RECURSO CÍVEL Nº 5008873-32.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AILTON DA SILVA NOBRE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da ré a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio de 2022, com juros e correção monetária.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No recurso, a parte autora argumenta que percebe mensalmente Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, de modo que é evidente que o piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022 se aplica ao cargo do autor.
Aduz que a Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou novos parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, com destaque para a previsão do § 9º, que estabelece vencimento mínimo de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às epidemias. Menciona que se tornou obrigatória a adoção do piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, e que o dispositivo constitucional não apresenta termo ou condição quanto ao prazo de início do pagamento do piso em questão, nem menciona previsão de vacatio legis.
Prossegue afirmando que a ausência de previsão orçamentária não pode servir de empecilho para cumprimento da determinação constitucional, ja que condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Carta Magna, ao poder discricionário do legislador em editar a respectiva programação orçamentária constitui uma afronta à eficácia da lei, à sua obrigatoriedade e ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).
Recorda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (Recurso Extraordinário - RE 1279765), não restando, portanto, dúvidas acerca de sua constitucionalidade.
Requer o provimento do recurso para o efeito de condenar a UNIÃO a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio de 2022, com juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
VOTO
Eis o teor da sentença de que se recorre, no que importa:
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Emenda Constitucional 120/2022 promoveu a alteração do art. 198 da Constituição Federal, passando a dispor o seguinte, no que interessa à presente lide:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
As informações trazidas nos autos dá conta de que o autor exerce o cargo de Guarda de Endemias (), cargo não alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE).
Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias foram inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentados pela Lei nº 11.350/2006. Já os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo regidos pela Lei nº 11.355/2006.
Desta forma, verifica-se que o cargo de Guarda de Endemias é diverso do cargo de Agente de Combate às Endemias, tendo em vista que são regidos por legislações diversas, impondo-se a improcedência do pedido, por ausência de previsão legal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se."
De saída, observo que, embora a TNU tenha afetado a questão ora controvertida vinculando-a ao Tema 380, não há determinação para sobrestamento do julgamamento nas instâncias ordinárias, de modo que o processo deve prosseguir.
A sentença deve ser mantida na íntegra.
Nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 63/2010, "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". (grifou-se).
A Lei a que alude a Constituição Federal é a lei nº 11.350/2006.
Reza a norma do art. 3º da referida Lei que o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Já o art. 4º estabelece que o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que são admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal e submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006.
Logo, o cargo do autor - Guarda de Endemias, do Ministério da Saúde (FINANC7 do Evento 1) - não é alcançado pelo piso salarial em questão, eis que regido por legislação própria.
Portanto, correta a sentença que não equiparou o cargo do autor ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate às Endemias (ACE) para assegurar equiparação salarial.
Aliás, a propósito da pretensão autoral, registro que, a teor da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, entendimento reiterado no julgamento do Tema 984, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte."
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003712645v7 e do código CRC cea2a7b2.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:42:27