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RECURSO CÍVEL Nº 5005196-48.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento de preexistência da incapacidade no momento de refiliação ao RGPS.
Em sede de recurso, a autora alega que a DII foi equivocadamente fixada, vez que, o que fora explicado no laudo pericial, foi a data do início dos sitomas e não da incapacidade em si.
Nesse sentido, argumenta que o expert salientou que as datas em que se há certeza de incapacidade são: 24/04/2024 e 13/05/2024, de modo que o início da incapacidade ocorreu em 24/04/2024, quando ela possuía qualidade de segurado e carência, e não há dois anos anterior ao ato pericial.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 09/07/2024, com valor acrescido do adicional de 25%.
Para que o segurado faça jus ao benefício por incapacidade temporária devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”
Da mesma forma, com relação ao benefício por incapacidade permanente, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Em sede recursal, a incapacidade da autora é incontroversa, de modo que a lide gira em torno da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e sua fixação.
Compulsando os autos, noto que a autora, 76 anos, anteriormente costureira e atualmente exercendo atividades domésticas no âmbito de sua residência, está acometida por discopatia degenerativa da coluna lombar difusa com radiculopatia com estenose do canal vertebral, de modo que se encontra incapacitada de forma total e permanente, conforme laudo pericial (ev. 23).
Em relação à data de início da incapacidade, o expert explicou que os sintomas acometem a parte autora há dois anos, porém não afirmou com precisão a data do início da incapacidade. Vejamos:
No entanto, diversamente do que a parte autora assevera os únicos dois documentos trazidos aos autos, datados de 15/05/2024 () e 24/04/2024 (), em nada servem para indicar o início da incapacidade.
Muito ao contrário, o relatório médico, datado de 15/05/2024, informa que a parte está em acompanhamento ortopédico e neurocirúrgico, sem resposta ao tratamento clínico, o que demonstra que a patologia não surgiu nas datas que a parte autora quer ver fixadas como data de início de incapacidade.
Veja-se que desde 2007 () a autora já sofria com enfermidade ortopédica.
Houve uma deliberada omissão de documentos médicos por parte da autora que não a auxilia na percepção de que, após mais de 15 anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias (último vínculo em 2007), aos 74 anos (nascida em 02/04/1949) e com histórico de enfermidade ortopédica desde 2007 (), tenha, em 04/2023, voltado ao RGPS apta para atividade laborativa como contribuinte individual.
Diante desse cenário, não havendo nos autos elementos que comprovem outra DII, entendo por fixá-la em 16/01/2023 (dois anos antes da perícia judicial), como fez a magistrada sentenciante.
A partir daí, analisando o CNIS (ev. 1, it. 16), não há como deixar se asseverar que a incapacidade laborativa remonta a momento anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS, de modo que, observados os termos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n° 8.213/1991, deve ser mantido o indeferimento administrativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 11). Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003731207v26 e do código CRC 3e9f3004.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 09/05/2025, às 14:57:37