RECURSO CÍVEL Nº 5005689-59.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU), interpôs recurso inominado contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu: a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade NB 41/213.980.992-5 com início em 17/08/2023 (DIB) data do requerimento administrativo e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença; e a pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
V. D. B. ajuizou a presente ação de rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
O benefício pretendido pela parte autora encontra fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/91. A obtenção dessa aposentadoria dependia da comprovação de ter a parte autora atingido a idade legalmente prevista para o benefício, sessenta e cinco (65) anos para os homens e sessenta (60) anos para as mulheres, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias em número equivalente ao período de carência.
É de se destacar que o período de carência poderia sofrer variações, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já inscritos na Previdência Social antes da publicação desta Lei.
Deve ser observado, ainda, que a EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. A aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Quanto à regra de transição, está prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
E, em conformidade com o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta contribuições mensais) para ambos os sexos.
Por sua vez, em relação ao requisito etário, a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.
No caso em análise, se aplica a alteração prevista na EC 103 de 13/11/2019, tendo em vista que a autora completou o requisito etário, 62 anos de idade, em 06/08/2023.
No que tange à carência, vislumbro que a autarquia ré, no requerimento de 17/08/2023 – NB 41/213.980.992-5 reconheceu o total de 166 meses de carência e o tempo de contribuição de 16 anos, 3 meses e 1 dia.
Em análise ao CNIS da autora verifiquei que não constam no cálculo de carência apresentado no Processo Administrativo ( – fl. 13/14) as contribuições realizadas pela autora como contribuinte individual, no período de 01/03/2019 a 31/07/2022, recolhimentos efetuados como MEI (5%).
Ocorre que o período de 01/03/2019 a 31/07/2022 deve ser computado para fins de carência e via de consequência para a concessão benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 21, § 2º, inciso II, “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Com a soma do período acima citado 01/03/2019 a 31/07/2022 - 41 meses de carência, à carência apurados pelo INSS ( – fl. 13/14) reconheço, para fins da carência e tempo de contribuição necessários à concessão do benefício pretendido nestes autos - Aposentadoria por idade - o total de 202 meses de carência e 16 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade NB 41/213.980.992-5 com início em 17/08/2023 (DIB) data do requerimento administrativo e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB/DJ Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (antiga APSADJ) para implantar imediatamente o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Isso porque, na hipótese de interposição de recurso da sentença, esse será recebido em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação, intime-se o INSS/ CEAB/DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I.
2. O INSS opôs embargos de declaração (), aduzindo que houve omissão quanto ao óbice contido no art. 27, II, da Lei 8.213/91 e quanto à incidência da tese firmada no Tema 192 da TNU. Em suas contrarrazões recursais a Senhora V. D. B. pugnou pelo desprovimento do recurso. Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (), tendo em vista que sentença avaliou a situação de acordo com o conjunto probatório produzido pelas partes e, inclusive, a contestação apresentada pelo INSS foi genérica.
3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) os recolhimentos do período de 08/2019 a 06/2022 foram feitos com atraso e após a perda da qualidade de segurada; (b) após o recolhimento da competência 07/2019, em 20/08/2019, a autora só voltou a verter recolhimentos retroativos em 01/08/2022, sendo que a primeira paga em dia foi a competência 07/2022, que, por isso, pôde ser computada para fins de carência; (c) não foram observados o óbice contido no art. 27, II, da Lei 8.213/91 e a tese firmada no Tema 192 da TNU. Nesse sentido, requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
4. Contrarrazões apresentadas pela Senhora V. D. B. no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.
5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
6. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que os recolhimentos do período de 08/2019 a 06/2022 foram feitos com atraso e após a perda da qualidade de segurada; que após o recolhimento da competência 07/2019, em 20/08/2019, a autora só voltou a verter recolhimentos retroativos em 01/08/2022, sendo que a primeira paga em dia foi a competência 07/2022, que, por isso, pôde ser computada para fins de carência; e que não foram observados o óbice contido no art. 27, II, da Lei 8.213/91 e a tese firmada no Tema 192 da TNU. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação ().
7. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
8. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
9. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
10. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
11. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
12. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.
13. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
14. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
15. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
16. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 66,00 (R$ 1.320,00 - fl. 5, do ), a ser atualizado desde 21/09/2023 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
17. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
19. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
VOTO
20. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 66,00 (R$ 1.320,00 - fl. 5, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 21/09/2023 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003747765v20 e do código CRC 5357acec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:05:57