RECURSO CÍVEL Nº 5003608-52.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE CAMPESINA SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DE CURTA DURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 03/05/2022.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que não há prova de que exerceu atividade rural, em razão dos seguintes motivos: Em sua AUTODECLARAÇÃO, npo período de 1977 A 2019, o recorrido informou exercer atividades rurais como comodatário rural VERBAL, faltando contrato escrito para provar sua alegação, E SÓ DO ANO DE 2019 A 2022 DECLARA QUE ERA PROPRIETÁRIO RURAL/HERDEIRO; não comprova suas alegações; ITR datado no ano de 1997, 1991, 2021, tendo o recorrido assinado tal documento de 97 como representante legal; CCIR de 2021 em nome de OTALIA; Extrato de DAP em nome do Autor muito recente, de 2021 a 2023, NÃO PROVANDO O TEMPO RURAL DE 15 ANOS; filiação ao sindicato dos trabalhadores em 2002, o que não prova tempo rural. Aduz ainda que o recorrido exerceu atividade urbana em vários períodos, sendo o vínculo mais recente de 2009 a 2010, conforme dados que constam no CNIS. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, a matéria de defesa fica prequestionada e requer, in litteris,
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Nesse contexto, trago à colação da sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido como segue.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural – segurado especial (NB 41/199.588.528-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/05/2022).
Para tanto, alega que sempre laborou e ainda labora na propriedade pertencente aos seus pais, Sr. João Manoel Pinheiro e Srª. Otália Souza Rodrigues, ambos falecidos.
Todavia, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por falta de carência, não restando comprovada a condição de segurado especial do requerente. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural. Assim, até a DER, apurou 7 anos e 29 dias de tempo de contribuição e considerou 89 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM5, fl. 52).
Pois bem.
A aposentadoria por idade rural está garantida no art. 201, § 7º, II, da CF, sendo devida ao trabalhador rural, ao completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
Conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
O § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
No caso em tela, o requisito etário restou preenchido, haja vista que, nascido em 01/08/1961 (Evento 1, PROCADM5, fl. 7), o autor completou a idade a mínima exigida em 01/08/2021. Portanto, quando requereu administrativamente o benefício (DER: 03/05/2022), já contava mais de 60 anos.
A comprovação da atividade rural, por sua vez, pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91:
"Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(…)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria:
"(...)
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
(...)"
A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para amparar sua pretensão, o autor apresentou:
a) carteira de identificação emitida pelo STR de Guarapari, datada de 12/12/2002; b) ficha de associado ao STR de Guarapari, com admissão em 13/12/2002; c) documentos do Sítio Fundão, em nome dos genitores, Sr. João Manoel Pinheiro e Srª. Otália Souza Rodrigues, entre os anos de 1976 e 2021; d) declaração de aptidão ao Pronaf, constando o autor como titular, emissão em 01/12/2021; e) comprovante de residência na zona rural de Guarapari, em 07/2021; f) prontuário com atendimentos atendimento entre os anos de 2004 e 2007, constando sua profissão como lavrador; g) termo de curatela provisória, datada de 16/05/2016, o nomeando como curador de sua genitora, constando sua profissão como lavrador; h) termo de curatela definitiva, datada de 14/08/2017, onde consta sua profissão como lavrador; i) histórico escolar constando informação de que ele estudou na Escola Singular “Rio Grande”, situada na zona rural de Guarapari, entre os anos de 1970 e 1974; e j) fotos e vídeos.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM5, fls. 10/13) afirmando ter exercido atividade rural, na propriedade pertencente aos pais, Sr. João Manoel Pinheiro e Srª. Otália Souza Rodrigues, cultivando banana, café, culturas branca e seringa para venda, nos períodos de 02/08/1977 a 30/10/1978, 02/01/1981 a 30/07/1985, 02/01/2000 a 28/02/2009, 01/10/2010 a 29/08/2019 e 30/08/2019 a 02/05/2022.
A mãe do autor recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 12/1989, foi aposentada por idade na condição de trabalhadora rural – segurada especial – em 05/1993, e teve positivado pelo INSS período de segurado especial, entre os anos de 2007 e 2019.
Das informações extraídas do CNIS e da CTPS, infere-se que o autor exerceu atividades urbanos em diversos períodos.
No que concerne aos vínculos urbanos, o autor assevera que:
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 35) foi coerente e confirmou que o autor sempre exerceu atividade rural na propriedade da mãe, na localidade de Rio Grande, município de Guarapari, com os pais e irmãos. As testemunhas informaram também, que a família não contratava empregados e que embora em alguns períodos o autor tenha exercido atividades urbanas, ele nunca se afastou da roça. A primeira testemunha afirmou que o autor trabalhou em posto de gasolina durante a noite e que mesmo nesses períodos ele não se afastou da roça. A segunda testemunha afirmou que conhece o autor há mais de 20 anos e que nesse período ele sempre exerceu atividade rural, mesmo durante os períodos em que trabalhou no posto de gasolina.
