na forma do Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR15:
18. Se o segurado trabalha com períodos de descanso em outro local, o limite de tolerância é calculado exclusivamente em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora. Definida essa taxa, aplica-se o Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR15:
19. Interessante apontar que, desde a adoção da NR15, a simples informação da temperatura no ambiente de trabalho deixou de bastar para a concessão do tempo especial. A fonte de calor, a intensidade do trabalho, a existência ou não de descanso durante a jornada e o local deste descanso são dados essenciais para apuração da nocividade do labor. Sem tais informações contidas no formulário emitido pela empresa ou no laudo que o fundamentou, é impossível o reconhecimento desse fator de risco.
20. O autor, para provar a exposição ao fator de risco calor no período de 01/11/1997 a 31/12/2022, época em que o índice para verificação do calor no ambiente de trabalho era o IBUTG, trouxe o formulário PPP contendo os seguintes dados para a avaliação ():
- Função: Motorista
- Atividade exercida em ambiente externo (tráfego);
- Fator de risco: Calor
- Técnica utilizada: IBUTG;
- IBUTG detectado: 27,4.
21. Como se vê, a documentação apresentada não esclareceu se a atividade era leve, moderada ou pesada, ou mesmo qual a taxa metabólica durante o desempenho do seu trabalho. Também não informou se o autor possuía período de descanso e, caso tinha, se este era realizado no próprio local do trabalho ou em outro local, e qual a temperatura do local de descanso, elementos necessários para aferir se a exposição se deu ou não acima dos limites de tolerância, conforme estabelece o Anexo 3 da NR-15, modificado pela Portaria MTP nº 426/2021. Por fim, o autor não juntou aos autos o laudo pericial para sanar a falta de informação.
22. Registro que não se pode extrair esses dados pela simples análise da atividade laborativa ou da profissiografia, devendo ser aferida por perito especialista em medicina do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho por meio de laudo técnico e consignado no PPP.
23. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a insalubridade da atividade, entendo que o período 01/11/1997 a 31/12/2022 não pode ser enquadrado como especial por ocasião do agente nocivo calor.
24. Em conclusão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
25 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003818516v15 e do código CRC 06b1a00c.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 16:41:01