Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS.  SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora E. F. M., 70 (setenta) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 19, RECLNO1, contra a sentença de evento 15, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLÁVIA ROCHA GARCIA, que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para o período até 27/04/2010, em razão da ocorrência de coisa julgada; e b) com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, §1°, da Lei n° 9.099/95, para as demais alegações, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação ajuizada por E. F. M. contra o INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com pagamento de atrasados desde a DER (09/02/2022).

Da aposentadoria por idade rural 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos arts. 39, inciso I e 48 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade rural pelo período de meses idêntico ao exigido para efeito de carência.

A atividade rural do segurado especial deve ser exercida em regime de economia familiar, assim entendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/1991).

O efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido como carência deve ter se dado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário (súmula 54 da TNU).

Do regime jurídico da prova da condição de segurado especial.

A análise da prova do trabalho rural exige a conciliação de dois aspectos por vezes conflitantes. Por um lado, observa-se o ônus processual do autor em comprovar o direito alegado por meio de provas relativas a grande período de tempo; por outro lado, depara-se com a notória hipossuficiência do trabalhador do campo, que frequentemente enfrenta dificuldades para apresentar documentos capazes de demonstrar o trabalho exercido.

A fim de equacionar tais aspectos, a norma previdenciária e a jurisprudência exigem para a comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. É nesse sentido o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.

É importante esclarecer que, ao demandar um início de prova, afasta-se a necessidade de uma comprovação completa e plena, sendo suficiente que a prova material seja indiciária. Em contrapartida, a prova deve ser contemporânea, isto é deve ter sido produzida no período que se objetiva demonstrar o efetivo trabalho rural.

Trabalhando com essa perspectiva foi editada a Súmula nº 14 da TNU, cujo teor é: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Há ainda o tema repetitivo 638 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Assim, admite-se a ampliação da eficácia temporal do início de prova material trazido a juízo mediante prova testemunhal e essa ampliação pode ser retroativa e prospectiva. 

A Lei 8.213/91 ainda prevê que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), com a dispensa da necessidade de realização, pela autarquia previdenciária, de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. 

Com efeito, considerando o novo parâmetro legislativo, concretizado nas diretrizes administrativas, também em âmbito judicial deve ser dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.

É relevante destacar que não há prejuízo ao segurado, especialmente com a ampliação dos documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração, conforme previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos do art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, desde que contenham dados contemporâneos ao fato declarado. Ademais, conforme o art. 116, §§ 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prova material pode beneficiar outros membros do mesmo grupo familiar.

Em razão da controvérsia, transcreve-se o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 para esclarecer os documentos administrativamente aceitos como início de prova material contemporânea.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

 

§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente. 

Da preliminar de coisa julgada.

Em sua contestação o INSS argui preliminar de coisa julgada. Afirma que a autora já submeteu ao judiciário ação idêntica nos autos do processo nº. 00011872720158080064, que tramitou na Vara Única de Ibatiba, em que a sentença de improcedência foi mantida pelo TRF.

Em sua réplica (Evento 13, RÉPLICA1), a autora sustenta não haver identidade entre as ações.

 Essa é a terceira ação que a autora propõe buscando aposentadoria por idade rural.

No processo nº. 5006027-76.2022.4.02.5002, a autora controverte  o mesmo benefício desses autos (NB 204.098.271-4, com DER em 09/02/2022). Neste processo foi proferida sentença sem julgamento de mérito, que consta no evento 2, SENT1. Não há coisa julgada em relação a esse processo.

A autora ajuizou, ainda, a ação nº 0001187-27.2015.8.08.0064 na Vara Única de Ibatiba, que resultou em julgamento de mérito. As partes, o pedido (aposentadoria por idade) e a causa de pedir (trabalho rural como segurada especial) são idênticos aos do presente processo, conforme se verifica no evento 12, OUT2 e evento 12, OUT3.

Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, há identidade de ações quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido. A coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais.

