Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000940-71.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO (LEI N° 8.742/93). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor L. T., 67 (sessenta e um) anos, doravante denominado recorrente, apresentou apelação, conforme o evento 15, APELACAO1, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte autora, pois não restou demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, uma vez que não foi viabilizada a adequada análise administrativa da questão. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Dispensado relatório. Decido.

I– FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural – NB 2120902865.

De início, verifico que a autodeclaração de tempo de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, apresentada no Processo Administrativo não possui os mesmos períodos pleiteados no Processo Judicial. Senão, vejamos.

No processo administrativo do Evento 01, PROCADM 05, a Autodeclaração consta com os seguintes períodos de trabalho rural:

Referidos períodos, vale destacar, foram validados administrativamente:

Pois bem.

No presente processo, a parte Autora pretende reconhecer período que não foi submetido à análise do INSS, qual seja, de 02/02/1981 a 07/06/2009 (Evento 06, COMP 02):

Tratando-se de demandas previdenciárias, não cabe ao Poder Judiciário, em primeiro lugar, a aferição do direito ao benefício vindicado (atribuição administrativa que recai sobre o INSS); mas, sim, o controle de legalidade do ato administrativo emitido pela autarquia previdenciária.

Desse modo, embora pontualmente seja dado ao Estado-juiz examinar, pela primeira vez, fatos supervenientes à DER (a fim de reafirmá-la) ou mesmo complementar documentos já apresentados ao INSS, parece-me certo que o objeto da cognição judicial é a legalidade da decisão administrativa, com base no contexto fático e jurídico então posto sob a apreciação da administração previdenciária.

No caso dos autos, porém, não há no processo administrativo nenhum pedido de reconhecimento do período rural solicitado na via judicial (a partir de 1981).

Nesse passo, o exame do direito previdenciário requerido, por este Juízo, com base em documentos não previamente submetidos ao INSS, configuraria evidente supressão de instância administrativa, em prejuízo do princípio da Separação dos Poderes.

A exigência do prévio requerimento administrativo deve ser encarada a partir de uma perspectiva substancial, como elemento garantidor de que o Poder Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade; e não como mera formalidade. Sob pena de se autorizar a usurpação de atribuições administrativas da autarquia previdenciária.

Com essas considerações, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, pois não demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, uma vez não viabilizada a adequada análise administrativa da questão.

Registro, por oportuno que a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do CPC.

II – DISPOSITIVO

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça requerida.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, o recorrente se limita a alegar, em breve síntese, que houve o cumprimento da exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema n° 350, do STF, pois juntou neste provas de que sempre exerceu a atividade rural, como: carteira de sindicato, certidão de casamento, histórico escolar dos filhos e prontuários médicos, razão pela qual não há que se falar em supressão de instância administrativa e da ausência de interesse processual. Sendo assim, entende que a Autarquia Previdenciária deixou de observar o início de prova material, se limitando apenas a autodeclaração, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser deferido na via judicial, observando a DER. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 18 e 19.

4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir na modalidade adequação, e nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001.

​5. ​Compulsando os autos, verifico que, conforme constatou o Juízo A Quo na sentença de evento 11, SENT1, não há no processo administrativo qualquer pedido de reconhecimento do período rural solicitado na via judicial, qual seja: de 02/02/1981 a 07/06/2009 (evento 6, COMP2). Nesse contexto, a análise do direito previdenciário requerido, com base em documentos não submetidos previamente ao INSS, configuraria supressão da instância administrativa, em prejuízo ao princípio da Separação dos Poderes. Sendo assim, trata-se de contexto que carece de prévia análise administrativa, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Portanto, em consonância com o Juízo a quo, ratifico que resta claro a falta de interesse de agir, uma vez que a adequada análise administrativa é exigida para demonstrar o interesse processual da parte autora, condição sine qua non para configuração do interesse de agir em processos cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, considerando o Tema n° 350, do STF, bem como o teor do Enunciado n° 165, do FONAJEF.

6. Assim, considerando a falta de interesse de agir da parte autora, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4°, da Lei n° 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolveram o mérito da causa, de acordo com o art. 5°, do mesmo diploma legal.

7. Nesse sentido, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5° da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. A situação dos autos, portanto, leva ao não conhecimento do recurso.

8. Ressalte-se por oportuno que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, com a observância do tema STF nº 350, outro motivo pelo qual a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

VOTO

10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003740983v5 e do código CRC 6ee3bcfe.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000940-71.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000940-71.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4° E 5°, DA LEI N° 10.259/2001, COM OBSERVÂNCIA AO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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