RECURSO CÍVEL Nº 5003798-03.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU), interpôs recurso inominado contra sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 31/07/2023 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício (01/07/2024). Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
V. S. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
Qualidade de segurado (filiação);
Carência;
Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
ANÁLISE DA CARÊNCIA
Consta do CNIS da parte autora () a existência de vínculo de emprego no período de 08/09/2018 a 15/06/2019. Após, houve novo vínculo de emprego no período de 01/07/2021 a 19/01/2022, de modo que foram recolhidas contribuições por período suficiente à recuperação da carência.
Os vínculos de emprego são confirmados pela juntada de cópia da CTPS no , constando assinatura dos mencionados contratos de trabalho, sem rasuras ou alterações.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 disciplina que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Assim, houve manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2023.
Além disso, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal assim preleciona:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O fato que origina a prorrogação da qualidade de segurado é o desemprego involuntário, comprovável por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho ou por outros meios admitidos em direito.
Tal entendimento encontra ressonância na súmula 27 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais dispõe que:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Com intuito de melhor esclarecer situação, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas.
Nos depoimentos testemunhais houve unanimidade na alegação de que a autora por diversas vezes tentou reingressar e permanecer no mercado de trabalho, entretanto, quando ocorriam crises de epilepsia ela não era "efetivada" na vaga que estava pleiteando, ou que, diante da sua pública situação de saúde debilitada, não chegava sequer a conseguir a contratação.
Assim, entendo que comprovada a situação de desemprego involuntário, de modo que a autora faz jus à prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE
No caso em apreço, a perícia médica judicial () constatou que a parte autora possui "diagnósticos de Transtorno Ansioso (F41) e Transtorno Dissociativo de Conversão (F44.5)".
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, afirmou que esta teve início em 27/06/2023 (data de relatório médico solicitando afastamento do trabalho).
Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de melhora em 26/10/2023.
Em que pesem os argumentos expostos pela parte autora em sua impugnação, não é possível constatar que a incapacidade existia desde a DER em 2019 ou mesmo em 2021, considerando que entre tais datas e a perícia médica judicial transcorreu lapso temporal considerável, e ainda que a patologia diagnosticada permite oscilação entre períodos me melhora/estabilidade de recaídas.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
No concernente à data de início do benefício, considerando que o perito judicial fixou-a em momento posterior ao indeferimento administrativo, porém, anterior à citação da autarquia, hei por bem, estabelece-la no momento da citação do INSS.
Assim também têm se manifestado os tribunais:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05044846920194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 04/11/2020 PP-)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO. QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU - PEDILEF 5016657-95.2020.4.04.7108/RS – Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 05.05.2022)
Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou estimativa de melhora em 26/10/2023.
No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já ocorreu, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.
Enunciado nº 120. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 31/07/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse intervalo.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,
nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora – visto que se discute verba de caráter alimentar –, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/08/2020 e não conta com o mínimo de 6 contribuições após seu reingresso em 07/2021, bem como haveria a necessidade da parte autora complementar suas contribuições haja visto que possui apenas 2 contribuições acima do valor mínimo; (b) caso ocorra a perda da qualidade de segurado com nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se o segurado recolher o total de 6 (seis) contribuições até a data do início da incapacidade (DII); (c) a TNU firmou a tese de que constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (Tema 176). Nesse sentido, seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
3. Contrarrazões apresentadas pela Senhora V. S. no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/08/2020 e não conta com o mínimo de 6 contribuições após seu reingresso em 07/2021, bem como haveria a necessidade da parte autora complementar suas contribuições haja visto que possui apenas 2 contribuições acima do valor mínimo; que caso ocorra a perda da qualidade de segurado com nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se o segurado recolher o total de 6 (seis) contribuições até a data do início da incapacidade (DII); e que a TNU firmou a tese de que constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (Tema 176). Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação (), a qual alegou que a parte autora perdeu a qualidade de segurado a partir de 16/10/2022, pois a última contribuição na condição de empregado foi para a competência de agosto/2021, e que não cumpriu a carência de 12 meses até a data de início da incapacidade (DII).
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal.
11. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.
12. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
13. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
14. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
15. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - fl. 6, do ), a ser atualizado desde 24/05/2023 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
16. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
VOTO
19. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, qu ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 250,00 (R$ 5.000,00 - fl. 6, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 24/05/2023 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003728042v20 e do código CRC 44e09791.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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