Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-68.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 43) interposto pelo INSS em face de Sentença (evento 35) que julgou procedente o pedido autoral. Na decisão, a Autarquia foi condenada a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2024. Em suas razões recursais, o INSS argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a perícia judicial constatou que a incapacidade que acomete o autor é de natureza temporária, devendo ser concedido o benefício por incapacidade temporária, independentemente de sua recuperação estar condicionada à realização de procedimento cirúrgico. Outrossim, aduz que para a concessão da aposentadoria é imprescindível a demonstração da inviabilidade da reabilitação profissional e a recusa expressa e inequívoca do segurado quanto à submissão ao procedimento cirúrgico, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, defende que a DCB do auxílio-doença deve ser fixada em 120 dias. Por fim, prequestiona os arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º,  e 101 da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária com fixação da DCB em 120 dias, nos termos da fundamentação. Subsidiariamente, em caso de manutenção da Sentença, requer seja o autor intimado para se manifestar acerca de sua recusa expressa quanto ao procedimento cirúrgico e que seja reaberta a instrução probatória para que o perito se manifesta sobre a reabilitação profissional.

 

2.     A parte autora apresentou contrarrazões (evento 50), argumentando que o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pescador) o tornaria incapaz de forma total e permanente, devido à gravidade de suas patologias. Aduz, também, que não há data para realização da cirurgia e que suas condições pessoais e sociais são desfavoráveis ao processo de reabilitação profissional.

 

3.     É o relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:

 

   Dispensado o relatório.

A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de M19.9 - Artrose não especificada, M53.9 - Dorsopatia não especificada eM75.9 - Lesão não especificada do ombro possuindo incapacidade total e temporária.

Fixou a DII em 10//10/2024.

Quanto à previsão de cessação da incapacidade, atestou que o autor necessitará de 180 dias após a realização de cirurgia para se recuperar.

Considerando que não há data para a cirurgia, tendo em vista a idade e formação do autor, há de se considerar a incapacidade como definitiva.

Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.

Do extrato do CNIS, tem-se que a parte autora percebe auxílio-doença em desde 02/2024 restando comprovado o atendimento aos supracitados requisitos.

Sendo assim, merece a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

VOTO

1.     O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

 

2.     Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.     Em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade temporária foi pleiteado pelo autor em 18/05/2021, sendo indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO6).

 

4.     No presente recurso, a controvérsia circunscreve-se na possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária em substituição ao benefício por incapacidade permanente. Ao analisar o laudo pericial (evento 20), observo que foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito F. G. M. - CRM/ES – 13319, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico, as provas propedêuticas e a documentação médica anexa aos autos (tópico conclusão). O expert afirma que o autor (54 anos, pescador, ensino fundamental incompleto) é portador de artrose não especificada – M19.9, dorsopatia não especificada – M53.9, lesão não especificada do ombro – M75.9.

 

5.     O expert conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa temporária para o desempenho de suas atividades habituais, em virtude de limitações funcionais que o impedem de realizar tarefas que exijam subir ou descer escadas, permanecer em ortostatismo por período superior a 20 minutos, elevar cargas superiores a 10 kg, deambular por distâncias superiores a 100 metros ou executar esforços físicos. Ademais, estabelece como marco inicial da incapacidade a data de 10/10/2024, sendo a recuperação da capacidade laborativa estimada para ocorrer em 180 dias após a realização do procedimento cirúrgico para região dos quadris (tópico conclusão).

 

6.     O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 

7.     Pois bem, no que tange aos argumentos do INSS, entendo que assiste parcial razão à Autarquia. De fato, o perito médico atestou apenas a existência de incapacidade temporária para a ocupação habitual de pescador. Salienta-se que a perícia médica foi suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia, utilizando-se dos subsídios técnicos adequados e pertinentes, com base na realização de anamnese, exame físico, provas propedêuticas aplicadas e documentação médica anexa aos autos.

