Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006306-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 53, RECLNO1), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU), interpôs recurso inominado contra sentença (evento 39, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e condenou o INSS a averbar em nome da autora os períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990, 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995,​ como tempo especial, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, bem como computar os salários de contribuição integrais do autor nas competências de 12/2008, 07/2009 a 11/2009, 02/2010, 04/2010 e 03/2011 para todos os fins em direito admitidos. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por M. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo comum e período especial. 

Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Fundamento e Decido.

Tempo comum - CNIS x CTPS

Insta esclarecer que certos lapsos temporais, apesar de não descritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computados no cálculo do tempo total de serviço quando estão devidamente anotados na carteira de trabalho e não há nenhum indício de irregularidade acerca de tal documento.

Vale trazer à baila a súmula da TNU discorrendo sobre o tema:

Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013).

Sobre o ponto, convém destacar que as CTPS apresentadas ao processo (cópias), embora antigas, não aparentam indícios de simulação ou fraude, não contendo rasuras ou anotações fora de ordem cronológica, o que demonstra a existência do contrato de trabalho.

Logo, deve o INSS averbar o período de 02/01/1993 a 06/11/1993 laborado pelo autor e inscrito em sua CTPS de fl. 10 do evento 6, COMP3.

Quanto aos salários de contribuição dos períodos de 2008 a 2011, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, o salário de contribuição do segurado empregado deve ser entendido como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Outrossim, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a fixação do salário de benefício e da renda mensal destinada a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, define o seguinte:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

Portanto, o período de labor, bem como os valores dos salários-de-contribuição integrais do autor, conforme indicação da CTPS do autor contida na fl. 16 de evento 8, PROCADM3, ​​no lapso temporal de 12/2008, 07/2009 a 11/2009, 02/2010, 04/2010 e 03/2011, devem ser considerados para fins de cômputo no tempo de contribuição e cálculo de benefício, com a adoção de medidas pelo INSS como órgão fiscalizador das contribuições previdenciárias.

Tempo de atividade especial

Da prova nos autos

A respeito do ônus da prova nas ações em que se pretende obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição para qual sejam levados em consideração períodos de labor especial, entendo que cabe segurado (Autor), comprovar sua exposição a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras, cuja presença extrapole os limites de tolerância pré-fixados, quando existentes.

Por sua vez, cabe ao INSS comprovar todos os demais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Todavia, em determinadas situações, não será possível que o segurado se desincumba de seu ônus probatório e isso por uma razão muito simples: o segurado não é o responsável pela produção de laudos técnicos e formulários a cargo das empresas, nem o encarregado de sua fiscalização.

Desse modo, não se me afigura razoável, em última análise, exigir que o segurado apresente documentação idônea que não cabe a ele produzir, sendo que o destinatário dos formulários DIRBEN, DSS, PPP e laudos técnicos a cargo da empresa é o próprio INSS, a quem cabe exigir e fiscalizar o seu correto preenchimento. Sob tal aspecto entendo que o segurado não pode ser prejudicado se seu empregador descumpriu as normas legais e regulamentares sobre o tema. O prejuízo deve ser arcado pelo Estado já que, além de ser o autor do regramento, é aquele que naturalmente arcará com os efeitos financeiros da aposentadoria.

Assim, considero que o autor deve comprovar a presença do agente nocivo e/ou seu enquadramento profissional, fatos constitutivos do direito afirmado. A questão relativa à habitualidade, permanência, eficácia do EPI, e etc., são fatos cuja alegação compete ao réu, eis que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Sendo assim, dispenso o autor do ônus da prova com relação às incorreções, irregularidades formais ou incompletudes constantes dos formulários previdenciários apresentados.

Da aplicação da lei vigente à prestação do serviço.

Primeiramente, cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.

Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova, sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. (RESP 200200147709 - STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007).

No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Do enquadramento e exercício em atividade especial.

Antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam: pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos, os quais poderiam ser comprovados por quaisquer meios.

