RECURSO CÍVEL Nº 5037639-98.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor D. F. B., 56 (cinquenta e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que: i) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; e ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 05/11/1976 a 31/05/1991, com base nos arts. 320 e 485, inciso IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1°, do CPC. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda por meio da qual D. F. B. requer:
1. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 201, § 7º, inc. I da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar, ao menos, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Registro, que nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria. Destaca-se que, para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência (carência), conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
O autor alega ter exercido atividade rural no período de 05/11/1976 a 31/05/1991 (evento1, procadm9, fl.37). Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Certidão de casamento com a profissão do genitor do autor, Ceciliano Felipe de Araújo, como lavrador – 28/07/1956 (evento1, procadm9, fl.39);
- Certidão de nascimento do irmão com a profissão do genitor do autor como lavrador – 1976 (evento1, procadm9, fl.74);
- Certidões de batismo do autor e irmãos com endereço rural – 1962, 1965, 1968, 1973 e 1976 (evento1, procadm9, fl.41/45);
- Atas escolares de escola rural do autor e dos irmãos – 1970/1978 (evento1, procadm9, fl.46/60);
- Ficha de matrícula com a profissão do pai do autor como lavrador – 1984 (evento1, procadm9, fl.61).
De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifico que o autor não comprovou o exercício da atividade rural no período controvertido. Registro que os documentos juntados pelo autor são em nome do genitor, entretanto, verifico que o genitor do autor era típico trabalhador urbano. Em consulta ao Sistema CNIS, observo que o genitor do autor exerceu atividades urbanas entre os anos de 1974 e 1987, tendo se aposentado por invalidez em 09/06/1987.
Assim, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural nos períodos 05/11/1976 a 31/05/1991, por ausência de início razoável de prova documental em nome do autor, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
Aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS apurou 23 anos, 11 meses 13 dias de tempo de contribuição (evento 1, procadm9, fl. 86), o que não é suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. DISPOSITIVO
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 05/11/1976 a 31/05/1991, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor D. F. B. alega que: i) conforme o Tema n° 219, da TNU, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino; ii) o entendimento jurisprudencial atual, confirmado pela Súmula n° 577, do STJ, ressalta que não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143, da Lei n° 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória; iii) de igual modo é a orientação da TNU, qual seja: basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva se o exame da prova testemunhal o permitir; iv) os vínculos urbanos do pai do recorrente não descaracterizaram o regime de economia familiar, posto que o restante da família permaneceu exercendo o labor rurícola como meeiros; v) a renda do emprego do pai era complementar ao trabalho rural dele e da família, que despendia da produção agrícola como principal fonte de renda para sobreviver; e vi) a Instrução Normativa n° 54, da IN n° 77/2015, no §2°, do art. 47, aceita, até mesmo, o aproveitamento de documento de membro familiar que não detenha a condição de Segurado Especial, razão pela qual os documentos juntados em nome do genitor do autor devem ser aproveitados para comprovar todo o período rural de 05/11/1976 a 31/05/1991, bem como a sua qualidade de Segurado Especial. Requer, portanto, a reforma da sentença para que: i) seja reconhecido e averbado o período de atividade rural de 05/11/1980 a 31/05/1991, como Segurado Especial; ii) seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/02/2023; iii) se necessário, que seja alterada a DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema n° 995. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença para que seja determinada nova instrução processual, com a produção de prova testemunhal. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 22 e 23.
4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material contemporânea (conforme a Súmula n° 34, da TNU), não ficou comprovado que o autor possuía vínculo laboral no período de 05/11/1976 a 31/05/1991. Isso porque, não obstante os documentos juntados estarem em nome do seu genitor, este era típico trabalhador urbano, visto que exerceu atividades urbanas entre os anos de 1974 e 1987, e se aposentou por invalidez em 09/06/1987. Portanto, conforme já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de , verifico que é inviável o reconhecimento da atividade rural no período citado por ausência de início razoável de prova documental em nome do autor, cenário no qual não pode a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade exercida, com fulcro na Súmula n° 149, do STJ, e no §3°, do art. 55, da Lei n° 8.213/91. Logo, está correto o entendimento do Magistrado A Quo, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 629, do STJ.
6. Por fim, no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme também já constatado pelo Juízo A Quo na sentença de , o INSS apurou 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (conforme atesta o , fl. 86), portanto, período não suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, bem como os seus pedidos subsidiários, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos e declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pelo autor. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida, no teor do despacho de . Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003807171v5 e do código CRC 715ed077.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:05:49