 

8.     O perito médico é claro ao consignar que a adoção de tratamento apropriado, consistente na realização de procedimento cirúrgico, seguido do devido período de repouso pós-operatório, viabiliza a restauração da função comprometida, permitindo, assim, a recuperação da capacidade laborativa do autor para o desempenho da mesma atividade profissional.

 

9.     Logo, não se pode afirmar a existência de incapacidade laborativa permanente para o exercício da atividade habitual de pescador, uma vez que subsiste a possibilidade, ainda que mínima, de o autor retornar ao labor mediante a realização de procedimento cirúrgico, restabelecendo, assim, sua capacidade laborativa. Ratifico, portanto, as considerações do perito médico, no sentido de que o autor apresenta incapacidade temporária.

 

10.   No que concerne ao procedimento cirúrgico, vale ressaltar que, em recente julgamento do Tema 272, a TNU firmou a seguinte tese "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." (PEDILEF 0211995- 08.2017.4.02.5151/RJ, relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto e relator do acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa).

 

11.  Ademais, como assinalado pelo INSS em suas razões recursais, observa-se que o autor não manifestou, de forma inequívoca e expressa nos autos, a sua recusa quanto à realização do procedimento cirúrgico indicado para a recuperação de sua capacidade laborativa. A parte autora foi devidamente intimada e teve a oportunidade de se manifestar após a juntada do laudo pericial aos autos; contudo, manteve-se inerte, deixando de se pronunciar acerca da questão. Ainda que assim não fosse, entendo ser prematura a aposentação do autor. 

 

12.  Em relação às condições pessoais e sociais do segurado, observa-se que o autor (54 anos) está em idade laborativa ativa e a sua escolaridade (ensino fundamental incompleto) é compatível com a qualificação exigida para o exercício de sua atividade habitual e para outras diversas atividades laborativas. Com efeito, entendo que há um contexto favorável à recuperação e ao retorno ao trabalho. Caso não se confirme a recuperação da capacidade laborativa e se entenda pela persistência do estado de incapacidade, caberá ao autor o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa, observando-se, para tanto, o prazo legal de 12 meses a contar da data da publicação desse acordão, tempo suficiente para realização de cirurgia e recuperação.

 

13.  Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de incapacidade permanente no momento, porquanto revela-se prematura. Deve ser deferido ao autor, portanto, o benefício por incapacidade temporária.

 

14.  Quanto à data de início do benefício, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).

 

15.  No que concerne à Data de Cessação do Benefício (DCB), embora o perito tenha estimado a recuperação em 180 dias após a realização do procedimento cirúrgico, considero razoável a fixação do prazo de 12 meses para a percepção do auxílio-doença. Tal entendimento se justifica pelo reconhecimento, no laudo pericial, da necessidade da cirurgia, cuja realização está sujeita à burocracia e à notória morosidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

16.  O prazo de 12 meses ora fixado tem como base a gravidade da doença, o tempo razoável de resposta do paciente ao tipo de tratamento necessário à recuperação de sua saúde (cirúrgico), bem como a demora na realização de cirurgias pelo SUS, conforme usualmente se observa em casos análogos ao presente. Assim, nos termos do que prescreve o art. 375, do CPC/15, determino a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DIB fixada (10/10/2024), devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da intimação do acórdão.

 

17.  Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6350984807
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 10/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

18.  Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença a fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2024, fixando-se duração mínima de 12 meses a partir da efetiva intimação, nos termos da fundamentação supracitada. Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003690073v3 e do código CRC ef257321.

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Documento:500003864987
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-68.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença a fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2024, fixando-se duração mínima de 12 meses a partir da efetiva intimação, nos termos da fundamentação supracitada. Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864987v2 e do código CRC 49e2125b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002589-68.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 523, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA A FIM DE CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM FAVOR DO DEMANDANTE, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 10/10/2024, FIXANDO-SE DURAÇÃO MÍNIMA DE 12 MESES A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRACITADA. SOBRE VALORES ATRASADOS, APLICAM-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, LEVANDO EM CONTA QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA EC 113/21, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE A TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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