RECURSO CÍVEL Nº 5000264-89.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados, interpostos pela parte autora e o INSS, em face da sentença de procedência do pedido para condenar a Associação a restituir de forma simples os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, e de forma subsidiária o INSS a ambos os danos.
Gratuidade de justiça deferida no evento 5.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
I - Questões preliminares
a) Da ilegitimidade passiva do INSS
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou o desconto feito supostamente a pedido da referida associação.
Assim, rejeito a preliminar e, via de consequência, o requerimento de remessa dos autos para a Justiça Estadual.
b) Da concessão de assistência judiciária em favor da ASSOCIACAO
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da associação ré, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada de demonstrativos contábeis e declarações de imposto de renda, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
c) Da perda superveniente do objeto
Não merece prosperar, por fim, a alegação da associação ré de que houve perda do objeto da demanda, sob a justificativa de que cancelou os descontos contestados e devolveu os valores cobrados em 09/01/2024 (). Tal argumento é insuficiente, na medida em que o pedido autoral não se limita ao cancelamento do contrato, abrangendo também a devida reparação pelos eventuais danos sofridos. Além disso, em réplica o autor alega que não houve devolução integral dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
II - Do Mérito
a) Da Prescrição Trienal
Não há que se falar em caducidade do direito autoral, tendo em vista tratar-se relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação.
Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada.
b) Da questão de fundo
Alega a parte autora, em suma, que é aposentada pelo INSS e que verificou descontos indevidos em seu benefício, referente a contribuição associativa - Contribuição AAPPS UNIVERSO, que alega desconhecer.
Finda a instrução processual, a autarquia previdenciária limitou-se a alegar que realizou os descontos a requerimento da associação. No entanto, como não apresentou nenhuma prova de que o referido desconto foi autorizado pelo segurado, conclui-se que a autarquia não realizou diligências mínimas para garantir a higidez da medida e resguardar a parcelar alimentar devida ao beneficiário.
Por sua vez, a entidade associativa requerida não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que a parte autora tenha dado autorização para os descontos ocorridos, tampouco foi apresentado algum contrato firmado, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente.
Neste contexto, inexistindo nos autos provas que demonstrem a existência de relação jurídica que justificasse os descontos impugnados na petição inicial, devem os descontos cessarem em definitivo e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
Quanto ao dano material, este se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da parte autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento. A devolução dos respectivos valores, ademais, deve se dar de forma simples, diante da ausência de relação de consumo, no que não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Em relação ao dano moral, conclui-se, na linha do que tem sido decidido pela jurisprudência pátria em torno da matéria, que essa espécie de dano exsurge da própria situação de irregularidade perpetrada - supressão indevida de parte de seus proventos previdenciários -, operando-se “in re ipsa”, sobretudo levando-se em conta que se tratar de pessoa idosa e que recebe renda indispensável à sua sobrevivência.
O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.
O art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fixou os seguintes valores paramétricos:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – de 20 SM até 40 SM; III) dano moral grave – de 40SM até 60 SM."
Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor e:
I - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AAPPS UNIVERSO", e que não foram comprovadamente ressarcidos pela requerida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC), devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
II - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Recurso inominado do INSS no evento 29. Argui a incompetência absoluta do juízo e a prescrição trienal. Discorre sobre as providências administrativas para melhorias dos procedimentos de descontos em folha. Alega que não obteve vantagem financeira e não haver nexo causal entre a prática administrativa e o dano, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Destaca o Tema 183 da TNU cujo entendimento afasta a responsabilidade autárquica.
Recurso da parte autora no evento 32. Alega se tratar de relação de consumo, ensejando a restituição em dobro, e que o valor da condenação por danos morais é insuficiente. Pede a reforma da sentença para que se reconheça a relação de consumo e a elevação do valor da indenização por danos morais a R$10.000,00.
VOTO
Inicialmente, assevera esta relatora que tem ciência de que foi afetado na TNU recurso em que se discute a mesma questão ora tratada (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE – Tema 326). Todavia, não há determinação de suspensão de julgamento dos processos que abordem a mesma temática, nas instâncias ordinárias. Por esse fundamento, não há falar em óbices ao julgamento do recurso inominado interposto nestes autos.
No mais, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do INSS e, em consequência, a de incompetência da Justiça Federal.
Sendo o INSS o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamentos dos aposentados, a ele cabe zelar pela operacionalização de descontos facultativos para associações, só podendo efetuá-los com a expressa autorização e dentro dos limites legais e regulamentares. Nesse sentido, vide o art. 115, V, da Lei nº 8.212/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.[...] (grifos acrescidos)
Desse modo, restam rechaçadas as teses de que a autarquia figura como mero órgão pagador; de que o desconto se consubstancia em fato exclusivo de terceiro; e de que eventual responsabilidade omissiva demandaria a comprovação de culpa. Isso porque há um dever de agir no sentido de se verificar se existe, de fato, a permissão de desconto em folha de pagamento por parte do INSS, sob pena de responsabilização objetiva da entidade pública (CF, art. 37, §6º).
Mantido o INSS no polo passivo, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Rejeito, no mais, a alegação de que a pretensão estaria prescrita, porquanto decorrido prazo superior a três anos.