Cabe acrescentar a súmula nº. 49, publicada em 15/03/2012, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), afirmando que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Todavia, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional. Outrossim, a presença de tais agentes passou a ser comprovada através de formulários específicos. Nesse sentido, temos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL CONSTANTE NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. (APELRE 200551015001916 – TRF2 – Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo, E-DJF2R 09/07/2012) 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 9032/95, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada sob condições especiais à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, o enquadramento da atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo técnico ou até formulário. (PEDIDO 200261840163391 – TNU – Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DOU 08/07/2011)

 Da necessidade de apresentação de laudo técnico.

No período entre a Lei 9.032/95 e a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, a prova do exercício de atividade sob condições especiais perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o exercício de atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Assim, até 10/12/1997, não era necessária (salvo quando o caso fosse de sujeição aos agentes físicos ruído e calor) a apresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva sujeição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, o qual é exigido desde 11/12/1997 (início de vigência da Lei 9.528/97).

No caso de exposição a ruído ou calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento das mencionadas leis. Vale transcrever:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...). 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. (...) (RESP 201000422264 – STJ – Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 03/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APENAS UM DOS PERÍODOS INDICADOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. 1. (...) 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. (AC 201050010133241 – TRF2 – Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel Gomes, E-DJF2R – 17/08/2012)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28.04.1995. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Segundo a jurisprudência dominante do STJ, somente se exige demonstração da exposição a agentes nocivos por laudo técnico após a edição da Lei 9.528/97. Isso significa dizer que no período compreendido entre 29.04.1995 a 10.12.1997 a prova da exposição poderia se dar por formulários próprios do INSS (DSS 8030, DIRBEN 8030, SB 40 etc)... (PEDIDO 200572950029146 – TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09/08/2010)

Diante de tais considerações, pode-se resumir o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com a seguinte tabela:

 

Até 28/04/1995

É possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, comprovados por qualquer meio de prova. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.
 

De 29/04/1995 a 10/12/1997

 

Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação é feita através de formulários específicos do INSS. Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.
 

A partir de 11/12/1997

A prova da exposição a agentes nocivos à saúde depende de laudo técnico acerca das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por decreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Assim, no tocante a estes, podemos fazer o seguinte resumo:

 

Até 28/04/19951

 

O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
 

De 29/04/1995 a 05/03/1997

 

 

O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

 

 

De 06/03/97 a 06/05/1999

 

 

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

 

A partir de 07/05/99

 

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Porém, cumpre ressaltar que, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em recente acórdão, não se faz necessário apresentar o laudo técnico uma vez que exista PPP emitido com base no próprio laudo e dele se possam extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. (...) 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. (PEDIDO Nº 200651630001741 – TNU, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins, Publicação em 15/09/2009).

Da conversão da atividade especial em tempo comum.

