Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001635-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.

Em suas razões recursais, sustenta que o impedimento de acumulação das vantagens contido no § 1º da Lei nº 13.954/19 seria inverossímil, in casu, pois teria direito a ambos. Aduz no sentido de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e finalidades distintas, bem como de ter preenchido os requisitos para percebê-los, de modo a afastar qualquer hipótese de escolha. Assevera que a segurança jurídica limita a ação estatal prejudicial ao cidadão, inviabiliza a retroatividade dos atos administrativos e da legislação, e, consequentemente, resguarda o direito adquirido. Assim, postula a reforma da sentença. 

Contrarrazões oferecidas pela União Federal, sustentando a impossibilidade de acumulação, diante da vedação legal.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

A tese discutida nos autos é a possibilidade ou não da acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.

Inicialmente, a parte recorrente percebia apenas o adicional por tempo de serviço com base nos artigos 3º, inciso IV, combinado com o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

 IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

(...)

 Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. (Grifei)

Sendo assim, o art. 3º, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001 estabeleceu que o adicional de tempo de serviço constitui parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da mesma Medida Provisória.

Por fim, o art. 30 da referida Medida Provisória extinguiu o adicional de tempo de serviço e assegurou aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizessem jus em 29 de dezembro de 2000.

Por outro lado,  o adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pelo art. 8º da Lei nº 13.954/2019, in verbis:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (...) (Grifei)

Portanto, a própria legislação pátria claramente vedou a acumulação pretendida pela parte recorrente.

No caso concreto, a recorrente recebeu o adicional por tempo de serviço no valor de R$ 932,11 (novecentos e trinta e dois reais e onze centavos) até dezembro de 2019,  (evento 1, "CHEQ6"). A partir de janeiro de 2020, deixou de receber a referida verba e passou a auferir o adicional de compensação por disponibilidade militar, no valor de R$ 1.096,60 (mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) (evento 1 - "CHEQ10").

Assim, foi observado o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.954/2019, mediante pagamento do adicional mais vantajoso à recorrente.

No que tange à alegação de direito adquirido, a Administração Pública alterou os percentuais dos adicionais, porém, respeitou a garantia da irredutibilidade dos rendimentos auferidos segundo a legislação que disciplina a remuneração dentro da reestruturação da carreira militar.

Ressalte-se que conforme enfatizado na sentença recorrida não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. (Grifei)
(RE-AgR-ED 495961 - EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , CEZAR PELUSO, STF, 22.04.2008)

Ademais, na medida em que o pleito consubstancia forma oblíqua de se alcançar acréscimo remuneratório independentemente de lei, desatende, mutatis mutandis, à jurisprudência expressada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."   

No mesmo sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5000513-53.2020.4.02.5119, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO,  julgamento em 19/08/2020. 

Destarte, confirma-se a sentença, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.

Nessas condições, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de Honorários da Sumbência, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça no evento 3.  Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/200, estabeleço os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; suspensa a exigibilidade na forma do art. 98 §§, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730469v2 e do código CRC 5ea87151.

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6ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001635-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO do Adicional de Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade militar. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INteligência do artigo 3º, inciso IV, combinado com o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. VEDAÇÃO LEGAL na lei nº 13.954/2019, artigo 8°. IMPOSSIBILIDADE de acumular os dois adicionais. RECURSO CONHECIDO E Não provido. SENTENÇA a quo MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de Honorários da Sumbência, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça no evento 3. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/200, estabeleço os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; suspensa a exigibilidade na forma do art. 98 §§, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730470v3 e do código CRC f6da0ec7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001635-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DA SUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO EVENTO 3. NA FORMA DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/200, ESTABELEÇO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA; SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98 §§, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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