Ora, em se tratando de ação movida em face de pessoa jurídica de direito público, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
No mérito, reputo necessário estabelecer algumas premissas anteriormente a análise das demais alegações recursais:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é restrita ao âmbito das relações de consumo, em que se visualiza a existência das figuras do consumidor (artigo 2° do CDC) e do fornecedor de produtos ou serviços (artigo 3° do CDC).
Ocorre que o INSS é uma autarquia e, como tal, desempenha atividade típica de Estado, a ele se aplicando o mesmo regime imposto à Fazenda Pública, atuando sem qualquer interesse econômico ou comercial, buscando, apenas, a consecução do interesse coletivo.
Desse modo, sendo a relação do segurado com o INSS uma relação previdenciária e de caráter público, não haveria mesmo falar em aplicação do CDC a este caso concreto.
Além disso, destaco que, a despeito das divergências, entendo que nem mesmo às associações, em hipóteses como a vertente, se aplica o CDC.
Ora, as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos do que dispõe o artigo 53 do CC. Logo, o associado integra a associação, detendo, inclusive, direito de voto, sendo certo que esta não desenvolve atividade empresarial lucrativa, razão pela qual não se enquadrariam as funções de associação e associado nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados no CDC.
É certo que, no caso dos autos, discute-se se é ou não a parte autora associado da associação. A relação associativa, não demonstrada nos autos, não seria uma relação de consumo, mas sim uma relação privada, em que o suposto causador de danos deve responder pelos prejuízos e danos causados à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido:
(...) o o Código de Defesa do Consumidor não teria incidência para os fins de regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente. Isso porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo. Mesmo nos casos em que a realização do objeto social do ente associativo envolve a prestação de serviços pela associação aos associados, falta a essa relação o elemento essencial das relações de consumo, qual seja, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Tanto é assim que o fornecimento de seus serviços é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC...”REsp 1778574 – DJe 28/06/2019 -)
Como esclarecido acima, não há que se falar em aplicação do CDC à lide e, da mesma forma, não há como se reconhecer a solidariedade por eventual reparação de danos entre o INSS e a associação, vez que não há relação de consumo (artigo 7°, parágrafo único, do CDC).
Contudo, tampouco haveria que se falar em solidariedade por qualquer outro fundamento. Nos termos do artigo 264 do Código Civil, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Ocorre que as relações do segurado com o INSS e do pseudo-associado com a associação são distintas e, portanto, também geram obrigações distintas e independentes. Isso a começar porque diante da prática de atos ilícitos, respondem a autarquia e associação por fundamento normativo diverso.
Além disso, há que se ressaltar que a entidade pública demandada não pode responder pelos valores indevidamente descontados pela associação a título de danos materiais, vez que destes não se beneficia, o que repugna ainda mais a aplicação da solidariedade ou da subsidiariedade.
Nesse particular, ressalto que a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, ainda que subsidiária, apenas gera o locupletamento da associação ré.
Portanto, o INSS não deve responder por danos materiais e a associação não apresentou recurso, embora tenha sido chamada ao processo pela citação (evento 13).
Entendo que os danos materiais devem ser suportados apenas pela associação ré, vez que o desconto realizado apenas a esta beneficia. Sendo assim, afasto a condenação do INSS à reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora.
No que tange à condenação da autarquia em danos morais, não merece melhor sorte o INSS, que contribuiu para o ilícito praticado pela associação permitindo o desconto sem se acercar dos cuidados inerentes a operações do tipo, não ser vigilante quanto aos descontos não obrigatórios realizados mediante fraude, razão por que cabível sua condenação subsidiária, e não direta ou solidária, ao pagamento de danos morais.
O Tema 183 já firmou entendimento a respeito de descontos não autorizados pelo titular de benefício previdenciário:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A despeito de o INSS não se locupletar com os descontos, os inúmeros processos com demandas para se cancelá-los, por si sós, demonstram que a prática administrativa permitindo-os não é conduzida de modo a preservar a qualidade do serviço público. Logo, há negligência administrativa em se acolher os requerimentos para descontos sem que tenha ocorrido filiação à associação.
No mais, a demanda recursal da parte autora deve ser acolhida em parte.
Em outros processos julgados por esta Turma foram admitidos valores superiores (e. g. processos nºs 5008581-32.2023.4.02.5104, 5004784-23.2024.4.02.5101 e 5000965-88.2018.4.02.5101). O valor de R$500,00 não reflete uma compensação razoável para o lesado nem desestímulo às condutas dos réus. Decorre das regras de experiência comum, que o valor de R$500,00 não é capaz de trazer conforto a compensar suficientemente a privação de numerário, da expectativa negativa em se ver o desconto mensal se perpetrar no tempo e de não se lograr êxito em fazê-lo cessar.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o capitulo da sentença que condena ao pagamento de indenização por danos materiais de forma subsidiária, julgando improcedente esse pedido em face da autarquia; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para elevar a condenação por danos morais a R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga pela à Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB), de forma direta, e apenas de forma subsidiária ao INSS. Sem custas nem honorários advocatícios, visto se tratar de recorrentes vencedores, ainda que em parte. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003723990v4 e do código CRC e6b37edc.
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