Além do início de prova material apresentado pela parte autora, também foi apresentada autodeclaração, nos termos da IN 77/2015. O INSS não realizou Justificação Administrativa, não apresentou documentos que conflitassem com as alegações da parte autora, tampouco impugnou a prova audiovisual.
Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo acerca efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 02/08/1977 a 30/10/1978, 02/01/1981 a 30/07/1985, 02/01/2000 a 28/02/2009, 01/10/2010 a 29/08/2019 e 30/08/2019 a 02/05/2022, suficiente ao cumprimento da carência exigida à concessão do benefício vindicado, uma vez que existe início de prova material e não há indícios que contrariem o que consta na autodeclaração.
Importante destacar que, entre os anos de 2000 a 2022, o autor só possui um único vínculo urbano, no perido de 03/2009 e 04/2010, e apresentou documentos servíveis como início de prova material à comprovação da atividade rural antes e depois do referido período. Portanto, mesmo excluindo o interstício de 03/2009 e 04/2010, ele ainda cumpriria o tempo de contribuição e carência exigidos para a concessão do benefício vindicado.
Oportuno destacar que, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 admite que o exercício da atividade rural seja descontínuo para fins de concessão de aposentadoria por idade. Os períodos descontínuos de atividade rural podem ser somados para completar tempo equivalente à carência da aposentadoria. Os períodos descontínuos de atividade rural podem ser somados independentemente do exercício da atividade urbana intercalada. Quanto a isso, adequo o meu entendimento ao recente precedente da Turma Nacional de Uniformização formado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 0501240-10.2020.4.05.8303. Aquele PUIL tinha sido afetado como representativo de controvérsia e vinculado ao tema 301 com a seguinte questão jurídica controvertida:
Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.
A Turma Nacional de Uniformização concluiu o julgamento em 15/9/2022 estabelecendo as seguintes premissas:
- o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural não pressupõe que os 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento devam ocorrer de modo contínuo;
- todos os períodos de tempo de serviço rural anteriores ao requerimento, recentes ou remotos, independentemente da distância entre eles, devem ser considerados na contagem do número mínimo de 180 meses de atividade rural;
- os períodos de tempo de serviço rural remotos podem ser contados mesmo se tiver ocorrido superveniente exercício de atividade urbana ou perda da qualidade de segurado especial, desde que comprovado o retorno à atividade rural.
- enfim, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural ou o exercício intercalado de atividade urbana, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade mínima para aposentar, o segurado esteja trabalhando no campo.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais – idade mínima e carência –, a parte autora faz jus ao benefício ora vindicado, qual seja, aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/4/2023.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural (NB 41/199.588.528-0), desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/05/2022), bem como pagar as parcelas devidas desde então.
4. O Senhor G. P. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Insiste o INSS no argumento de que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício do labor campesino, bem como, há diversos vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS.
6. Ocorre que, em análise dos autos, observo que a contestação do é demasiado genérica, na qual a Autarquia Previdenciária apenas descreve os dispositivos legais e jurisprudenciais que entende pertinentes, sem adentrar nas minúcias do caso concreto. Por consequência, o recurso tangencia o não conhecimento pela inovação recursal.
7. De todo modo, o Juiz sentenciante expressamente consignou na sentença que as testemunhas afirmaram o efetivo exercício da atividade campesina pelo autor, conforme prova testemunhal produzida em audiência, de acordo com os , , , , e , a qual corrobora essa condição pelos documentos também relacionados na aludida sentença, quais sejam:
a) carteira de identificação emitida pelo STR de Guarapari, datada de 12/12/2002; b) ficha de associado ao STR de Guarapari, com admissão em 13/12/2002; c) documentos do Sítio Fundão, em nome dos genitores, Sr. João Manoel Pinheiro e Srª. Otália Souza Rodrigues, entre os anos de 1976 e 2021; d) declaração de aptidão ao Pronaf, constando o autor como titular, emissão em 01/12/2021; e) comprovante de residência na zona rural de Guarapari, em 07/2021; f) prontuário com atendimentos atendimento entre os anos de 2004 e 2007, constando sua profissão como lavrador; g) termo de curatela provisória, datada de 16/05/2016, o nomeando como curador de sua genitora, constando sua profissão como lavrador; h) termo de curatela definitiva, datada de 14/08/2017, onde consta sua profissão como lavrador; i) histórico escolar constando informação de que ele estudou na Escola Singular “Rio Grande”, situada na zona rural de Guarapari, entre os anos de 1970 e 1974; e j) fotos e vídeos.
8. No que concerne aos vínculos empregatícios urbanos, deve atentar a Autarquia Previdenciária para o fato de que, todos os registros de tais vínculos no CNIS são de curta duração e anteriores ao tempo de carência analisado para a concessão do benefício pleiteado (até 1999). Conforme ressaltou o Juiz sentenciante, o registro mais recente, de 01/03/2009 a 14/04/2010, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora.
9. Rejeito, portanto, as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
10. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
11. Nada a prover quanto aos pedidos subsidiários, porquanto já finalizada a fase probatória para a juntada de documentos e não há qualquer desconto a ser realizado no valor do benefício que sequer fora implementado.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003723929v14 e do código CRC b8fdd8e4.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:06:04