RECURSO CÍVEL Nº 5007526-30.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo rural do período 01.10.1984 a 29.09.1990, bem como julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, de que exerceu atividade rural no período de 01.10.1984 a 29.09.1990, bem como defende que, com o cômputo desse período, tem direito à concessão de aposentadoria na DER (06.11.2023). Ao final, pede “o reconhecimento do período de e 01/10/1984 a 29/09/1990 referente ao seu labor rural. [...] Subsidiariamente, Requer o total provimento do recurso com o fim de anular a sentença recorrida por estarmos diante de clara ocorrência de “error in procedendo”; h. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 15, incisos I e II da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. O autor alega que exerceu atividade rural no período de 01.10.1984 a 29.09.1990.
5. O autor nasceu em 02.02.1963 (ev. 1, PROCADM5, fl. 07), de forma que o período vindicado (01.10.1984 a 29.09.1990) se estende dos seus 21 aos 27 anos de idade.
6. O documento de ev. 6, PROCADM4, fl. 30, analisado em conjunto com os documentos de ev. 6, PROCADM5, fls. 25-29 e 32-33, serve como início de prova material do exercício de atividade rural no período de 01.10.1984 a 29.09.1990, especialmente se levado em consideração o fato de que o INSS já homologou o período de 30.09.1990 a 30.03.1998 (ev. 1, PROCADM5, fl. 117; ev. 6, OUT3). Além disso, não há registro de atividades urbanas no CNIS para esse intervalo (ev. 6, OUT3). A sentença deve ser anulada nesta parte, tendo esse capítulo sido examinado com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. Administrativamente, o INSS apurou 05 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição na DER (ev. 6, PROCADM4, fl. 68). O tempo rural somente pode ser computado como tempo de contribuição, sem que tenha havido recolhimentos, até 31.10.1991. Após esse período, para que seja computado como tempo de contribuição, deve ser previamente indenizado. Dessa forma, o tempo rural ora reconhecido, limitado a 31.10.1991, acrescido ao tempo já apurado administrativamente, não permite que o autor preencha os requisitos do art. 15 da EC n. 103/2019.
8. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para anular parcialmente a sentença, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar como tempo rural o período de 01.10.1984 a 29.09.1990 e determinar ao INSS que o averbe nos registros previdenciários do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624768v3 e do código CRC ca6873c4.
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Data e Hora: 14/05/2025, às 16:58:01