Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000266-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por R. B. H., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), na qual pleiteia a cessação de descontos tidos como indevidos no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” (evento 1, HISCRE8); devolução em dobro de tais valores; além de reparação por danos morais.

Na sentença (evento 24), após ter sido apontado que “a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor e:

I - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AAPPS UNIVERSO", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC), devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 

II - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;

III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação”

Em recurso (evento 30), o INSS preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que teria pautado sua atuação nos termos das normas disciplinadoras do desconto de mensalidades em favor de associação, e que somente esta teria se beneficiado com os descontos promovidos. Caso não seja este o entendimento, que ao menos o quantum reparatório em seu desfavor seja suprimido/reduzido; ou mesmo seja reconhecida apenas sua responsabilidade subsidiária pelo ocorrido, com base no Tema 183/TNU.

Já em recurso da parte autora (evento 34), a mesma pugna pela reforma parcial da sentença, para que a restituição seja efetuada em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), bem como seja majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o breve relatório.

 

VOTO

I - DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:

O objeto da lide diz respeito a descontos efetuados em benefício previdenciário, a título de contribuição para associação civil, o qual é impugnado pelo segurado. 

Neste contexto, então, estamos diante da alegação de falha do serviço do INSS, gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o benefício da parte autora foi pago com desconto da contribuição impugnada. 

Então, antes de adentrar a legitimidade dos réus (INSS e Associação), a qual está diretamente atrelada às atribuições de cada uma das rés, necessário se faz aferir o tipo de responsabilidade civil da Autarquia (solidária, subsidiária, autônoma) e o regramento legal aplicável. Vejamos o que dispõe o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 

"Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

.....................

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)" 

Portanto, tal desconto só é possível nos termos da lei, acaso autorizado pelo segurado filiado.

Quanto ao regime jurídico ressalto que não se aplicam aqui as normas do C.D.C, pois não se trata de relação de consumo.  O INSS, autarquia federal, não é fornecer de produtos ou serviços ao consumidor, propriamente ditos e nem por equiparação, e também não figura em cadeia de consumo. O INSS não é instituição financeira, cujo serviço está regido pelo CDC.

A relação jurídica entre o INSS e o segurado/dependente do RGPS é estatutária, regida pela Lei 8.123/91. O INSS é a entidade responsável pelas consignações, vez que elabora e é responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários, repassando o valor do benefício à instituição financeira conveniada que os disponibilizará ao beneficiário. 

Neste sentido: "As relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor”. (STJ - AgRg no REsp: 703351 PR 2004/0160202-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005 p. 393). 

Assim como também não há que se falar em relação de consumo entre o segurado e a associação civil, ainda que tivessem efetivamente contratado uma relação legítima. Mas, sim, uma relação de direito privado, regida pelo art. 53, do Código Civil. O associado integra a associação, esta não desenvolve atividade lucrativa e não se equipara a fornecedora de serviços.  

" Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos." 

Vejamos:

 "...  O Código de Defesa do Consumidor não teria incidência para os fins de regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente. Isso porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo. Mesmo nos casos em que a realização do objeto social do ente associativo envolve a prestação de serviços pela associação aos associados, falta a essa relação o elemento essencial das relações de consumo, qual seja, o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Tanto é assim que o fornecimento de seus serviços é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC...”REsp 1778574 – DJe 28/06/2019)"  

Na hipótese, estamos diante de duas relações jurídicas diferentes, tendo a priori cada entidade atribuições diversas. De forma que deve ser aferida a legitimidade ou não da filiação a associação e, ainda, se a forma de consignação em folha das mensalidades associativas observou as cautelas exigidas por parte da Autarquia.  

Pois, o INSS é responsável pelas consignações, como gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários. E a lei admite a consignação desde que autorizada pelo segurado filiado. O que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.  

Contudo, o INSS não se beneficia das contribuições consignadas, pois as repassa à associação. 

Em que pese tenha sido comum a aplicação das conclusões do tema 183/TNU, aos descontos em folha de mensalidades em prol de associação, esta Turma Recursal ainda não adotou tal conclusão pela responsabilidade subsidiária do INSS, de forma pacificada, devendo, por ora, ser afastada. Afasta-se também a reponsabilidade solidária, pois solidariedade não se presume, deriva da lei ou de acordo de vontades, o que não há. Deve ser analisada a reponsabilidade de cada qual, INSS e Associação Civil, no caso concreto.     

E neste aspecto, afasta-se a responsabilidade do INSS, a título de dano moral, quando não há demonstração de que houve descumprimento por parte do INSS de eventual requerimento administrativa. Vejamos o entendimento desta Turma Recursal a respeito:

"DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - Cessados os descontos logo após o requerimento administrativo que impugna a consignação em favor de associação existente e solvente não há dano moral a ser ressarcido pelo INSS (RECURSO CÍVEL Nº 5000369-19.2019.4.02.5118/RJ - Sessão do dia 15/12/2021, Relatora Dra. Daniella Motta)"

Destaco os temas mencionados no presente voto:

“Tema 183 da TNU: "O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."

Tema 326 da TNU: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.

II - DO CASO CONCRETO: 

A parte autora demonstra ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a partir da competência de março/2023, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” (evento 1, HISCRE8).

Contudo, após deferimento da tutela de urgência (evento 5, despadec1), tais descontos deixaram de ocorrer a partir da competência de fevereiro/2025 (evento 33, comp1, fl. 07).

Ainda assim, na sentença (evento 24), foi apontada a responsabilidade subsidiária do INSS, a título de danos materiais e morais.

Logo, diante da fundamentação supracitada, deve ser afastada tal responsabilidade subsidiária, na medida em que os descontos indevidos em benefício previdenciário foram revertidos única e exclusivamente em favor da AAPPS UNIVERSO; assim como não foi comprovada desídia do INSS em promover a exclusão dos descontos de mensalidade associativa, eis que sequer houve comprovação de requerimento administrativo neste sentido.

De tal sorte, resta apenas verificar a responsabilidade da Associação-corré.

Aqui a situação muda de figura, pois durante período considerável, a parte autora viu suprimida parte de seu benefício previdenciário, o qual sabidamente detém natureza alimentar.

Sendo assim, esta Relatoria opta por majorar a condenação por danos morais imposta à AAPPS UNIVERSO para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável/proporcional diante das peculiaridades acima apontadas (duração/repercussão do dano), bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ.

Já no que diz respeito à condenação imposta à AAPPS UNIVERSO, a título de danos materiais, deverá mesmo ocorrer de maneira simples (conforme fundamentado na sentença); e não em dobro (com base no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90), eis que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação entre associado/associação civil, a qual é regida pelo art. 53, do Código Civil.

 

 Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, com decorrente reforma parcial da sentença, pela desconstituição de sua condenação subsidiária, a título de danos materiais e morais. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Noutro giro, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para que seja majorada a condenação imposta à AAPPS UNIVERSO, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003739560v2 e do código CRC 15d26a0a.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000266-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS.  ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO). OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, com decorrente reforma parcial da sentença, pela desconstituição de sua condenação subsidiária, a título de danos materiais e morais. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Noutro giro, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para que seja majorada a condenação imposta à AAPPS UNIVERSO, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 06 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000266-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PELA DESCONSTITUIÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE. NOUTRO GIRO, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA QUE SEJA MAJORADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À AAPPS UNIVERSO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SOBRE O VALOR DESTA CONDENAÇÃO, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUNDO OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, AMBOS A CONTAR DA DATA DE PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, POR SE TRATAR DE VALOR FIXO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSA, AINDA QUE PARCIALMENTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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