No caso, a coisa julgada se aplica até 27/04/2010, data da DER do benefício nº 1469475267, já analisada na ação anterior, na qual não foi reconhecido nenhum período de atividade rural. Assim, qualquer pretensão relativa a fatos ocorridos antes dessa data está acobertada pela coisa julgada, o que justifica a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, para esse período.

Passo a analisar a qualidade de segurada especial a partir de 27/04/2010.

Do caso concreto.

Administrativamente, o benefício controvertido (NB 204.098.271-4) foi indeferido sob os seguintes fundamentos:

Importa consignar, ainda, as razões do indeferimento do NB 211.061.918-4, cuja DER é 30/03/2023:

No caso em tela, a autora, nascida em 26/04/1955,  completou 55 anos de idade em 2010. Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo no ano de 2022.

Passo a analisar comprovação de 180 meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

No evento 1, OUT6, a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência, em regime de economia familiar, desde 25/10/1984 até 30/03/2023, juntamente com o esposo, Pedro Fonseca Mendonça, na Fazenda Aldeia (Lajinha-MG), no Sítio Barra do Amorim (Ibatiba-ES), na Cháraca São José (Ibatiba-ES), no Córrego Santa Rosa (Muniz Freire-ES), com produção de café, milho e feijão.

Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos:

(i) Escritura Pública de Compra e Venda, do imóvel rural Santa Rosa, em que o esposo da autora é qualificado como lavrador, registrado em 25/10/1984 e documentos relativos ao imóvel rural Santa Rosa; (Evento 1, OUT9)

(ii)  Imóvel Recebido de Herança (vide Contrato de Compra e Venda) Imóvel Recebido em 23/12/1999 e vendido em 08/07/2008;

(iii) Contrato de Arrendamento de uma gleba de terra na Fazenda Aldeia, em nome da autora e seu esposo, com início em 20/03/2010 e término em 19/03/2015, registrado em 26/04/2010 e documentos relativos ao imóvel rural Fazenda Aldeia; (Evento 1, CONTR8)

(iv) Contrato de Promessa de Compra e Venda de Propriedade Rural, denominada Chácara em Córrego São José, em que o esposo da autora é qualificado como autônomo e a autora como lavradora, registrado em 31/08/2012; (Evento 1, CONTR10)

(v) Ficha da Saúde da Família, em que a autora e qualificada como lavradora, do ano de 2012; (Evento 1, FICHIND12)

(vi) documentos relativos a produção de café (Evento 1, OUT13)

​No CNIS da autora não há nenhum registro de atividade urbana no período alegado.

​Entretanto, no CNIS do marido da autora há registro de vínculos urbanos para o período analisado (Evento 12, PROCADM8, fl. 40):

Há ainda registros de que o marido da autora constituiu empresa denominada Oficina e Autopeças Mendonça, em 01/11/1991, já baixada e a empresa Empreendimentos Mendonça LTDA, em 11/02/2005, ainda ativa. Essa pessoa jurídica tem capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

 Há informação também de que o marido da autora recebe aposentadoria por idade urbana (Evento 1, PROCADM16, fl. 122).

O trabalho rural como segurado especial é realizado em regime individual ou de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91.

O que se pode concluir é que o núcleo familiar da autora sempre conciliou a atividade rural com a atividade urbana, tanto que o marido da autora obteve administrativamente o deferimento de aposentadoria por idade urbana.

A atividade urbana do cônjuge da autora descaracteriza a sua condição de segurado especial da Previdência Social. Embora não se negue que a demandante possa ter exercido atividade rural, a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar impede o reconhecimento de sua condição como segurado especial.

Dessa forma, o regime de economia familiar será descaracterizado apenas se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, tornando a atividade rural dispensável. Em outras palavras, a renda da atividade rural deve ser indispensável para a manutenção da família. É nesse sentido o repetitivo 532 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

No caso em questão, o cônjuge da autora sempre esteve vinculado ao meio urbano, com renda suficiente para a subsistência da família, não se tratando de renda complementar.

Não basta ter uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador(a) rural. O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial parte da premissa da existência do regime de economia familiar como meio de subsistência, o que a autora não demonstrou no caso dos autos.

