RECURSO CÍVEL Nº 5001635-16.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
Em suas razões recursais, sustenta que o impedimento de acumulação das vantagens contido no § 1º da Lei nº 13.954/19 seria inverossímil, in casu, pois teria direito a ambos. Aduz no sentido de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e finalidades distintas, bem como de ter preenchido os requisitos para percebê-los, de modo a afastar qualquer hipótese de escolha. Assevera que a segurança jurídica limita a ação estatal prejudicial ao cidadão, inviabiliza a retroatividade dos atos administrativos e da legislação, e, consequentemente, resguarda o direito adquirido. Assim, postula a reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas pela União Federal, sustentando a impossibilidade de acumulação, diante da vedação legal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
A tese discutida nos autos é a possibilidade ou não da acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
Inicialmente, a parte recorrente percebia apenas o adicional por tempo de serviço com base nos artigos 3º, inciso IV, combinado com o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
(...)
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. (Grifei)
Sendo assim, o art. 3º, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001 estabeleceu que o adicional de tempo de serviço constitui parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da mesma Medida Provisória.
Por fim, o art. 30 da referida Medida Provisória extinguiu o adicional de tempo de serviço e assegurou aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizessem jus em 29 de dezembro de 2000.
Por outro lado, o adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pelo art. 8º da Lei nº 13.954/2019, in verbis:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (...) (Grifei)
Portanto, a própria legislação pátria claramente vedou a acumulação pretendida pela parte recorrente.
No caso concreto, a recorrente recebeu o adicional por tempo de serviço no valor de R$ 932,11 (novecentos e trinta e dois reais e onze centavos) até dezembro de 2019, (evento 1, "CHEQ6"). A partir de janeiro de 2020, deixou de receber a referida verba e passou a auferir o adicional de compensação por disponibilidade militar, no valor de R$ 1.096,60 (mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) (evento 1 - "CHEQ10").
Assim, foi observado o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.954/2019, mediante pagamento do adicional mais vantajoso à recorrente.
No que tange à alegação de direito adquirido, a Administração Pública alterou os percentuais dos adicionais, porém, respeitou a garantia da irredutibilidade dos rendimentos auferidos segundo a legislação que disciplina a remuneração dentro da reestruturação da carreira militar.
Ressalte-se que conforme enfatizado na sentença recorrida não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. (Grifei)
(RE-AgR-ED 495961 - EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , CEZAR PELUSO, STF, 22.04.2008)
Ademais, na medida em que o pleito consubstancia forma oblíqua de se alcançar acréscimo remuneratório independentemente de lei, desatende, mutatis mutandis, à jurisprudência expressada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
No mesmo sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5000513-53.2020.4.02.5119, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 19/08/2020.
Destarte, confirma-se a sentença, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.
Nessas condições, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de Honorários da Sumbência, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça no evento 3. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/200, estabeleço os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; suspensa a exigibilidade na forma do art. 98 §§, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730469v2 e do código CRC 5ea87151.
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Data e Hora: 09/05/2025, às 16:05:43