Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004127-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 37) interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT em face de Sentença (evento 33) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na decisão, a ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 129,20, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a EBCT argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que as prerrogativas da Fazenda Pública lhe são aplicáveis por equiparação, por força do disposto no art. 121 do Decreto-lei nº 509/69, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STF. Outrossim, no que concerne à condenação por danos morais, a EBCT sustenta que a situação narrada não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não configurando, assim, qualquer abalo psíquico à autora. Nesse contexto, aduz, ainda, que, caso não seja reconhecida a improcedência do pleito, o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para o importe de R$1.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, requer a reforma da Sentença, consoante a fundamentação supracitada.

 

2.     A autora não apresenta contrarrazões (evento 46), apesar de devidamente intimada.

 

3.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: 

 

Relatório dispensado. 

Sem preliminares processuais, passo ao mérito.

Inicialmente, cabe dizer que, nos termos da ADPF nº 46, quando a ECT envia encomendas (como neste presente caso), a mesma funciona na qualidade de empresa pública de atuação no mercado econômico e, por conseguinte, não lhe devem ser atribuídas as prerrogativas de Fazenda Pública e também deve se submeter ao mesmo regramento das demais empresas privadas, devendo-lhe ser aplicadas as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Nos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca do ocorrido com a encomenda da parte autora. O objeto postado sob o código de rastreio n.º QC729545652BR não foi entregue ao destinatário (evento 30, DOC3). 

Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, o Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro prevê que: “Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”. 

Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que ficou comprovado que a parte autora realizou a despesa no valor de R$ 129,20 (pág. 46, evento 1, DOC1), para envio da mercadoria. Entretanto, não houve declaração de valor e não há elementos nos autos que comprovem o valor do objeto postado. Todavia, a mercadoria não foi entregue ao destinatário, tendo sido extraviada, sofrendo a parte autora, portanto, prejuízo de ordem material de R$ 129,20. 

A ré não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a restituição das tarifas pagas, tampouco que o pagamento da indenização automática foi efetivado. De qualquer forma, a ré responde perante a parte autora pela prestação do serviço contratado, assim como também pelo dever de zelar pelos objetos postais entregues em suas agências até a efetiva entrega no destino. Desde modo, deverá a ré ressarcir a parte autora o valor despendido na postagem da mercadoria extraviada, no valor total de R$ 129,20 (cento e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme postulado na inicial.

Quanto ao dano moral, entendo cabível como forma de sanção pelo ato ilícito praticado pela ré, isto é, levando em consideração o aspecto punitivo desta condenação, de forma a estimular a ECT a aprimorar seus serviços com o intuito de oferecer um atendimento mais condizente com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, se a ECT não for punida por situações como essa, o sistema nunca irá melhorar e perderá a confiança. Assim sendo, observadas as peculiaridades e atentando para as circunstâncias e consequências do ato lesivo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

4.     É o Relatório.

 

5.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

1.     Primeiramente, entendo que assiste razão à ECT o fato de que as prerrogativas da Fazenda Pública lhe são aplicáveis por equiparação. Verifica-se, no teor do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a equiparação da recorrente à Fazenda Pública para efeito da isenção de custas pretendida, o que torna indevida sua condenação ao pagamento de custas processuais:

 

Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

 

2.     Insta mencionar ainda que, embora em um primeiro momento na ADPF nº 46 o STF tenha entendido pela dupla natureza jurídica da ECT (Empresa Pública prestadora de serviços públicos, quando exerce atividade de entrega de correspondências e Empresa Privada exploradora de atividade econômica e quando efetiva entrega de encomendas ou demais atividades, essa decisão foi superada pelo Recurso extraordinário 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, julgado em 2014, o qual, apesar de abordar como tema principal o ICMS, traz em seu bojo a definição acerca da natureza jurídica dos correios de forma bastante clara, como se infere do trecho abaixo transcrito: 

 

ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca – 1 [...] Ademais, as atividades exercidas sob regime concorrencial existiriam para custear aquela exercida sob o regime constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico do indivíduo de se comunicar com outras pessoas ou instituições e de exercer outros direitos, com esse relacionados, fundados na própria Constituição. Outrossim, seria impossível separar topicamente as atividades concorrenciais para que se verificasse a tributação. Além disso, o desempenho daquelas atividades não descaracterizaria o viés essencialmente público das finalidades institucionais da empresa pública em comento. Por fim, a ECT não poderia nem deveria ser equiparada a empresa de transporte privado — cuja atividade fim fosse o transporte de mercadorias —, na medida em que, não apenas o recebimento e a entrega de correspondências e encomendas, mas, notadamente, o próprio transporte, seriam todas fases indissociáveis de um serviço postal que se qualifi,caria pela incindibilidade, tendo em vista a sua última destinação e sua própria função. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051).

 

3.     Quanto à responsabilidade da ECT, insta mencionar que a responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, é informada pela teoria do risco administrativo, ensejando-se, por conseguinte, o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (cf. RTJ 55/503, RTJ 71/99, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417).

 

4.     Pois bem, a assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (art. 187 e 927).

 

5.     Inicialmente, observa-se que o fato — extravio da mercadoria adquirida pela autora, no valor de R$ 129,20 — é incontroverso, estando devidamente documentado nos autos, conforme se verifica no evento 1, DOC1, fl. 46, e no evento 30, DOC3. No presente recurso, a controvérsia circunscreve-se especificamente em relação à ocorrência de dano moral e à sua quantificação.

 

6.     Nesse contexto, considerando os elementos destacados e as disposições atinentes à responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a análise de culpa do agente público. Diante da robustez dos documentos apresentados nos autos, conclui-se que a responsabilidade objetiva extracontratual do Estado encontra-se devidamente configurada no presente caso.

 

7.     No que tange à indenização por danos morais, transcrevo, in verbis, o entendimento consolidado pela TNU no Tema 185, por meio do julgamento do PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”.

 

8.     Desse modo, resta evidente a caracterização do dano material, amplamente comprovado nos autos, bem como do dano moral pela via in re ipsa, isto é, presumido, diante do evento danoso consistente no extravio de encomenda ocorrido no âmbito de atuação da ECT. No que diz respeito ao quantum indenizatório, referente à condenação a título de danos morais, a quantificação do dano moral deve levar em consideração vários aspectos, que não apenas o valor econômico envolvido. Assim sendo, entendo que o valor da compensação deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa maneira, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz Sentenciante de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e condizente com o dano sofrido pela parte autora, e não configura valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não consiste em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, estando em conformidade com os fins pedagógicos e punitivos da indenização, assim como o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

9.     Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença apenas para consignar que a ECT goza das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual é isenta de custas. Sem condenação no pagamento de honorários, em observância ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003779175v2 e do código CRC cb630e75.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004127-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença apenas para consignar que a ECT goza das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual é isenta de custas. Sem condenação no pagamento de honorários, em observância ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864985v2 e do código CRC 728a8b40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004127-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 479, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA CONSIGNAR QUE A ECT GOZA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL É ISENTA DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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