Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008873-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por AILTON DA SILVA NOBRE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da ré a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio de 2022, com juros e correção monetária.

A sentença julgou improcedente o pedido. 

No recurso, a parte autora argumenta que percebe mensalmente Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, de modo que é evidente que o piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022 se aplica ao cargo do autor. 

Aduz que a Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou novos parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, com destaque para a previsão do § 9º, que estabelece vencimento mínimo de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às epidemias. Menciona que se tornou obrigatória a adoção do piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, e que o dispositivo constitucional não apresenta termo ou condição quanto ao prazo de início do pagamento do piso em questão, nem menciona previsão de vacatio legis. 

Prossegue afirmando que a ausência de previsão orçamentária não pode servir de empecilho para cumprimento da determinação constitucional, ja que condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Carta Magna, ao poder discricionário do legislador em editar a respectiva programação orçamentária constitui uma afronta à eficácia da lei, à sua obrigatoriedade e ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 

Recorda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (Recurso Extraordinário - RE 1279765), não restando, portanto, dúvidas acerca de sua constitucionalidade.

Requer o provimento do recurso para o efeito de condenar a UNIÃO a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio de 2022, com juros e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

VOTO

Eis o teor da sentença de que se recorre, no que importa:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Emenda Constitucional 120/2022 promoveu a alteração do art. 198 da Constituição Federal, passando a dispor o seguinte, no que interessa à presente lide:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.  

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.    

As informações trazidas nos autos dá conta de que o autor exerce o cargo de Guarda de Endemias (evento 1, FICHIND8), cargo não alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE).

Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias foram inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentados pela Lei nº 11.350/2006. Já os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo regidos pela Lei nº 11.355/2006. 

Desta forma, verifica-se que o cargo de Guarda de Endemias  é diverso do cargo de Agente de Combate às Endemias, tendo em vista que são regidos por legislações diversas, impondo-se a improcedência do pedido, por ausência de previsão legal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, 

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se."

De saída, observo que, embora a TNU tenha afetado a questão ora controvertida vinculando-a ao Tema 380, não há determinação para sobrestamento do julgamamento nas instâncias ordinárias, de modo que o processo deve prosseguir. 

A sentença deve ser mantida na íntegra. 

Nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 63/2010, "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". (grifou-se). 

A Lei a que alude a Constituição Federal é a lei nº 11.350/2006.

Reza a norma do art. 3º da referida Lei que o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 

Já o art. 4º estabelece que o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que são admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal e submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006.

Logo, o cargo do autor - Guarda de Endemias, do Ministério da Saúde (FINANC7 do Evento 1) - não é alcançado pelo piso salarial em questão, eis que regido por legislação própria.

Portanto, correta a sentença que não equiparou o cargo do autor  ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate às Endemias (ACE) para assegurar equiparação salarial. 

Aliás, a propósito da pretensão autoral, registro que, a teor da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, entendimento reiterado no julgamento do Tema 984, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte."

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003712645v7 e do código CRC cea2a7b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:42:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:45:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003712646
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008873-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

direito administrativo. servidor público federal. guarda de endemias vinculado ao ministério da saúde. pleito de condenação da união a pagar o piso salarial de dois salários minimos previsto no art. 198, § 7º da constituição federal, na redação da Emenda Constitucional 120/2022. sentença de improcedência. recurso da parte autora. Diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), que são regidos pela lei nª 11.350/2006, admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, e submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o cargo de guarda de endemias é integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006. Súmula Vinculante nº 37 do stf e tema 984 de repercussão geral. recurso da parte autora conhecido e desprovido. sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003712646v5 e do código CRC 5b15593c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:42:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:45:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008873-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:45:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas