Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007198-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs recurso inominado no evento 40, RECLNO1, contra a sentença do evento 33, SENT1 da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLAVIA ROCHA GARCIA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, com DIB em 10/05/2023, no valor de uma salário-mínimo, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. 

2. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação ajuizada por M. A. S. contra o INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural (NB 205.956.216-8), com pagamento de atrasados desde a DER (10/05/2023).

Da aposentadoria por idade rural 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos arts. 39, inciso I e 48 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade rural pelo período de meses idêntico ao exigido para efeito de carência.

A atividade rural do segurado especial deve ser exercida em regime de economia familiar, assim entendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/1991).

O efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido como carência deve ter se dado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário (súmula 54 da TNU).

Do regime jurídico da prova da condição de segurado especial.

A análise da comprovação do trabalho rural demanda a composição de dois aspectos, por vezes conflitantes. De um lado, observa-se o ônus processual do autor em comprovar o direito alegado, o que frequentemente implica apresentar provas relativas a um extenso período de tempo. Por outro lado, depara-se com a notória hipossuficiência do trabalhador do campo, que enfrenta desafios para fornecer documentos capazes de demonstrar a atividade desempenhada.

Para equacionar tais aspectos, tanto a norma previdenciária quanto a jurisprudência exigem o início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação do desempenho da atividade rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal . Nesse sentido, destacam-se o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, a Súmula 149 do STJ.

É relevante esclarecer que ao demandar um início de prova, não se exige uma comprovação completa e plena, bastando que a prova material seja indiciária. Contudo, é imperativo que a prova seja contemporânea, ou seja, produzida no período que se objetiva demonstrar o efetivo trabalho rural.

Nesse contexto, a jurisprudência da TNU, ao trabalhar com esses conceitos, editou a Súmula nº 14, que estabelece que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Assim, admite-se a ampliação da eficácia temporal do início de prova material trazido a juízo mediante prova testemunhal, sendo essa ampliação retroativa e prospectiva (Tema Repetitivo 638 do STJ).

A Lei 8.213/91 ainda prevê que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), com a dispensa da necessidade de realização, pela autarquia previdenciária, de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. 

Diante do novo paradigma legislativo, refletido nas diretrizes administrativas, a prioridade deve ser dada à prova documental, reservando-se a produção de prova oral para casos suspeitos de fraude ou quando a parte autora demonstrar a impossibilidade absoluta de comprovação documental.

É relevante destacar que não há prejuízo ao segurado, especialmente com a ampliação dos documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração, conforme previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos do art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, desde que contenham dados contemporâneos ao fato declarado. Ademais, conforme o art. 116, §§ 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prova material pode beneficiar outros membros do mesmo grupo familiar.

Em razão da controvérsia, transcreve-se o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 para esclarecer os documentos administrativamente aceitos como início de prova material contemporânea.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

 

§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

 

Do caso concreto.

Administrativamente, o benefício foi indeferido sob o seguinte argumento: “Requerente não comprova participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial” (Evento 10, OUT2, p. 49).

O INSS não trouxe argumentos específicos aos caso, afirmando de modo genérico que a autora não preenche os requisitos para ser considerada segurada especial.

No caso em tela, a autora completou 55 anos de idade em 25/03/2023. Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo em 10/05/2023.

Passo a analisar comprovação de 180 meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

No evento 7, OUT2 e  Evento 10, OUT2, 37. a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência, em regime de economia familiar, desde 24/10/1985 até a DER, juntamente com Sr. Romildo Luiz dos Santos (cônjuge) e suas filhas, com a criação de gado e produção de leite, na propriedade arrendada da família, localizada em Itaoca Pedra.

Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos:

(i) Registro Sindicato Rural (Evento 1, ANEXO 5, fl. 1);

(ii)  Ficha clínica do Sindicato Rural, em que a autora é qualificada como companheira do parceiro Romildo (Evento 1, ANEXO 5, fl. 26);

(iii) Certidão de nascimento – filha de 1990, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (Evento 1, ANEXO 5, fl. 25);

(iv) Notas fiscais Cooperado SELITA, algumas em nome de Waldemar Luiz dos Santos (Evento 1, ANEXO 5, fl. 7-16);

(v) Declaração de Cooperado SELITA (Evento 1,  ANEXO 5);

(vi) Comprovante de contribuição sindical (Evento 1, ANEXO 5, fl. 5-6)

(vii) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1992 (Evento 1, ANEXO 5, fl. 19/20)

(viii) Cadastro secretaria de saúde, datado de 24/07/2014, em que a autora é qualificada como lavradora (Evento 1, ANEXO 5,)

(ix) Notas fiscais – venda produto rural (Evento 1 ANEXO 5)

(x)Notas fiscais compra produtos rurais (Evento 1 ANEXO 5)

O documento do item (i) está parcialmente ilegível. É possível a leitura da identificação da autora como "companheira do parceiro Romildo". Porém, não há menção a profissão do cônjuge e não é possível confirmar que se trata de um registro de sindicato rural, conforme alega a autora.

Parte das notas do item (iv) está em nome de Waldemar Luiz dos Santos, cuja relação com a autora não foi esclarecida totalmente. Aparentemente seria o parceiro outorgante ou empregador do seu companheiro. 

No cadastro do item (viii), emitido em 2014, a autora é qualificada como lavradora, porém seu marido é qualificado como açougueiro. Parte das notas fiscais dos itens (ix) e (x) estão em nome do cônjuge, sendo que estão em nome da autora as notas mais recentes, do ano de 2023 (vide fl. 21-23 do Evento 1, ANEXO 5). Os itens (iii), (iv), (v), (vi) e (vii) estão em nome do cônjuge e a autora busca o seu aproveitamento na condição de companheira.

A prova material em nome da autora restringe-se ao cadastro do item (viii) e às notas fiscais mais recentes às fl. 21-23 do Evento 1, ANEXO 5, que podem ser consideradas um frágil início de prova material, a demandar confirmação pela via da prova testemunhal.

Além disso, a autora busca aproveitar as provas materiais em nome do cônjuge, em relação ao qual há evidência de que teve vínculo urbano. Como se sabe, a teor do Tema 532 do STJ, "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias."

A fim de esclarecer as circunstâncias do trabalho do cônjuge, presença do regime de economia familiar foi designada audiência de instrução e julgamento.

Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu o seguinte: 

Que desde 1985 trabalha na roça, desde que casou foi morar na roça e o marido trabalhou na roça também, tirando leite, café, milho, roçar pasto, fazer cerca. Que ela e o marido, Romildo Luiz dos Santos, depois que casaram foram morar com os pais dele, e que trabalhavam todos juntos na propriedade, que a terra era dos pais do Romildo, e como de costume, o filho mais novo fica na roça com os pais, e que ficou até um pouco depois que os pais do Romildo falecer. Que a propriedade localizada em Córrego do Caeté, Itaoca Pedra. Os pais do Romildo faleceram aproximadamente há 25 anos, por volta dos anos 2000, que eles continuaram ainda na terra e que moram até hoje lá. Romildo já é aposentado como urbano, que após a divisão das terras ele ficou com uma parte pequena, por isso foi trabalhar na cidade, mas nos finais de semana ele trabalhava na roça. Foi bem depois que o pai de Romildo morreu, depois de uns 10 anos aproximadamente, que tem 13 anos aproximados que o Romildo trabalhou na roça, mas que continuava na roça fazendo cerca. Nunca se separaram, que vivem em união estável, que Romildo atuava como açougueiro, que se afastou do campo, que nesse período ela continuou na roça tratando das galinhas, milho, horta, que já chegou a vender verdura, mas hoje em dia é para consumo e para alimentar os próprios animais da propriedade. Já vendeu, mas agora é apenas para consumo. Que no tempo que o marido trabalhava na cidade ela vendia galinha, ovos, banana, verdura da horta, mas que não conseguia fazer nenhum dinheiro relevante. Que na época em que o Romildo estava com ela, eles plantavam café e tinham essa renda, bem como o milho, que foi até a época do sogro vivo, até os anos 2000 aproximadamente, que um pouco depois ainda teve café por 6 anos na lavoura, mas que depois houve desgaste e encerram.

