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RECURSO CÍVEL Nº 5000264-89.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos pelo INSS contra o acórdão de evento 38.
O INSS afirma a necessidade de prequestionamento em razão da afetação do Tema 326 da TNU em que se discute, em síntese, se há responsabilidade civil nas hipóteses em que são realizados descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado. No mérito, afirma que há omissão visto que tem elevado zelo e não mede esforços em garantir a segurança dos beneficiários, tendo rotineiramente implementado novas medidas em prol do cidadão para evitar os descontos indevidos sem a autorização dos beneficiários.
Requer o sejam saneadas as omissões/contradições apontadas na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.
VOTO
nicialmente, como já consignado na decisão embargada, cumpre reafirmar que esta relatora tem ciência de que foi afetado na TNU recurso em que se discute a mesma questão ora tratada (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE – Tema 326). Todavia, não há determinação de suspensão de julgamento dos processos que abordem a mesma temática, nas instâncias ordinárias. Por esse fundamento, não há falar em óbices ao julgamento do recurso inominado interposto nestes autos.
Quanto aos demais argumentos apresentados nos embargos nada há a acolher, visto que a decisão Colegiada debateu de forma expressa e bem fundamentada todos os pontos de interesse ao julgamento da lide, se apresentando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
No mais, vislumbro mero inconformismo do embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da causa por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Por fim, considero prequestionados eventuais dispositivos constitucionais eventualmente mencionados e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003759152v2 e do código CRC a3896220.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 13/05/2025, às 18:49:14