Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013697-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PPP EMITIDO PELO EMPREGADOR ATESTA LIMITES DE RUÍDO E ÍNDICES DE VIBRAÇÃO INFERIORES AOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO REGENTE. ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LTCAT EMITIDO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIVERSAS À EMPREGADORA DO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. D. S. C., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado (​evento 17, RECLNO1​) contra a sentença do evento 13, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 03/11/2005 a 06/09/2019; e julgou improcedentes os demais pedidos.

2. Em suas razões recursais, o Senhor ​R. D. S. C.​ alega que: (a) para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada; (b) o recorrente trouxe provas materiais acerca do tempo especial que não constaram do primeiro processo, a saber, laudos pericias judiciais; (c) o STF e o STJ têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima de benefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência; (d) as perícias conduzidas nos ônibus e instalações das empresas "Santa Zita Transportes Coletivos Ltda." e "Viação Satélite Ltda.", ambas pertencentes ao grupo GVBus em que a “Viação Praia Sol LTDA” faz parte, é igualmente relevante e, embora sejam empresas distintas daquela em que o recorrente trabalhou, as condições de trabalho não diferem em nada na profissão exercida, pois a função é de motorista de ônibus, utilizando o mesmo tipo de veículo, com o mesmo nível de ruído; (e) a respeito da prova emprestada, é assente o entendimento quanto à sua admissibilidade para fins de comprovação do labor especial, notadamente quando submetida ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, requer a reforma da r. sentença com o afastamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, em virtude da apresentação de novas provas nos autos, bem como o reconhecimento e a averbação dos períodos de 03/11/2005 a 13/04/2023 como tempo especial e, consequentemente a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de todas as diferenças vencidas desde a DER originária, em 03/08/2023. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica para confirmar e assegurar a veracidade dos fatos apresentados, especialmente em consideração os danos à saúde causados pela exposição prolongada ao ruído.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 18, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Senhor ​R. D. S. C.​.

5. Os fundamentos contidos na sentença para a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 03/11/2005 a 06/09/2019 seguem abaixo transcritos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

O autor ajuizou anteriormente outra ação contra o INSS (Processo nº 5016182-15.2020.4.02.5001) visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 18/05/2004 a 06/09/2019 e à concessão de aposentadoria requerida em 10/09/2019 (evento 2, INIC1). A sentença proferida naquela demanda, confirmada por acórdão transitado em julgado, julgou improcedente ambas as pretensões (evento 2, SENT2).

O artigo 508 do CPC/2015 dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento de examinar questão que poderia ter sido (mas não foi) suscitada pelas partes antes da sentença. Tem por finalidade preservar a imutabilidade do julgado, evitando a reabertura da discussão judicial, só porque o interessado alegue ter razões ainda não apreciadas. A mera alegação de prova nova não serve para afastar o impedimento relativo à coisa julgada material.

Por essa razão, observados os limites da coisa julgada formada na demanda pretérita, na presente ação só é possível analisar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial no interstício de 07/09/2019 a 13/04/2023 e de concessão da aposentadoria a partir do novo requerimento formulado em 03/08/2023.

O autor exibiu PPP emitido pela empresa Vereda Transporte Ltda. - que compreende o interstício a partir de 07/09/2019 - com os seguintes registros (evento 1, PPP7, fls. 6-9):

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99

No período descrito no documento, o nível médio de pressão sonora era inferior ao limite de tolerância estipulado pela legislação vigente, não caracterizando condição especial de trabalho.

Quanto ao calor, o limite de tolerância é calculado na forma do Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15, a seguir reproduzido:

A gradação do limite de tolerância é separada em três grupos de "tipos de atividade", classificados em leve, moderado e pesado. O enquadramento de uma determinada atividade em um desses grupos segue os critérios do quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15:

O autor exercia a atividade de motorista de ônibus coletivo urbano. Ainda que haja movimentação dos braços para rotacionar o volantes, a atividade de "dirigir" é expressamente classificada como trabalho leve no Quadro nº 3.

Se a atividade do autor era leve, o menor limite de tolerância aplicável, na hipótese de trabalho contínuo, sem descanso, é de 30 IBUTG. O PPP informou índice IBUTG 27,5, inferior ao limite de tolerância.

