RECURSO CÍVEL Nº 5001324-96.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. DOCUMENTOS DETALHADAMENTE ANALISADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora V. J. R., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOES DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a aplicação do tema n.º 629 do STJ.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que: (a) há indícios de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício; (b) as provas documentais foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas; (c) há equívoco na sentença, pois esta não observou o período pré-estabelecido na inicial, qual seja 1998 a 2015, no qual a autora laborou no seu quinhão de terra herdado; (d) não foi possível apresentar a documentação rural em seu nome, pois o inventário/partilha ainda não foi regularizado junto aos órgãos competentes, permanecendo em nome de sua mãe e padrasto. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para ser julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural desde a DER, salvo melhor entendimento, seja declarada nula a sentença, com a devolução dos autos ao juízo a quo para julgamento do pedido, com análise meritória dos pedidos e causa de pedir.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apesar de devidamente intimado conforme evento 104, não apresentou as suas contrarrazões.
4. É o breve relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados, ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Nesse contexto, não conheço da documentação acostada aos autos no , , , , , , .
9. Pois bem. Insiste a autora, por intermédio de seu advogado, no argumento de que há início de prova material válido acerca de sua condição de segurada especial sem, contudo, relacionar um único documento que não tenha sido valorado na sentença.
10. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
11. Decerto que a mera afirmação de que há início de prova material nos autos, e que o depoimento das testemunhas corroboram essa prova não é suficiente para alterar os termos da sentença.
12. Desse modo, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
13. Concordo com a análise do direito material realizada pelo Juízo a quo, e entendo que não é possível a concessão do benefício de aposentadoria, baseada em documentos com precária robustez para o reconhecimento do tempo rural. Ainda assim, repiso, no recurso inominado, não foi indicado qualquer outro documento que consta nos autos e que não tenha sido analisado pelo Juiz sentenciante.
14. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei n.º 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, conforme o art. 5º, do mesmo diploma legal.
15. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n.º 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
16. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.
17. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pela Senhora V. J. R., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF n.º 350.
18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
19. Por todo o exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745153v10 e do código CRC d6ae40e4.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 18:06:03