Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-48.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor N. K., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 20, RECLNO1, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que no processo n° 0000361-72.2012.4.02.5054 já foi decidido que o autor não possuía a qualidade de segurado especial, pois o tamanho de sua propriedade ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais, previsto na Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual o pedido de aposentadoria por idade foi julgado improcedente (cópia da sentença no evento 8, ANEXO3), evidenciando, assim, o fenômeno da coisa julgada, que impõe a extinção deste processo, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 337, do Código de Processo Civil. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris: 

SENTENÇA

N. K. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O requerente já ingressou em face do INSS com ação previdenciária versando sobre o mesmo assunto pleiteado nos presentes autos. 

Assevera-se que no processo nº 0000361- 72.2012.4.02.5054 já foi decidido que o autor não possuía a qualidade de segurado especial em virtude de o tamanho de sua propriedade ultrapassar o limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais previsto na Lei 8.213/91. Por conseguinte, o pedido de aposentadoria por idade foi julgado improcedente, conforme cópia da sentença juntada (evento 8, DOC3). 

Assim, a análise do período entre o primeiro requerimento e o segundo em nada alteraria a situação do demandante, pois para a concessão da aposentadoria por idade rural é necessário comprovar o exercício da atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento de requisito etário, o que não é possível no presente caso.

Dessa maneira, está configurada a coisa julgada parcial, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. 

Cumpre salientar que a coisa julgada é matéria de ordem pública e, uma vez verificada pelo magistrado, deve ser declarada de ofício.

Frisa-se ainda que a atual consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável ao autor não enseja a relativização da coisa julgada já estabelecida na demanda nº 0000361-72.2012.4.02.5054, tendo em vista a necessidade de se garantir a segurança jurídica.

A coisa julgada, qualidade da decisão judicial "de que já não caiba recurso" (Decreto-Lei nº 4.657 /42), ostenta, como se sabe, os atributos da imutabilidade e da coercibilidade. Trata-se de direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal, destinado não só a tutelar relevantes interesses individuais, mas também a garantir a segurança jurídica e a paz social.   

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. 

P.R.I

​2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que: i) há fatos e provas novas na presente ação, razão pela qual restou configurada nova situação fática e, considerando que trata-se de matéria previdenciária, é possível a relativização da coisa julgada, conforme prevê o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) os documentos apresentados, tais como: a certidão eleitoral com profissão “agricultor”, o ITR (de 2011 a 2022), as notas fiscais de venda de café (de 2011 a 2023) e o comprovante de CAFIR, demonstram o exercício de atividade rural de forma contínua; iii) o Tema n° 1.115, do STJ, e a Súmula n° 30, da TNU, consolidaram o entendimento de que o tamanho da propriedade não exclui, por si só, o reconhecimento do regime de economia familiar, contexto que representa mudança relevante em relação à época do julgamento da ação anterior; iv) o autor sempre trabalhou na área rural em regime de economia familiar, com apoio apenas do núcleo familiar, razão pela qual, apesar da propriedade ter 78,8 ha (4,3 módulos fiscais), a área efetivamente explorada é de 67,8 ha, portanto, abaixo de 4 (quatro) módulos, considerando o desconto referente à área de preservação; e, por fim, v) a ação anterior tratava do período de 1995 a 2010, enquanto a presente demanda abrange de 1982 a 2023, o que justifica a ausência de identidade na causa de pedir e impede a aplicação da coisa julgada para os novos períodos.

3. Requer, portanto, a anulação da sentença para que seja aplicada a relativização da coisa julgada, reconhecendo a sua inexistência, para que seja averbado o período de 14/10/1982 até 07/20/2023 (DER) como laborados em atividade rurícola para fins de carência, sendo concedido ao recorrente o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando o início do benefício (DIB) em 07/10/2023 (DER). Subsidiariamente, solicita: i) que seja reconhecida a inocorrência da coisa julgada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e prosseguimento deste feito; ii) que seja reconhecida a coisa julgada parcial, incidindo apenas no período de 24/09/1995 a 24/09/2010 (15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo) ou, ainda, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos anteriores, de 14/10/1982 a 23/09/1995 e de 25/09/2010 até 07/10/2023 (DER), os quais não foram objeto da causa de pedir na primeira ação; ou iii) caso seja reconhecida a coisa julgada, requer que esta seja reconhecida de forma parcial, apenas no período de 24/09/1995 até o trânsito em julgado da ação de n° 0000361-72.2012.4.02.5054 e, consequentemente, que sejam reconhecidos e averbados os demais períodos objeto dessa ação, em que for afastada a coisa julgada. Por fim, pleiteia a reafirmação da DER e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apesar de devidamente intimado, não apresentou as suas contrarrazões, conforme os eventos 23 e 24.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, e pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no rito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso inominado de decisum de mérito, exceto se houver prestação jurisdicional negativa.

6. Pois bem. Os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil – CPC/2015, estabelecem que, in verbis:

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

7. Compulsando os autos verifico que o Senhor N. K. não apresentou nesta ação documentos novos dos que foram apresentados na ação n° 0000361-72.2012.4.05.2024, já decidida por sentença com trânsito em julgado, pois no presente caso não foi possível comprovar o exercício da atividade rural nos 15 (quinze) anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Logo, em nada alterou a situação do demandante no período entre a análise do primeiro requerimento (ação anterior) e o segundo (presente demanda).

8. Entendo que não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que o recorrente não apresentou documentos novos capazes de provar o que alega. No caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro nos incisos IV e V, do artigo 485, do CPC. Ainda que assim fosse, a questão está coberta pelo manto da coisa julgada material.

9. Sobre esses casos, o Enunciado 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se pronunciou no sentido de que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Portanto, sendo a sentença terminativa, não conheço o recurso inominado, à luz dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

11. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pelo autor, à luz dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-48.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pelo autor, à luz dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-48.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 51, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR, À LUZ DOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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