Da conclusão.

Diante do exposto, conclui-se que a prova material presente nos autos é significativamente frágil.

Nesse ponto, cumpre mencionar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991, mais ainda quando há elementos descaracterizadores.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 

Dispositivo

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos seguintes termos: 

a) Com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para o período até 27/04/2010, em razão da ocorrência de coisa julgada.

b) Com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995, para as demais alegações, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, a Senhora E. F. M. alega que: i) foi farta a comprovação de atividade rural (a partir de 1984) anexa aos autos, por meio de autodeclaração e documentos como contratos, escrituras, certidões e ficha de cadastro do SUS; ii) conforme prevê o artigo 502 e seguintes do CPC, a coisa julgada não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, como ocorre no presente caso; iii) uma vez que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores para formar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior quanto aos fatos que examinou, os quais ficam resolvidos; iv) não se pode afastar a eficácia probatória dos documentos juntados, pois estes são admitidos pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, bem como, em sua maioria, foram expedidos em repartições públicas e, inclusive, não tiveram a sua veracidade questionada pela Autarquia, que se limitou a argumentar genericamente pela falta de comprovação de atividade rural; v) a Súmula n° 14, da TNU, dispõe que não se exige, para a concessão de aposentadoria por idade rural, que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício; e, por fim, vi) a exclusão do regime alcança apenas aquele membro familiar que passou a trabalhar em outra atividade e, para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano do cônjuge importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da recorrente para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos. Requer, portanto, a reforma da sentença para impor ao INSS a obrigação de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU/PGF, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 20 e 22.

4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. Pois bem. Os §§ 1º e 2º, do art. 337, do Código de Processo Civil – CPC/2015, estabelecem que, in verbis:

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

6. Compulsando os autos, verifico que, conforme já ressaltado pela Juíza a quo na sentença de evento 15, SENT1, neste caso, a coisa julgada material, se aplica até 27/04/2010, data da DER do benefício n° 1469475267, já analisado em ação anterior, na qual não foi reconhecido nenhum período de atividade rural. Sendo assim, qualquer pretensão relativa a fatos ocorridos antes dessa data está acobertada pela coisa julgada, o que justifica a extinção dos presentes autos, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, para esse período. Isso porque a ação nº 0001187-27.2015.8.08.0064, ajuizada na Vara Única de Ibatiba, resultou em julgamento de mérito, e as partes, o pedido (aposentadoria por idade) e a causa de pedir (trabalho rural como segurada especial) são idênticos aos do presente processo, conforme se verifica no evento 12, OUT2 e no evento 12, OUT3.

7. Entendo, portanto, que não merece reparos a sentença objurgada no que se refere à parte do dispositivo relacionada à ocorrência de coisa julgada, uma vez que a recorrente não apresentou documentos novos capazes de provar o que alega.

​​8. Outrossim, a Juíza sentenciante também extinguiu o processo sem resolver o mérito aplicando o tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material (conforme Súmula n° 34, da TNU), não ficou comprovado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados, de forma que não restou cumprido o tempo de carência para a aposentadoria. Ressaltou que o núcleo familiar da autora sempre conciliou a atividade rural com a atividade urbana, tanto que o marido desta obteve administrativamente o deferimento de aposentadoria por idade urbana, razão pela qual restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social.

9. A razão decorre da situação fático-jurídica que, embora não se negue que a parte autora possa ter exercido atividade rural, a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar impede o reconhecimento de sua condição como segurada especial.

10. Restou demonstrado ainda que, no CNIS do marido da parte autora, há registro de vínculos urbanos para o período analisado (evento 12, PROCADM8, fl. 40), além da constituição de uma empresa já baixada (Oficina e Autopeças Mendonça) e outra ainda ativa (Empreendimentos Mendonça Ltda.), com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse passo, está correto o entendimento da Magistrada a quo exposto na sentença de evento 15, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350, do Supremo Tribunal Federal.

​​11. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos e declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 4, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003749949v9 e do código CRC 9c19516f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 4, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009938-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 50, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 4, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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