RECURSO CÍVEL Nº 5022629-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso inominado (evento 28) contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés, no que lhes couber, a retificar o recolhimento das contribuições previdenciárias objeto dos autos, recolhidas no período de 01/04/2003 a 31/01/2014 em favor de DANIELE PANDOLFI DA SILVA (NIT Nº 1.207.175.514-8), transferindo-as ao destinatário correto, tal seja, LUIZ HENRIQUE VIVALDI (NIT nº 1.207.175.514-8) (evento 23). Em suas razões, aponta a recorrente a sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando que o suposto erro do INSS, ao inserir contribuições previdenciárias recolhidas em NIT diverso, denota que a lide não é tributária, não se discutindo a legalidade de tributo, mas suposto acerto de ato administrativo, cuja atribuição legal é exclusiva da autarquia previdenciária, que já consta no polo passivo, devendo a Procuradoria da Fazenda ser excluída do feito. Afirma, também, que, no caso, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento da ação, porquanto o ato administrativo cuja anulação se pretende (retificação de NIT/correção na alocação de PSS recolhido em NIT diverso do autor) não tem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, na forma da fundamentação.
2. A parte autora não apresentou suas contrarrazões.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a retificação e reversão dos valores das contribuições recolhidas no período de 01/04/2003 a 31/01/2014 em favor de DANIELE PANDOLFI DA SILVA (NIT Nº 1.207.175.514-8), transferindo-as para o NIT/CNIS correto, de nº 1.207.175.514-8, em nome do sócio contribuinte individual da empresa, Sr. LUIZ HENRIQUE VIVALDI. A sentença julgou procedente o pedido.
5. A controvérsia recursal gira em torno das preliminares de ilegitimidade passiva da UNÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e de incompetência do JEF para o processamento e julgamento da ação. Ocorre que tais questões processuais, que antecedem o próprio mérito, já foram objeto de análise na sentença, agora devolvidas à apreciação do Tribunal. O recurso, na verdade, trata-se de mera reprodução da contestação da recorrente (evento 9), que se utilizou das mesmas teses e reiterou os argumentos lançados, não tendo o condão de ilidir os fundamentos da sentença recorrida, que já se pronunciou expressamente quando do julgamento.
6. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada na sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, na parte que interessa ao presente recurso:
Trata-se de ação ajuizada por REPRESENTACOES VIVALDI LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
1 - PRELIMINARMENTE
Pugna a parte autora, em síntese, seja concedida a retificação e reversão dos valores de contribuições referentes ao período de 01/04/2003 a 31/01/2014 para o NIT/CNIS correto de nº 1.207.175.514-8 em nome do sócio contribuinte individual Sr. LUIZ HENRIQUE VIVALDI.
De acordo com as disposições da Lei 11.457/2007, os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias foram transferidos à Secretaria da Receita Federal.
No caso em tela, como pretende a parte autora solucionar questão afeta aos recolhimentos de contribuição previdenciária, com vistas, em última análise, tão somente à retificação de tais recolhimentos, o INSS e a União devem figurar no polo passivo, daí porque REJEITO A PRELIMINAR.
Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou entendimento no sentido de que "não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear-se compensação/restituição de indébito tributário". É o que se extrai do seguinte excerto:
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela autora contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença. A Turma Recursal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. Na inicial, a recorrente pleiteia a repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas a maior. Alega a recorrente que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes, segundo a qual não seria necessário o prévio requerimento administrativo. Também indicou precedentes de Turmas Recursais da mesma região, os quais não são aptos ao conhecimento de incidente de uniformização nacional. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma. É o breve relatório. O incidente é tempestivo e merece conhecimento, visto que presentes a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado REsp 1.1990.77 e a divergência entre os julgados. No mérito, cabe ressaltar que esta Turma Nacional já decidiu a respeito: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20, TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou, pelos próprios fundamentos, sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Pretensão resistida pela apresentação de contestação pela parte requerida. 2 - Apontados como paradigmas da divergência diversos julgados do STJ, dentre eles o REsp 182.513/ES, que adota a tese de que é desnecessário ao contribuinte a obrigação de esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial. 3 - Acórdão recorrido que incorporou as razões expostas na sentença, fundamentando-se no argumento de que o interesse de agir da autora somente surge com a omissão ou negativa da Administração, motivo por qual, antes disso, não há que se falar em lesão ou ameaça a direito. Divergência comprovada. [...] 6 - Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando a tese de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear-se compensação/restituição de indébito tributário, ANULAR o acórdão recorrido e devolver os autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200870500016745, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 31/08/2012 PÁGINAS 150/268.) O acórdão recorrido não observa a uniformização precedente desta Turma Nacional, impondo-se o provimento do incidente e a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para a devida adequação. Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.
Sendo assim, filio-me a tal entendimento para rejeitar a preliminar aduzida pela ré.
Deve ser rejeitada, ainda, a alegação de incompetência dos juizados especiais federais, tendo em vista que não se trata de anulação de ato administrativo, mas sim de retificação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias através de GFIP.
Também não merece guarida a preliminar aduzida pelo INSS de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Isto porque dos documentos que acompanham a inicial é possível extrair que, ao requerer administrativamente o acerto do CNIS, o próprio INSS afirmou que só a empresa poderá realizar os acertos postulados no CNIS objeto dos autos. Veja-se:
Rejeito, pois, AS PRELIMINARES ADUZIDAS PELAS RÉs.
7. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIÃO. Condeno a recorrente no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003814109v9 e do código CRC 05296cbf.
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