Até 5 de março de 1997, a classificação dos agentes nocivos era feita pela conjugação do Decreto nº 53.831, de 1964, com o Decreto nº 83.080, de 1979. O item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, classificava como especiais as operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. Mencionava as trepidações e vibrações industriais e os operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros. Observava que era especial a atividade com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto. O item 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979 classificava a trepidação em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos como agente nocivo. O item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 era mais amplo, admitindo inequivocamente seu caráter exemplificativo ao prever atividade especial na operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos “e outros”.

A partir de 6 de março de 1997, o item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, em seu Anexo IV, classificou a vibração como agente nocivo somente nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. O Decreto nº 3.048, de 1999, ratifica essa redação em seu Anexo IV. Apesar de os regulamentos previdenciários classificarem como atividade especial somente os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, está consagrado na jurisprudência o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Por isso, é admissível que a vibração caracterize agente nocivo mesmo em atividades que não envolvam manejo de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.

A legislação trabalhista, no Anexo 8 da NR-15, exigia avaliação quantitativa para provar que a vibração era nociva à saúde, fazendo referência à ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e à ISO/DIS 5349 (vibração de membros superiores). O item 2 do Anexo 8 da NR-15 dispunha:

                                                                  ANEXO 8 – NR-15

                       VIBRAÇÕES (115.012-0 / I3)

1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:

a) o critério adotado;

b) o instrumental utilizado;

c) a metodologia de avaliação;

d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;

e) o resultado da avaliação quantitativa;

f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.

Em 14 de agosto de 2014, entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.297, que atribuiu nova redação ao Anexo 8 da NR-15, definindo limites de tolerância e prevendo observância da metodologia e procedimentos de avaliação da Norma de Higiene Ocupacional 09 e da Norma de Higiene Ocupacional 10, da Fundacentro. Desde então, a avaliação tornou-se obrigatoriamente quantitativa.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

No Processo nº 5000551-16.2020.4.02.5006, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região decidiu em sessão realizada em 18/03/2024 que, como são reflexos diretos dos limites consagrados na ISO 2631 e na ISO/DIS 5349, os critérios técnicos para avaliação quantitativa encampados na Portaria MTE nº 1.297 podem ser observados mesmo no período anterior a 14 de agosto de 2014:

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ORIENTAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUALITATIVO. 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO ADOTA CRITÉRIO QUANTITATIVO COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA NR 15, ANEXO VIII, MTE ALTERADOS PELA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 E PROCEDIMENTOS DA NHO 09 E NHO 10 DA FUNDACENTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE DO AGENTE FÍSICO CARACTERIZADA PELO IMPACTO DO MOVIMENTO DE ONDAS MECÂNICAS SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADOS PARÂMETROS TÉCNICOS PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE COM REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NORMA CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELA ISO 2631-1: 1997. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 81. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 COM BASE NOS PARÂMETROS NELA FIXADOS.

No caso concreto, os índices de vibração indicados no PPP (aren e VDVR) eram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos, não caracterizando condição especial de trabalho.

O autor ainda exibiu laudos técnicos periciais produzidos em ações previdenciárias ajuizadas por outros segurados (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9). Pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova emprestada. Ocorre que ambos os LTCATs avaliaram as condições do ambiente de trabalho em empresas diversas (Santa Zita Transportes e Viação Satélite). A empresa empregadora do autor (Vereda Transporte Ltda.) ainda se encontra em atividade, não havendo justificativa para afastar as informações contidas no PPP por ela emitido com base em avaliações realizadas em ambiente diverso. 

A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: 

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

No mesmo sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018)

PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017)

A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).

O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018)

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019)

Como não ficou provada atividade especial, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo.

Dispositivo

Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 03/11/2005 a 06/09/2019.

Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. De plano, observo que o Senhor ​R. D. S. C.​ pretende o afastamento da coisa julgada material, com o reconhecimento do período laborado em atividades especiais de 03/11/2005 a 06/09/2019, sendo ao final concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Pois bem. Em consulta ao sistema E-proc, constato que o Senhor ​R. D. S. C.​ ajuizou anteriormente outra ação contra o INSS (Processo nº 5016182-15.2020.4.02.5001) visando a averbação do período em que exerceu atividade rural (18/03/1985 até 31/10/1991), o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 18/05/2004 a 06/09/2019 e à concessão de aposentadoria requerida em 10/09/2019, sendo que a sentença de mérito julgou procedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 18/03/1987 a 31/10/1991 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 37, SENT1). O recorrente interpôs recurso inominado ao qual a Turma Recursal negou provimento (evento 61, RELVOTO1). O Acórdão transitou em julgado em 14.02.2023.