Por fim, cabe registrar que a Lei 9.711/98 dispôs em seu art. 28 que a conversão de períodos de atividade especial em tempo de atividade comum, para fins de concessão de benefícios previdenciários, seria possível apenas até o dia 28/05/98. O Decreto 4827/03, por seu turno, alterando a redação do art. 70 do Decreto 3048/99, dispôs em sentido contrário, estabelecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Em que pese a discussão a respeito da impropriedade do referido decreto como instrumento de derrogação daquele dispositivo legal, entendo que a própria disposição do art. 28 da Lei 9.711/98 atentou contra o texto constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, preceitua que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, sendo certo que não compete à legislação infraconstitucional, sob o pretexto de regulamentar os preceitos constitucionais, restringir seu alcance.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.3. Recurso Especial improvido (REsp 977.125-PB 2007/0183602-9 – STJ – Quinta Turma – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 04/10/07).A propósito, convém ainda breve menção às seguintes razões externadas pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do referenciado Recurso Especial:"(...) 11. Na verdade, este caso repete muitos outros em que dispositivos legais infraconstitucionais investem contra a eficácia de normas da Carta Magna, a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua incidência ou aplicabilidade; é claro que, a não ser raramente, a Constituição Federal não traz a disciplina direta e imediata utilizada na solução dos conflitos concretos, mas é igualmente fora de dúvida que essa mesma normatividade inferior não tem a força de subtrair, modificar ou encurtar o alcance daquelas normas magnas, entendendo-se por alcance não apenas o comando explícito, mas sobretudo o espírito da Constituição, que se colhe e se apreende pelas suas disposições garantísticas e de proteção às pessoas e aos seus interesses; agir contrariamente ao espírito constitucional, como dizia o Professor OSCAR PEDROSO HORTA, é fomentar a desestima constitucional .12. Assim, entendo que a legislação superveniente (Lei 9.711/98 e o Decreto 2.782/98) não poderia afastar o direito adquirido do Trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física.13. Isso porque, negar a inclusão deste tempo de serviço efetivamente prestado em atividade insalubre ou penosa implicará em duplo prejuízo ao Trabalhador: (A) porque não há como reparar os danos inequivocamente causados à sua integridade física e/ou psicológica; e (B) porque, no momento em que poderia se beneficiar por este esforço já prestado de forma irreversível, com a inclusão deste tempo para os devidos fins previdenciários, tal direito lhe está sendo negado. Desse modo, para a conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, depende, tão somente, da comprovação do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei."

Nesses termos, com fundamento na Constituição Federal, concluo que os períodos de serviço prestado sob condições especiais podem ser convertidos em tempo de atividade comum para fins de concessão de qualquer aposentadoria, independentemente da limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9711 / 98.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Do caso concreto

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, temos a seguinte situação:

- nos períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990, em que o autor desempenhou atividade laborativa, entendo pelo enquadramento como especial por exposição ao agente nocivo ruído (evento 1, PPP6).

- nos períodos de 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995, em que o autor desempenhou atividade laborativa de mecânico e mecânico de refrigeração, entendo pelo enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos do código 1.1.2 do Dec 53.831/64 (evento 6, COMP3).

- nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996, 19/06/2001 a 08/03/2006 e 15/09/2006 a 28/02/2023, em que o autor desempenhou atividade laborativa, entendo pelo não enquadramento como especial, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde do autor, tampouco qualquer agente nocivo acima dos limites permitidos pela legislação.

Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço da autora apurado até a data do requerimento administrativo em 05/05/2023 (evento 8, PROCADM3), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte, com a contagem de acordo com o CNIS do autor e os tempos reconhecidos na presente demanda:

Em razão disso, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se que o demandante contava com 30 anos, 05 meses e 25 dias de tempo comum de contribuição em 13/11/2019 (data da alteração legislativa), de modo que não possuía direito adquirido ao gozo do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, tampouco possuía tempo suficiente para se inserir nas exigências das regras de transição da EC 103/2019, na DER em 05/05/2023, quando totalizou 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição. 

Sendo assim, reconheço os períodos citados como de exposição a agente nocivo à saúde do autor, os quais deverão ser averbados como tempo especial no CNIS do autor para fins de cálculo de benefício previdenciário, bem como os salários de contribuição integrais do período de 2008 a 2011, e o tempo comum postulado.

INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o perigo de dano, na medida em que somente há condenação para averbação de períodos de labor, os quais deverão surtir efeitos somente após o trânsito em julgado.

Dispositivo.

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome da autora os períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990, 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995,​ como tempo especial, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, bem como computar os salários de contribuição integrais do autor nas competências de 12/2008, 07/2009 a 11/2009, 02/2010, 04/2010 e 03/2011 para todos os fins em direito admitidos. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOAverbar Período
NB 
DIB 
DIP 
DCB 
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAVERBAR em nome da autora os períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990, 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995,? como tempo especial, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, bem como computar os salários de contribuição integrais do autor nas competências de 12/2008, 07/2009 a 11/2009, 02/2010, 04/2010 e 03/2011 para todos os fins em direito admitidos. 

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

P.I.

