Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010492-65.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. TEMA STF Nº 350. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. Os Senhores A. P. B., 28 (vinte e oito) anos, C. S. B., 51 (cinquenta e um) anos, L. P. B., 20 (vinte) anos, L. P. B., 23 (vinte e três) anos, L. P. B., 22 (vinte e dois) anos, O. P. B., 29 (vinte e nove) anos, V. P. B., 26 (vinte e seis) anos, doravante denominados recorrentes, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentaram recurso inominado, conforme evento 122, RECLNO2, contra a sentença (evento 108, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de juntada de documentos essenciais em âmbito administrativo.

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Pois bem.

A parte autora pretende, em síntese, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 709.446.849-1, requerido em 13/05/2021 (evento 35, PROCADM2).

No curso do processo foi noticiado o falecimento da requerente em 22/11/2022 (evento 41, CERTOBT10).

Verifico, no entanto, que administrativamente o benefício foi indeferido pelo motivo de não cumprimento de exigências, conforme se pode depreender da análise do processo administrativo do benefício (evento 35, PROCADM2): 

Deste modo, há de se reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação não foi devidamente apresentada em âmbito administrativo, impedindo a análise dos requisitos pela Administração, não restando outra providência a ser tomada senão a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que: (i) inconformismo com a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de falta de interesse de agir; (ii) a presente ação foi proposta após a negativa do INSS em conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente, pela ausência de RG da filha da autora; (iii) nos presentes autos foi confirmada a incapacidade laboral e a condição de miserabilidade da autora; (iv) a autora faleceu durante o curso do processo em 22/11/2022 e os herdeiros foram habilitados; (v) o INSS não apresentou tese concreta sobre a falta de interesse de agir e a ausência do documento de identificação não deveria ser motivo para o indeferimento do benefício, uma vez que a deficiência e a miserabilidade foram comprovadas. Diante disso, requerem, a anulação da sentença para ser reconhecido o interesse de agir dos recorrentes e reformada a sentença para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DER em 13/05/2021. 

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante, ter sido devidamente intimado, conforme evento 124.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001.

6. No caso concreto, a controvérsia se resume ao fato de que não foi apresentado, em processo administrativo, documento de identificação com foto de um dos componentes do grupo familiar, para que o pedido fosse analisado pela Autarquia Federal Previdenciária.   

7. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:

RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.[grifei]

8. Assim, para que se configure a ameaça ou lesão a direito, é necessário que a Autarquia Federal Previdenciária, manifeste-se indeferindo o benefício ou permaneça inerte, excedendo o prazo legal para análise do pedido que foi devidamente instruído e formulado pelo requerente.  

9. No caso dos autos, foi formulado requerimento administrativo n.º 539023878, DER 13/05/2021, benefício assistencial à pessoa com deficiência em nome de EDNA BATISTA PEREIRA BENTO (​evento 35, PROCADM2​). Na fl. 25 do ​evento 35, PROCADM2​, o INSS solicita que seja apresentado documento de identidade de L. P. B. para dar continuidade a análise do pedido. Em resposta (fl. 27, ​evento 35, PROCADM2​​) a autora justifica que Luana não possui RG e nenhum outro documento com foto, mas que está sendo providenciado o referido documento. Nesse caso, a autora solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência. Por fim, na fl. 45, ​evento 35, PROCADM2​ a Autarquia Federal Previdenciária se manifestou pelo indeferimento do benefício por não cumprimento de exigências.

10. Nesse contexto, verifico que o indeferimento ocorreu porque o processo administrativo não se encontrava devidamente instruído pelos requerentes, impedindo a análise por parte do INSS.

11. Desta feita, reputo correto o entendimento da Juíza a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelos autores, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e do tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003712523v12 e do código CRC 9bf2736e.

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Documento:500003865417
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010492-65.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelos autores, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e do tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010492-65.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 143, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES, CONFORME O INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E DO TEMA STF Nº 350. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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