8. No tocante à alegação de não incidência da coisa julgada material formulada pelo Senhor ​R. D. S. C.​, esclareço que o reconhecimento de coisa julgada exige a demonstração da tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedidos, de forma que, havendo a repetição da mesma ação já transitada em julgado, a rigor acolhe-se a preliminar de coisa julgada. Além disso, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso, conforme os artigos 502 a 504, do CPC.

9. Assim, em que pese a alegação de não incidência da coisa julgada, observo que o processo nº 5016182-15.2020.4.02.5001 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 18/05/2004 a 06/09/2019, sendo que tal período fora julgado improcedente, pois tanto o nível médio de pressão sonora como os níveis de vibração descritos nos PPP's não extrapolavam os limites de tolerância estipulados pela legislação vigente e, portanto, já foram objeto de apreciação meritória por este Juízo. 

10. Ademais, é importante ressaltar que não se trata aqui de fatos novos, pois se os primeiros Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP's apresentados nos autos nº 5016182-15.2020.4.02.5001, não representavam a realidade laboral da parte autora no período de 18/05/2004 a 06/09/2019, deveria ter diligenciado junto às sociedades empresárias empregadoras para que um outro documento, condizente com suas funções e com os agentes nocivos a que estava exposto, fossem elaborados. 

11. Ressalto ainda que, se for acolhida a tese do Senhor ​R. D. S. C.​, incidirá grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois toda sentença ficará passível de revisão futura, caso um novo documento seja confeccionado.

12. Desta maneira, restando configurada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Por fim, saliento que a coisa julgada é matéria de ordem pública e, uma vez verificada pelo Magistrado, deve ser declarada de ofício (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil).

13. Em resumo, o Juiz a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada material, ex vi, artigo 503, do CPC, e prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o inciso V, do artigo 485, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 18/05/2004 a 06/09/2019. 

14. Desta feita, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora em relação ao período de 18/05/2004 a 06/09/2019, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

15. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

16. No caso concreto, o Senhor ​R. D. S. C.​ se insurge contra a sentença por não ter reconhecido o período de 03/11/2005 a 13/04/2023 (com sua conversão em tempo comum até a data da EC 103/19), como exercidos sob condições especiais, por exposição ao agente nocivo "ruído", por entender que a perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários administrativo ou do PPP.

17. Nada a prover acerca do período de 03/11/2005 a 06/09/2019, pelas mesmas razões lá elencadas nos itens 5 a 14.

18. No tocante ao período de 07/09/2019 a 13/04/2023, verifico que o Senhor ​R. D. S. C.​ laborou na função de motorista e acostou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela sociedade empresária Vereda Transporte Ltda (evento 1, PPP7), o qual atesta que o nível médio de pressão sonora era inferior ao limite de tolerância estipulado pela legislação vigente e que os índices de vibração indicados no PPP (aren e VDVR) eram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos. Verifico, ainda, que o recorrente exibiu laudos técnicos periciais produzidos em ações previdenciárias ajuizadas por outros segurados (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), bem como pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova emprestada, qual seja, em LTCATs que avaliaram as condições do ambiente de trabalho em empresas diversas (Santa Zita Transportes e Viação Satélite), sendo que a empresa empregadora do mesmo (Vereda Transporte Ltda.) ainda se encontra em atividade, não havendo justificativa para afastar as informações contidas no PPP por ela emitido com base em avaliações realizadas em ambiente diverso. 

19. Além disso, ressalto que a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT, de maneira que se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador, tendo em vista que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." (Enunciado FONAJEF nº 203), bem como ressalto que o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP (Ag 51-80.2017.5.17.0013, Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Data de publicação: 29/04/2022 Data de julgamento: 27/04/2022). Na mesma toada, tem-se o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, in litteris,

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

20. Rejeito, portanto, todas as argumentações do Senhor ​R. D. S. C.​, em suas razões recursais. 

21. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

22. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

23. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo AUTOR, com base no inciso III, artigo 932, combinado com o inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, ante a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 13, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003765858v34 e do código CRC 50388de5.

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Documento:500003865281
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013697-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo AUTOR, com base no inciso III, artigo 932, combinado com o inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, ante a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 13, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003865281v2 e do código CRC 19f80dae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013697-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 98, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM BASE NO INCISO III, ARTIGO 932, COMBINADO COM O INCISO II, ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, ANTE A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE CUNHO PROTELATÓRIO, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 13, SENT1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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