2. O Senhor M. M. M. opôs embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1), aduzindo que a r. sentença do evento 39, SENT1 incorreu em contradição, pois não houve reconhecimento do período de 2006 a 2023 em que o autor desempenhou atividade de técnico de refrigeração. Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (evento 49, SENT1), tendo em vista que do teor da fundamentação e do dispositivo sentencial é possível concluir que a sentença guerreada está sem vícios em sua estrutura e sentido, de forma que o que o embargante pretende, em verdade, é manifestar seu inconformismo quanto à justiça da decisão, a qual fora contrária aos seus interesses, ficando, assim, nítida a sua pretensão de rediscussão da matéria, o que não se mostra possível por meio dessa via processual.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) o PPP dos períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990 informa que a intensidade de ruído foi aferida de acordo com a NHO da FUNDACENTRO mesmo antes de 18.11.2003, ou seja, faz menção ao emprego de metodologia não aplicável no momento de desempenho da atividade laborativa, posto que fundada em tecnologia não existente e, portanto, apresenta informações duvidosas; (b) o exame da profissiografia do autor nos períodos de 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995 revela que ele não esteve envolvido em processos produtivos, pois desempenhou a atividade de mecânico, atividade que não se assemelha àquelas listadas no item 2.5 do anexo II do Decreto 83.080/79; (c) o Art. 272 da IN 77/2017 não permitia que os agentes da Autarquia Previdenciária reconhecessem o enquadramento por categoria profissional por analogia. Nesse sentido, requer a reforma da sentença recorrida, sendo dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja feita a devida justiça.

4. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor ​M. M. M.​no evento 57, CONTRAZAP1, onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.

5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

6. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o PPP dos períodos de 01/02/1986 a 13/11/1987, 21/11/1987 a 10/02/1989, 01/03/1989 a 28/06/1990 informa que a intensidade de ruído foi aferida de acordo com a NHO da FUNDACENTRO mesmo antes de 18.11.2003, ou seja, faz menção ao emprego de metodologia não aplicável no momento de desempenho da atividade laborativa, posto que fundada em tecnologia não existente e, portanto, apresenta informações duvidosas; que o exame da profissiografia do autor nos períodos de 01/12/1990 31/07/1992, 02/01/1993 a 06/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995 revela que ele não esteve envolvido em processos produtivos, pois desempenhou a atividade de mecânico, atividade que não se assemelha àquelas listadas no item 2.5 do anexo II do Decreto 83.080/79; e que o Art. 272 da IN 77/2017 não permitia que os agentes da Autarquia Previdenciária reconhecessem o enquadramento por categoria profissional por analogia. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação (evento 8, DEFESA PREVIA1), a qual se restringiu a fazer alegações acerca da falta de LTCAT para a comprovação da exposição a ruído e a calor, de que é impossível o reconhecimento de especialidade de trabalho prestado com exposição a poeiras inespecíficas, pois não foi contemplada na legislação previdenciária, e que de acordo com expressa previsão contida no art.25 §2º da EC 103/2019, não é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a data de 12.11.2019.

7. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

8. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

9. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)

10. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

11. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal.

12. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.

13. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

14. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.

15. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

16. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 2.918,90 (R$ 58.378,11 - fl. 12, do evento 6, EMENDAINIC1), a ser atualizado desde 20/09/2023 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

17. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

19. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 2.918,90 (R$ 58.378,11 - fl. 12, do evento 6, EMENDAINIC1)​, em favor da parte autora, a ser atualizado desde 20/09/2023 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. ​Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003754383v22 e do código CRC 34b6b71b.

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Documento:500003865421
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006306-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 2.918,90 (R$ 58.378,11 - fl. 12, do evento 6, EMENDAINIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 20/09/2023 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003865421v2 e do código CRC 2fab8a37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006306-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADO PELO ARTIGO 342, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA FIXO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 2.918,90 (R$ 58.378,11 - FL. 12, DO EVENTO 6, EMENDAINIC1), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SER ATUALIZADO DESDE 20/09/2023 (EVENTO Nº 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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