A autora trouxe duas testemunhas que declararam o seguinte: 

TESTEMUNHA 01: ANTONIO SATOLO ALBRIGO

Informa que a conhece tem 38 anos, que passa todo dia no terreno dela, que é próximo a propriedade dele. Tem conhecimento que a autora plantava café, milho, e que hoje é pasto; que até hoje ela e o marido cuidam da propriedade, que o marido continuou ajudando depois de aposentar, que ela nunca trabalhou na propriedade dele nem ele na dela.

TESTEMUNHA 02: JACYR FERREIRA SOARES

Que ele é vizinho dela há muitos anos, que ela e o marido trabalhavam na roça, que conhece o marido dela tem 54 anos, que sempre trabalharam na roça, com vacaria de leite, café, milho e que depois que o pai do Romildo faleceu eles continuaram na roça, mas que depois o Romildo trabalhou no supermercado, que com a divisão da terra a propriedade ficou pouca, mas que a Sra. Marluce continuou na roça. Atualmente o Romildo está doente, mas que antes ajudava ela na roça, mas que agora não. Informa também que nem ele trabalhou na propriedade dela e nem ele na dela.

O depoimento pessoal da autora revela seu vínculo com o campo desde a década de 80, tendo narrado a existência de várias configurações de trabalho: primeiro moraram com os sogros e viveram todos da roça por cerca de 15 anos; após o falecimento dos sogros, o marido e autora continuaram a tocar essa roça por um período até a divisão da herança; com a divisão da herança, a terra ficou pequena e Romildo passou a ter um vínculo urbano, que manteve esse vínculo por cerca de 13 anos, tendo a autora continuado na lida rural todo tempo. 

Portanto, reconheço que à autora sempre esteve vinculada ao campo e o período em que seu marido teve vínculo urbano não foi capaz de descaracterizar a sua condição de segurada especial.

 

Da conclusão. 

Portanto, reconheço como período laborado como segurado especial o intervalo pleiteado na inicial, de 24/10/1985 até a DER, o que perfaz tempo suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O montante a ser pago corresponde às prestações devidas desde a data do requerimento administrativo.

Dispositivo.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 205.956.216-8) a M. A. S., CPF 097.560.397-36 com DIB em 10/05/2023 (DER), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I).

(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. 

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.

Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF  nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 

Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.

Publique-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que o grupo familiar da autora possui renda superior ao salário-mínimo, descaracterizando a qualidade de segurada especial, pois o labor rural não é indispensável à subsistência do núcleo familiar. Diante disso, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Ficam prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

4. A Senhora M. A. S., 57 (cinquenta e sete) anos, doravante denominada recorrida, apresentou as suas contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença proferida pela Juíza a quo como consectário lógico do desprovimento do recurso apresentado pelo INSS.

5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

6. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o conjuge e a filha/enteada da autora exercem atividade urbana com renda superior ao salário-mínimo. Essa questãço que o INSS entende controvertida, trazida no bojo de suas razões recursais, não foi suscitada por ocasião da contestação (evento 10, CONT1).

7. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

8. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342  do CPC, verbis:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

9. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)

10. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

11. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal.

12. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.

13. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

14. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.

15. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

16. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 917,16 (R$ 18.343,19 - fl. 10, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 29/07/2023 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

17. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

19. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte ré.

VOTO

20. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal e por falta de dialeticidade recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ n.º 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 917,16 (R$ 18.343,19 - fl. 10, do ​evento 1, INIC1​), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 29/07/2023 (evento n.º 01)​, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. ​Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007198-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal e por falta de dialeticidade recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ n.º 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 917,16 (R$ 18.343,19 - fl. 10, do evento 1, INIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 29/07/2023 (evento n.º 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007198-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 57, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL E POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, VEDADO PELO ARTIGO 342, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ N.º 111. APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA FIXO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 917,16 (R$ 18.343,19 - FL. 10, DO EVENTO 1, INIC1), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SER ATUALIZADO DESDE 29/07/2023 (EVENTO N.º 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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